RESUMO
O presente artigo tem por objetivos estudar as causas da ineficiência e dificuldades na implantação de projetos sociais, do governo do estado da Paraíba,
no que diz respeito ao combate aos crimes de roubo e homicídio, cometidos por crianças e adolescentes na capital paraibana. A temática em questão trata de
um Projeto de Extensão da Faculdade ASPER de João Pessoa/PB, tendo, ainda, por escopo, questionar a responsabilidade estatal e como acontece a
ressocialização e inserção desses jovens às suas comunidades e ao mercado de trabalho. Para atingir esses objetivos o projeto é realizado, inicialmente,
por levantamento de dados nos órgãos de segurança pública, no sistema penitenciário, concomitantemente, à realização de entrevistas feitas por assistentes
sociais com questionários de perguntas e respostas direcionadas aos menores infratores e seus familiares. Numa segunda fase, a realização de audiências
públicas, envolvendo os poderes executivo, legislativo, judiciário e a sociedade civil organizada para, conjuntamente, proporem projetos, seminários e
palestras nas universidades, escolas públicas de ensino fundamental e médio, abordando o tema da violência infanto-juvenil. Na terceira fase, convocar uma
força-tarefa formada pelos conselhos tutelares, assistentes sociais, polícias militares e civis para efetuarem uma fiscalização diuturna na cidade para
impedir as crianças e adolescentes de perambularem nas ruas, nos semáforos, estacionamentos, principalmente à noite, evitando-se que sejam presas fáceis de
bandidos e traficantes. Essas crianças e adolescentes são vítimas, não apenas dos pais, de elementos malfeitores, de uma sociedade inerte, mas também, do
próprio estado omisso e descumpridor dos seus deveres constitucionais.
Palavras- chave : Menor. Infantojuvenil. Extensão.
I. INTRODUÇÃO
O alto índice de criminalidade envolvendo crianças e adolescentes, principalmente, nas regiões periféricas da cidade de João Pessoa/PB, é consequência do
total abandono, da omissão do Estado em atender aos direitos mais elementares e básicos dessas comunidades. O estudo faz parte do Projeto de Extensão da
Faculdade ASPER de João Pessoa/PB, coordenado pela professora Fabiana Juvêncio Aguiar Donato. A temática tem por escopo analisar as causas da ineficiência
dos programas sociais do governo estadual, no que se refere ao combate aos crimes de roubo e homicídio, cometidos por crianças e adolescentes, nos anos de
2010 e 2011, na referida cidade. A população, desta capital, tem sido vítima, diariamente, de assaltos promovidos por crianças e adolescentes, nos mais
diversos lugares, como nas praias, ruas, avenidas, paradas de ônibus, estacionamentos de veículos e até por invasões de residências. O governo do Estado da
Paraíba, ciente da correlação entre os indicadores de desemprego e violência, tem tomado algumas providências como a ampliação do Projeto Empreender, em
parceria com a Prefeitura de João Pessoa/PB. Este Projeto governamental, com o subsídio de financiamentos bancários, destinado às pessoas de baixa renda,
tem dado oportunidades de geração de centenas de empregos, porém, na prática, o programa não tem diminuído a violência. As outras medidas têm sido,
basicamente, em ações de repressão e combate ao tráfico de drogas e entorpecentes que também têm se mostrado inócuas. A violência se generalizou e o Estado
ao perder o controle da situação, não tem apresentado novas alternativas de combate aos crimes.
O presente Projeto de Extensão se propõe a buscar outras opções e sinalizar propostas de soluções viáveis para diminuir a violência a níveis aceitáveis na
capital. Diante dos fatos assinalados e da vertiginosa escalada de violência, torna-se relevante a aprovação deste Projeto de Extensão pelos benefícios
econômicos e sociais que trará à sociedade como um todo, ao devolver a cada cidadão o direito de ir e vir com segurança, ao garantir ao povo o que está
prescrito em nossa Constituição Federal, em não ser molestado, aviltado, violentado em sua dignidade humana. A sociedade tem clamado às autoridades por
providências urgentes na luta pela paz, de se extirpar a violência do nosso convívio social. O Projeto buscará, portanto, mostrar as alternativas, as
soluções plausíveis de serem implantadas, com a reformulação de programas sociais que possibilitem a urgente reinserção dessas crianças e adolescentes em
suas comunidades, hoje, esquecidos e marginalizados por todos. A criminalidade que envolve crianças e adolescentes é, primordialmente, uma consequência do
abandono e omissão do Estado que insiste em negar às comunidades carentes os seus direitos básicos, elementares, necessários à formação intelectual e moral
de cada cidadão brasileiro.
II. MARCO TEÓRICO
A cidade de João Pessoa/PB tem testemunhado a crescente manifestação do fenômeno da violência, envolvendo crianças e adolescentes, particularmente, nos
bairros da periferia. O tema em questão não é novidade e nem se trata de problema regional, pois, tem sido assunto discutido, exaustivamente, há décadas em
todo o país por juristas, sociólogos, universidades, psicólogos, educadores, políticos e entidades envolvidas com os Direitos Humanos.
As causas da criminalidade têm raízes diversas e atualmente existe um consenso no sentido de considerar a violência um fenômeno multifacetado. Estudos
indicam que a violência não pode ser atribuída a causas determinantes, mas à interação de diversos fatores que contribuem na sua sinergia, para
estimulá-la. A anacrônica distribuição de riquezas no Brasil é apontada como a grande causa da violência urbana, porém, estudos aprofundados sinalizam que
não há uma causa específica, mas diversas variáveis para explicar o fenômeno. Alguns autores afirmam que o indivíduo em uma dada sociedade está sujeito às
pressões para que atenda determinado padrão de sucesso estabelecido pelo grupo, a partir de uma cesta de consumo socialmente exigida. Aquele que não
consegue atender a esta referência de sucesso, acaba por se alienar, recorrendo ao crime para se livrar da frustração.
Atualmente, pesquisas apontam que o binômio pobreza -violência tem migrado para o estereótipo drogas – violência. Há também, uma sistemática de associação
entre violência e juventude. A partir desta premissa, tem-se uma precipitada conclusão de que basta ser jovem para ser drogado ou violento, ou ambos,
drogado e violento.
No Brasil, as condições econômicas do povo têm melhorado com a distribuição de renda, porém, a criminalidade não diminuiu. Essa dicotomia se explica pelo
fato de não haver relação de causa e efeito, tão somente, entre pobreza e violência. Hoje, o fator droga ganhou maior visibilidade, mas também,
definitivamente, não explica, de forma isolada, o aumento da violência.
A Constituição Federal de 1988 preconiza em seu artigo 5º os Direitos e Garantias Fundamentais, isto é, obriga o Estado a garantir a satisfação das
necessidades humanas e ainda a promoção de qualidade de vida. Nesse contexto, conceituam-se Direitos Fundamentais como sendo aqueles “indispensáveis à
pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual” (PINHO, 2006, p.74). Nos termos desta conceituação, os Direitos
Fundamentais estariam representados pelas espécies de direito: “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à saúde, ao lazer, ao
trabalho, à seguridade social, à previdência social, proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, à educação, à cultura, ao
esporte, à moradia, direito de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar e ser votado.”
Com relação à proteção infantil, constante das espécies dos Direitos Fundamentais, só em 13 de julho de 1990 foi promulgada a Lei Federal n° 8.069,
conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O novo Estatuto vem corroborar a importância do tema em questão, transformando em Lei específica
o direito da criança e do adolescente, onde se disciplina e organiza o que já estava estabelecido na Constituição Federal/88, em seu Art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88).
Diante dos preceitos supracitados, a sociedade organizada deve exigir dos nossos dirigentes o fiel cumprimento constitucional, no que se refere ao
planejamento e execução de políticas públicas, cujos programas promovam o bem-estar social. O cenário de crianças abandonadas pelas ruas das cidades é
revoltante e demonstra a falta de compromisso dessas autoridades. A omissão estatal desencadeia ou contribui para o surgimento de outras mazelas sociais,
como a violência, a prostituição, o aliciamento às drogas e suas consequências mais perversas no âmbito individual, familiar e coletivo.
Na tentativa de diminuir as diferenças sociais por intermédio dos programas de distribuição de renda, os governos têm destinado verdadeiras fortunas, como
por exemplo, os programas bolsa família e doação de pão e leite às famílias carentes. Porém, ao longo de mais de uma década da implantação desses programas
sociais, não se verifica a diminuição dos delitos nas classes beneficiadas pelos referidos programas. Para se obter melhores resultados nesses programas,
faz-se necessário um controle maior das famílias cadastradas para que lhes ofereçam também uma qualificação profissional, que lhes habilitem a trabalhar e
dispensar, num futuro próximo, os auxílios governamentais. O apoio estatal é fundamental e oportuno, porém, cada programa deve ter uma contrapartida dessas
famílias necessitadas, obrigando-as a terem uma maior participação na formação intelectual dos filhos. Deve-se exigir dos pais o compromisso de realizarem
as matrículas dos filhos menores, de participação efetiva nas atividades escolares e de acompanhamento da assiduidade escolar das crianças e adolescentes.
Segundo Donato ( 2011, p. 14)
“A violência é um fenômeno social global, considerando-se como um problema de saúde pública que perpassa as diferentes classes sociais, culturas, relações
de gênero, raça e etnia. As relações interpessoais são situações em que pode ocorrer violência, caracterizando-se a violência interpessoal”.
Nesse sentido a escalada da violência na capital paraibana é consequência não apenas da ineficiência dos projetos sociais, dos planos de segurança pública,
mas também, por falta de uma estrutura pedagógica que possa pensar e elaborar, numa primeira fase, o recrutamento de jovens abandonados que vivem nas ruas,
concomitante, a efetiva recuperação ou tratamento dos delinquentes encarcerados. As políticas públicas devem pautar-se, primordialmente, pela prevenção e
não apenas pela repressão. Logo, deve-se buscar metas claras e definidas a serem alcançadas, por instrumentos de medidas confiáveis para a avaliação desses
objetivos e pelos meios disponíveis para sua realização de forma democrática.
Dessa forma, a violência de gênero, até mesmo em suas modalidades infrafamiliares e domésticas, é proveniente de uma organização social de gênero que
privilegia o masculino (Saffioti, 1999). Conforme Redeh apud Donato (2001), “
é um problema mundial ligado a poder, ao privilégio e ao contrario masculino. Atingem as mulheres, independentemente de idade, cor, etnia, religião,
nacionalidade, opção sexual ou condição social. O efeito é, sobretudo, psicológico, pois afeta o bem-estar, a segurança, as possibilidades de educação
e desenvolvimento pessoal e a autoestima das vitimas”.
As políticas públicas em segurança devem envolver, ainda, a formulação de componentes de informações a respeito dos demais programas a serem implementados,
bem como métodos analíticos de monitoramento e avaliação de suas performances. Obviamente, o problema da violência urbana está longe de ser resolvido com a
simples implantação de programas sociais. É preciso, portanto, estudos aprofundados da legislação carcerária, no sentido de acabar com a superlotação e a
ociosidade, atribuindo aos encarcerados tarefas compensatórias para a diminuição das penas, dando ao ambiente um sentimento humanizado, de oportunidades,
de qualificação dos apenados, de trazer-lhes esperança por dias melhores. A separação dos presos pelo grau de periculosidade, evitando-se que os
delinquentes de menor potencial, sejam influenciados por criminosos perigosos e de difícil recuperação, seria outra medida contributiva.
As autoridades constituídas devem ter o compromisso de cuidar das nossas crianças, protegendo-as dos perigos que tanto as ruas quanto o meio carcerário
lhes oferecem, pois são elas as principais vítimas que sem o apoio da família e do Estado terminam no caminho da delinquência. O resgate dos “meninos de
rua,” levando-os para seus próprios lares, exige do estado, além do reequipamento em material e pessoal qualificado no relacionamento infanto-juvenil, a
composição de uma força-tarefa constituída pelos conselhos tutelares, agentes sociais, polícia militar e promotoria da infância e juventude, com o intuito
de orientação ao menor e à família, quanto à responsabilidade dos pais e do próprio Estado.
Verifica-se, portanto, que o Estado, representado pelas instituições, é responsável direto pela ineficiência na condução das políticas públicas e pelas
dificuldades sociais que ora constatamos. A sociedade também se torna co-responsável pela violência urbana, na medida em que ignora, é omissa e não enxerga
a realidade dessas crianças abandonadas. Esses meninos e meninas de rua passam, portanto, a conviverem com bandidos que lhes induzem à formação de
profissionais da delinquência.
É vergonhosa a constatação, nos dias atuais, de crianças abandonadas, maltratadas, exploradas pelo trabalho escravo ou pela prostituição. Essas crianças e
adolescentes, sem educação adequada e eficiente, não se tornarão cidadãos brasileiros livres, dignos e orgulhosos do seu país. O Estatuto da Criança e do
Adolescente surge, portanto, para disciplinar a norma constitucional e solucionar a violência infanto-juvenil, assim determinado em seus artigos:
Artigo 1 : Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Artigo 2: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até, doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade. Artigo 3: A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade. Artigo 4: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Artigo 5: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais. Artigo 17: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da
criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Artigo 18: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Artigo 19 : Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Artigo 22: Aos pais
incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
determinações judiciais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reescreve, portanto, como norma infraconstitucional, o cumprimento de tais responsabilidades atribuídas ao Estado, à
sociedade e à família, cobrando uma participação mais efetiva na condução das políticas públicas. Há séculos que as crianças e adolescentes oriundas de
famílias carentes são relegadas a planos secundários. A omissão do Estado tem sido um fator preponderante para a marginalização das nossas crianças,
sobretudo, quando o próprio Estado com a investidura de “jus puniendi”, assume o direito de punir essas crianças e adolescentes quando cometem determinados
delitos. A situação se agrava quando tais crianças ou adolescentes são punidos, restringe-lhes a liberdade, enfim, trancafiados em reformatórios precários
que não contribuem para a ressocialização desses jovens.
Foucault (2008) teoriza sobre a prisão como local de remição de pena e traz o seguinte esclarecimento:
Ela se constituiu fora do aparelho judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os processos para repartir os indivíduos, fixá-los e
distribuí-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificar seu comportamento contínuo,
mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e notações, constituir sobre eles um saber que
se acumula e se centraliza. A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo,
criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse com a pena por excelência (FOUCAULT, 2008, p.217).
Pode-se compreender o caráter de obviedade que a prisão-castigo muito cedo assumiu. Desde os primeiros anos do século XIX, ter-se-á ainda consciência de
sua novidade; e, entretanto, ela surgiu tão ligada, e em profundidade, com o próprio funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as
outras punições que os reformadores do século XVIII haviam imaginado. Pareceu sem alternativa, e levada pelo próprio movimento da história: não foi o
acaso, não foi o capricho do legislador que fizeram do encarceramento a base e o edifício quase inteiro de nossa escala penal atual: foi o progresso das
idéias e a educação dos costumes. E se, em pouco mais de um século, o clima de obviedade se transformou, não desapareceu. Conhecem-se todos os
inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa, quando não inútil. E, entretanto, não “vemos” o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de
que não se pode abrir mão (FOUCAULT, 2008, p. 218).
A sociedade, vítima da criminalidade diária, tem o único objetivo de atribuir ao Estado o poder de retirar os agentes criminosos da convivência social,
afastando-os para um período de reclusão, na busca de uma suposta segurança e garantia da paz social. Por outro lado, a incompetência do Estado em
ressocializar esses jovens, aliada à falta de conscientização da sociedade, em não assumir a responsabilidade pelos altos índices de exclusão social,
torna-se cada vez mais preocupante, diante de um cenário que se arrasta há décadas sem qualquer proposta de mudanças.
Segundo Vagostello & Cols apud Donato (2003) “ Os tipos de violência doméstica mais praticada por conhecidos são: agressão física, abandono, abuso sexual, agressão verbal e o confinamento”.
Segundo Santos, (1998, p. 9). “ Ao longo das últimas cinco décadas, muitos estudiosos têm discutido sobre os chamados “Direitos Humanos”, aqueles
previstos na famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948”.
Não obstante, setores organizados da sociedade tem se detido, exaustivamente, sobre as seguintes questões relacionadas ao fenômeno da violência: as causas,
medidas de prevenção, o direito de punir do Estado, a finalidade da pena, os sujeitos e as vítimas do crime. Não se tolera pensar na criminalidade,
separando o ato delituoso das condições sociais, ou seja, todo problema que envolve indivíduo e sociedade trata-se antes de uma questão social, e não
apenas individual.
A violência é típica do ser humano. Ao longo de toda a história ela se tem feito presente. Ela sempre se originou de necessidades e interesses antagônicos
geradores de um clima de disputa, de mediação de forças… Entretanto, as estatísticas mundiais mostram que a maior parte dos crimes (e até mesmo das
doenças mentais) resulta da opressão das injustiças sociais, da miséria financeira ou afetiva (MORAIS, 1981, p.79-80).
Embora a Constituição Federal/88 tenha normatizado os direitos da criança e do adolescente e ainda consolidado em Lei específica, criando-se um Estatuto
próprio, ao longo de todos esses anos o estado e a sociedade têm demonstrado um desempenho pífio, insignificante, diante dos reais problemas que têm
vitimado nossas crianças e adolescentes. Com a evolução histórica dos Direitos Humanos, espera-se muito mais da nossa sociedade, não apenas em tentativas
isoladas e ineficientes em combater a prostituição infantil e a exploração no trabalho, mas de evitar, definitivamente, que as nossas crianças e
adolescentes continuem sendo vítimas da delinquência de hoje e que não se tornem os bandidos do amanhã. Deve-se, pois, conhecê-las, saber da sua história
de vida, o que as levam a cometerem crimes, como a justiça penal trata-os, como é conduzida a ressocialização dos delinquentes e as condições de vida e de
dignidade a que eles estão sujeitos no cumprimento da pena.
Há consenso entre profissionais e pesquisadores ligados às questões da criminalidade que a justiça criminal se encontra em crise, isto é, existe descrédito
quanto à eficácia, lentidão e cujo sistema prisional não permite a assistência necessária aos apenados e não ressocializados.
Em especial, sobre o direito à educação, é oportuno lembrar que no século XVIII, pesquisadores já entendiam que ela era capaz de atuar na socialização e
prevenção do delito. Beccaria (1999) em seu livro “Dos delitos e das penas”, escrito em 1754, afirmou:
Finalmente o meio mais seguro, porém, mais difícil para prevenir os delitos é aperfeiçoar a educação, objeto muito amplo e que ultrapassa os limites a que
me impus, objeto que ouso também dizer estar muito intrinsecamente ligado à natureza do governo, razão para que sempre um campo estéril, só cultivado aqui
e ali por alguns poucos estudiosos, até nos mais remotos séculos da felicidade pública (BECCARIA, 1999, p. 136).
A relevância da discussão sobre o ato delituoso até a ressocialização está no fato de que grande parte dos agentes envolvidos na criminalidade tem pouca ou
nenhuma educação, como também, uma vida social desajustada. Entenda-se como vida social não apenas a experiência em condições sub-humanas, mas todas as
condições de direitos negados pelo Estado, para a consecução de seu pleno desenvolvimento social, descritos na Constituição Federal/88.
Ainda, segundo Mondim (2005), a liberdade humana é condicionada pelas paixões, e que esse último condicionamento foi sempre tomado em consideração por
filósofos como Aristóteles, Santo Tomás de Aquino, Descartes, Spinoza, Hume, Platão e outros. O autor cita Ricoeur, que faz a distinção do homem em três
atividades principais: conhecer, querer e sentir. Portanto, todo o comportamento humano parece estar baseado nessas atividades para satisfação de suas
necessidades. Desta forma, conclui-se que o indivíduo não socializado, ou que transgride as normas sociais, é alguém que teve total ou parte de suas
necessidades não satisfeitas, isto é, o Estado e a sociedade em geral estiveram ausentes na sua história de constituição, enquanto indivíduo ou que não
conheceu ou assimilou os valores e modelos socialmente constituídos.
Afirma Foucault (2008, p.240), existir três tipos de condenados, segundo a classificação de Ferrus, quanto à delinquência:
Há os que são dotados “de recursos intelectuais superiores à média de inteligência que estabelecemos”, mas que se tornam perversos quer pelas “tendências
de sua organização” e “predisposição inata”; quer por uma “lógica perniciosa”, por uma “moral iníqua”, por uma “perigosa apreciação dos deveres sociais”.
Para esses seria necessário o isolamento de dia e de noite, o passeio solitário, e quando for preciso mantê-los em contato com os outros, usar “uma máscara
leve em tela metálica, parecida com as que se usam para cortar pedras ou na esgrima’. A segunda categoria é feita de condenados “viciosos, limitados,
embrutecidos ou passivos que são arrastados ao mal por indiferença pela vergonha como pelo bem, por covardia, por preguiça, digamos, e falta de resistência
às más incitações”: o regime que lhes convém é mais de educação do que de repressão, e se possível de educação mútua: isolamento de noite, trabalho em
comum de dia, conversas permitidas, só em voz alta, leituras em comum, seguidas de interrogações recíprocas, sancionadas por recompensas. Enfim, há os
condenados “inaptos ou incapazes” que uma organização incompleta torna impróprios para qualquer ocupação que exija esforços pensados e força de vontade,
que se encontram então na impossibilidade de sustentar a concorrência do trabalho com os operários inteligentes, e não tendo nem instrução bastante para
conhecer os deveres sociais, nem inteligência bastante para compreendê-los e combater seus instintos pessoais, são levados ao crime por sua própria
incapacidade. Para esses, a solidão só serviria para fomentar a inércia; devem portanto viver em comum, mas de maneira a formar grupos pouco numerosos,
sempre estimulados por ocupações coletivas, e submetidos a uma vigilância rígida (FERRUS, 1850, p. 182 e 278).
Ainda sobre a prisão, Foucault (2008) comenta ser a prisão uma fábrica de delinquentes, pois impõe aos detentos limitações violentas; ela se destina a
aplicar as leis e a ensinar o respeito por elas; ora, todo o seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder arbitrário da Administração:
O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável o seu caráter. Quando se vê assim exposto a
sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes
da autoridade: não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça. A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de
delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras….E nesses clubes é feita a educação do jovem delinqüente
que está em sua primeira condenação: O primeiro desejo que nele nascerá será de aprender com os colegas hábeis como se escapa aos rigores da lei; a
primeira lição será tirada dessa lógica cerrada dos ladrões que os leva a considerar a sociedade como inimiga; a primeira moral será a delação, a
espionagem honrada nas nossas prisões; a primeira paixão que nele será excitada virá assustar a jovem natureza por aquelas monstruosidades que devem ter
nascido nas masmorras e que a pena se recusa a citar…ele agora rompeu com tudo o que o ligava à sociedade (FOUCAULT, 2008, p. 253).
Foucault (apud Faucher) que falava dos “quartéis do crime”:
As condições dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência, porque estão sob a vigilância da polícia; porque têm designação de
domicílio, ou proibição de permanência; porque só saem da prisão com um passaporte que têm que mostrar em todo lugar onde vão e que menciona a condenação
que sofreram (MARBOIS, F. de Barbe. Rapport sur L’état dês prisons du Calvados, de L’Eure, La Manche eT La Seine Inférieure, 1823, p.17).
Foucault afirma também ser a prisão fábrica indireta de delinquentes, ao fazer cair na miséria a família do detento.
A mesma ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à
mendicância. Sob esse ponto de vista o crime ameaça prolongar-se (Charles Lucas, De La reforme dês prisons, vol. II, 1838, p. 64).
Assinala Foucault, ainda, em crítica à prisão:
Que a prisão não era efetivamente corretora, que a técnica penitenciária nela permanecia em estado rudimentar;… que a verdadeira técnica penitenciária é
o rigor, e que a prisão é um duplo erro econômico: diretamente pelo custo intrínseco de sua organização e indiretamente pelo custo da delinqüência que ela
não reprime (FOUCAULT, 2008, p. 254; 255).
Para se obter os objetivos almejados pela “instituição prisão modelo,” comenta Foucault, sobre os princípios fundamentais que, embora já conhecidos há mais
de 150 anos, nunca se efetuara realmente. Esses princípios de que ainda hoje se esperam efeitos maravilhosos, são considerados as sete máximas universais
da boa “condição penitenciária”:
1°) A detenção penal deve então ter por função essencial a transformação do comportamento do indivíduo: “A recuperação do condenado como objetivo principal
da pena é um princípio sagrado cuja aparição formal no campo da ciência e principalmente no da legislação é bem recente (Congresso Penitenciário de
Bruxelas, 1847). [E a comissão amor, de maio de 1945, repete fielmente]: A pena privativa de liberdade tem como objetivo principal a recuperação e a
reclassificação social do condenado (Princípio da correção); 2°) Os detentos devem ser isolados ou pelo menos repartidos de acordo com a gravidade penal de
seu ato, mas principalmente segundo sua idade, suas disposições, as técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles, as fases de sua
transformação: Deve-se levar em conta, no uso dos meios modificadores, das grandes diferenças físicas e morais, que comportam a organização dos condenados,
de seu grau de perversidade, das chances desiguais de correção que podem oferecer (fevereiro de 1850). [1945]: a repartição nos estabelecimentos
penitenciários dos indivíduos com pena inferior a um ano tem por base o sexo, a personalidade e o grau de perversão do delinqüente (Princípio da
classificação); 3°) As penas, cujo desenrolar deve poder ser modificado segundo a individualidade dos detentos, os resultados obtidos, os progressos ou as
recaídas: Sendo o objetivo principal da pena a reforma do culpado, seria desejável que se pudesse soltar qualquer condenado quando sua regeneração moral
estivesse suficientemente garantida (Ch. Lucas, 1836), [1945]: É aplicado um regime progressivo…com vistas a adaptar o tratamento do prisioneiro à sua
atitude e ao seu grau de regeneração. Este regime vai da colocação em cela à semiliberdade…O benefício da liberdade condicional é estendido a todas as
penas temporárias (Princípio da modulação das penas); 4°) O trabalho deve ser uma das peças essenciais da transformação e da socialização progressiva dos
detentos. O trabalho penal não deve ser considerado como o complemento e, por assim dizer, como uma agravação da pena, mas sim como uma suavização cuja
privação seria totalmente possível. Deve permitir aprender ou praticar um ofício, e dar recursos ao detento e a sua família (Ducpétiaux, 1857). [1945]:
todo condenado de direito comum é obrigado ao trabalho…Nenhum pode ser obrigado a permanecer desocupado (Princípio do trabalho como obrigação e como
direito); 5°) A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação
para com o detento: Só a educação pode servir de instrumento penitenciário. A questão do encarceramento penitenciário é uma questão de educação (Ch. Lucas,
1838). [1945]: O tratamento inflingido ao prisioneiro, fora de qualquer promiscuidade corruptora… deve tender principalmente à sua instrução geral e
profissional e á sua melhora (Princípio da educação penitenciária); 6°) O regime de prisão deve ser, pelo menos em parte, controlado e assumido por um
pessoal especializado que possua as capacidades morais e técnicas de zelar pela boa formação dos indivíduos. Ferrus, em 1850, a respeito do médico da
prisão: Seu discurso é útil com todas as formas de encarceramento…ninguém mais intimamente que um médico poderia possuir a confiança dos detentos,
conhecer melhor seu temperamento, exercer ação mais eficaz sobre seus sentimentos, aliviando-lhes os males físicos e aproveitando essa forma de ascendência
para fazê-los ouvir palavras severas ou encorajamentos úteis. [1945]: em todo estabelecimento penitenciário funciona um serviço social e médico-psicológico
(princípio do controle técnico da detenção); e 7º) O encarceramento deve ser acompanhado de medidas de controle e de assistência até a readaptação
definitiva do antigo detento. Seria necessário não só vigiá-lo à sua saída da prisão, mas prestar-lhe apoio e socorro (Boulet e Benquot na Câmara de
Paris). [1945]: É dada assistência aos prisioneiros durante e depois da pena com a finalidade de facilitar sua classificação (Princípio das instituições
anexas) (FOUCAULT, 2008, p. 254; 255; 256; 257).
Os referidos princípios, concebidos ainda no século XVIII, fazem parte de pretensa reforma do sistema penitenciário e que jamais ocorreu. Nos dias atuais a
instituição prisão tem sido questionada a cerca de sua eficácia e do seu aparente fracasso. Rossi (apud Foucault, 2008) que assim registra:
Que nessas condições seria hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a Lei é feita para todo mundo em nome de todo mundo; que é mais prudente reconhecer que
ela é feita para alguns e se aplica a outros; que em princípio ela obriga a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente às classes mais numerosas e
menos esclarecidas; que, ao contrário do que acontece com as leis políticas ou civis, sua aplicação não se refere a todos da mesma forma; que nos tribunais
não é a sociedade inteira que julga um de seus membros, mas uma categoria social encarregada da ordem sanciona outra fadada à desordem: Percorrei os locais
onde se julga, se prende, se mata…Um fato nos chama a atenção sempre; em toda parte vedes duas classes bem distintas de homens, dos quais uns se
encontram sempre nos assentos dos acusadores e dos juízes, e os outros nos bancos dos réus e dos acusados (ROSSI, apud FOUCAULT, 2008, p. 261).
Segundo Lucas (1838), tal situação ocorre pelo fato de que os réus e acusados carecem de recursos e de educação, não sabem permanecer no limites da
probidade legal, tanto que a linguagem da lei que se pretende universal é, por isso mesmo, inadequada; ela deve ser, se é para ser eficaz, o discurso de
uma classe a outra, que não tem nem as mesmas ideias que ela, nem as mesmas palavras (LUCAS, 1838, p. 82).
Enfim, comenta Foucault (2008), que o atestado de que a prisão fracassa em reduzir os crimes deve talvez ser substituído pela hipótese de que a prisão
conseguiu muito bem produzir a delinquência, tipo especificado, forma política ou economicamente menos perigosa – talvez até utilizável – de ilegalidade;
produzir os delinquentes, meio aparentemente marginalizado, mas centralmente controlado; produzir o delinquente como sujeito patologizado. O sucesso da
prisão: nas lutas em torno da Lei e das ilegalidades, especificar uma “delinquência”. Vimos como o sistema carcerário substituiu o infrator pelo
“delinquente”. E afixou também sobre a prática jurídica todo um horizonte de conhecimento possível. Ora, esse processo de constituição da
delinquência-objeto se une à operação política que dissocia as ilegalidades e delas isola a delinquência. A prisão é o elo desses dois mecanismos;
permite-lhes se reforçarem perpetuamente um ao outro, objetivar a delinquência por trás da infração, consolidar a delinquência no movimento das
ilegalidades. O sucesso é tal que, depois de um século e meio de “fracasso”, a prisão continua a existir, produzindo os mesmos efeitos e que se têm os
maiores escrúpulos em derrubá-la (FOUCAULT, 2008, p. 262; 263).
III. METODOLOGIA
Pesquisa através da literatura bibliográfica e levantamento de dados nos órgãos estatais de segurança pública, com a finalidade de colher as informações
sobre os tipos de programas em execução; a amostra de crianças e adolescentes que estão sendo beneficiados; as crianças e adolescentes que foram excluídos
do programa; e o quantitativo de crianças e adolescentes que vivem e dormem nas ruas de João Pessoa/PB.
IV. CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que este Projeto de Extensão da Faculdade ASPER tem por objetivos, além dos tópicos supra definidos, promover um amplo debate
jurídico que envolva representantes da sociedade e do próprio Estado, com a finalidade de discutir a ausência, a omissão, a responsabilidade do Estado
perante às crianças e adolescentes. O não cumprimento das leis por pais e autoridades que deveriam se engajar e proteger os nossos jovens, são responsáveis
e podem responder, judicialmente, no mínimo, por omissão. O Estado, investido de autoridade “ius puniendi”, tem o poder de punir o cidadão que comete
qualquer ilícito penal, porém, esse mesmo poder tem sido tolerante e ineficaz em penalizar os agentes públicos, envolvidos em delitos que tenham como
vítimas as crianças e adolescentes.
O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 133, assim prescreve sobre o abandono de incapaz: “Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”. A pena varia de detenção de seis meses a três anos, se
resulta lesão corporal de natureza grave; e reclusão de quatro a doze anos, se resultar a morte.
As crianças e adolescentes são vítimas de diversos tipos de violência e não apenas pela falta de segurança pública, mas também, de o Estado não
oferecer-lhes uma boa saúde pública e um ensino público de qualidade, profissionalizante. As famílias pessoenses se encontram preocupadas pelos altos
índices estatísticos de jovens envolvidos pela violência urbana. O que espera a sociedade dessas crianças abandonadas? Urge, portanto, demandar na justiça
contra o próprio Estado que não cumpre com as suas obrigações constitucionais. O cidadão pessoense cumpridor dos seus deveres constitucionais não podem
ficar reféns de autoridades incompetentes, ineficazes e desonestas. A sociedade deve, por intermédio das associações civis em geral, procurar a Justiça e o
Ministério Público para que sejam cumpridos todos os direitos garantidos na Carta Magna. Exigir o cumprimento desses direitos, particularmente, os
relativos às crianças e adolescentes, é dever da sociedade organizada para se obter uma paz social, duradoura, definitiva e não apenas emergencial. É
preciso, pois, o Estado assumir a sua responsabilidade constitucional, conclamar toda a sociedade para a elaboração de projetos e programas sociais que
sejam viáveis de serem realizados. Por conseguinte, infere-se que o combate às causas que desencadeiam a violência entre os jovens da nossa sociedade, não
deve ser missão apenas estatal, mas de todos nós. Que no futuro próximo este projeto se torne realidade, não ficando apenas no papel, nas intenções de
políticos ou agentes públicos inescrupulosos. Mas, que todas as nossas crianças e adolescentes estejam, efetivamente, nas escolas bem estruturadas, nas
oficinas profissionalizantes, com atendimento de bons serviços de saúde pública e lazer. Diferentemente das crianças e adolescentes que hoje se encontram
nos semáforos, nas ruas, passando por privações diversas.
Essas crianças abandonadas pelos pais e pelo poder público são vítimas e ao mesmo tempo atores de uma tragédia social, que contam nos semáforos e nas
esquinas das ruas, por meio de um olhar ou de um gesto, o seu drama de cada dia. Esses maltrapilhos, famintos, verdadeiros flagelos humanos, são os
“brasileirinhos” e “brasileirinhas”, órfãos de pais e de uma pátria-mãe. Diariamente, esses atores mirins encenam para os transeuntes o seu “dilema
diário,”: a sobrevivência e a delinquência. A sociedade inerte nada vê, ignora e rejeita a criança ou adolescente que clama por ajuda, mas dela nada
recebe. O futuro dessas crianças e adolescentes sem lar, sem preparo profissional, sem esperanças de dias melhores, sem amor, famintos e abandonados por
todos, sem dignidade ou consciência do seu próprio valor, não enxerga alternativas, senão a delinquência, como única opção de vida.
V. REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. Ed. rev., 2.tir. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). Lei Federal n° 8.069/90.
DONATO, Fabiana Juvêncio Aguiar – Abuso sexual: Silêncio e Descultação na dinâmica da Escola. Universidade Lusófona de Humanidades e
Tecnologias Instituto de Educação – Lisboa 2011.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). Lei Federal n° 8.069/90.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL/1988
FOUCAULT, Michael. Vigiar e Punir: nascimento da Prisão. Trad. Raquel Ramalhete. Petrópoles: Vozes, 2008.
MONDIN, Battista. Trad. R. Leal Ferreira e M> A> S> Ferrari. O homem: quem é ele?: elementos de antropologia filosófica. São
Paulo: Paulus, 1980 (Coleção filosófica).
MORAIS, Regis de. O que é violência urbana. São Paulo: Brasiliense, 1981 (Coleção Primeiros Passos; 42).
SANTOS, Cleber Mesquita dos – Os direitos humanos, o Brasil e o desafio de um povo/ Cleber Mesquita dos Santos – São Paulo: LTr EDITORA
LTDA, 1988. 1. Direitos humanos – Brasil I. Título.