INTRODUÇÃO
Com fulcro, precipuamente, nos ensinos de Thomas Paine [1], personagem de grande espírito humanitário e de brilhante visão democrática (1737-1809) [2], o autor deste singelo artigo procura estabelecer paralelos existentes entre o bem articulado racionalismo de Paine, todo ele voltado para o contexto político de sua época, e a percepção que o próprio autor deste escrito dispõe, na condição de Autoridade Policial atuante na Polícia Judiciária gaúcha, acerca das similitudes existentes entre a visão daquele celebrado personagem da história política e a realidade vivenciada nos dias de hoje pelos Delegados de Polícia, Autoridades responsáveis pelo gerenciamento da fase inquisitorial do Processo Penal.
A VISÃO DE PAINE E SEUS PARALELOS PARA COM A MODERNA POLÍTICA DISPENSADA À SEGURANÇA PÚBLICA
1. O Descaso Governamental e o Instituto da Inamovibilidade como Garantia Constitucional Essencial à Carreira de Delegado de Polícia
Antes de mudar-se para a América e sedimentar-se como um dos grandes escritores da história política, Paine, após numerosas tentativas de melhorar o seu padrão de vida e retirar-se de um constante estado de pobreza e miséria, acabou por tornar-se “Coletor de Impostos”. Todavia, plenamente convencido de que os Coletores eram muito mal pagos, escreveu o seu primeiro panfleto, dirigido ao Parlamento [3]. Em referido escrito, observamos estampadamente o humanitarismo de Paine: “Se o aumento do dinheiro no reino constitui uma das causas do elevado preço dos suprimentos, é peculiarmente lastimável o caso dos coletores de impostos. Não recebem aumento algum. Excluídos da bênção geral, contemplam-na como se contempla o mapa do Peru. Aplica-se-lhes um pouco a resposta de Abraão a Dives: Há ali um grande abismo” [4].
O interessante é que, mesmo, ou quiçá exatamente por isso, ao procurar influenciar os membros do Parlamento a favor dos coletores, acabou por ser demitido, em 1774, pelo governo, como indivíduo perturbador da ordem.
Percebe-se, dessarte, que o tempo transcorre, mas a história muda-se apenas superficialmente, por meio de breves nuanças. Com efeito, hodiernamente, é do senso comum que a Polícia Judiciária, a despeito de seu papel inquestionavelmente primordial no âmbito social, está longe de ser tratada com o devido zelo pelos seus governantes.
Influenciada de forma contundente pela realidade político-partidária da situação, a Polícia sujeita-se ao “vai-e-vem” do pensamento político presente, constituído pela troca de poder exsurgida a cada escrutínio.
Despido é, dessarte, o Governo, no seu aspecto de repressão direcionada ao particular, em prol da coletividade, de índole eminentemente técnica, posto que sujeita às vicissitudes do pensamento político vigorante.
Aquele que eleva a sua voz a respeito, corre os mesmos riscos que Paine outrora correu. E se, por um lado, a exoneração encontra óbice no devido processo legal, também contemplado no âmbito administrativo [5], a transferência “por conveniência do serviço” constitui-se em instrumento de flagrante ilegitimidade, quando utilizada com o fim de fazer calar a voz daquele que se insurge com os mandos e desmandos de um gerenciamento exclusivamente político nos órgãos de Segurança, contrário àquele comando exclusivamente técnico, reclamado pelos anseios de uma Sociedade sedenta por uma polícia mais ágil, científica e eficaz.
Como ensina o Prof. HELY LOPES MEIRELLES, há manifesta distinção entre discricionariedade e arbitrariedade; aquela, ocorre dentro dos limites legais e de acordo com o interesse público, já esta é levada a efeito sem consonância com o interesse público:
“Já temos acentuado, e insistimos mais uma vez, que o ato discricionário não se confunde com o ato arbitrário. Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contraria ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo direito, é legal é válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido” [6].
Todavia, no âmbito da Polícia Judiciária, a imposição de “transferência”, v.g., como forma punitiva aos Delegados de Polícia malcontentes, é um temor que tende a elidir-se, à luz do recente Projeto de Emenda à constituição, elaborado em 2003, de autoria dos Srs. Reinaldo Betão, João Campos e outros.
Com efeito, e em suma, o projeto acrescenta o § 10º ao art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a inamovibilidade de Delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal.
Nada mais justo, pois vem a preencher um velho, legítimo e histórico anseio das Polícias Civil e Federal. O instituto da inamovibilidade, já garantido a juízes e promotores públicos, é de suma importância para o bom desempenho da meritória função que exerce a autoridade policial. Visa-se a garantir a independência, a imparcialidade, a isenção e a dignidade do profissional.
Bem consta na “justificativa” do referido projeto o seguinte e contundente texto:
“O delegado de polícia tem a desagradável surpresa de ser compulsoriamente afastado das investigações que preside e conduz de forma honesta e coerente, muitas vezes sem qualquer justificativa plausível, sendo removido para circunscrições distantes por mero capricho da autoridade governamental. Não há o mínimo de respeito ao profissional da segurança pública, quando contraria interesses outros daqueles que estão exercendo o poder.”
Por exigência legal, o Delegado de Polícia tem formação jurídica, sendo o profissional da segurança pública que primeiro toma conhecimento da ocorrência do fato delituoso, desencadeando a “persecutio criminis”.
Assim, exerce ele o papel de anteparo da sociedade, providenciando, imediatamente após o fato, a prisão do acusado ou a instauração do procedimento apuratório respectivo. Não é difícil, portanto, imaginar que este profissional sofra toda espécie de pressão durante as investigações, e até mesmo após concluir o inquérito policial. A garantia da inamovibilidade ao delegado de polícia só trará benefícios para o bom desempenho do cargo, garantindo que ele não será substituído devido aos rumos das investigações isentas.
Por outro lado, como bem consta do projeto, a inamovibilidade não prevalece no caso de interesse público devidamente justificado, ocasião em que haverá decisão do Conselho Superior da Polícia sobre o assunto.
Não obstante, é claro, a defesa que a Autoridade Policial precisa dispor sobre os devaneios superiores em torno de descontentamento acerca de investigações desenvolvidas por ela, é assaz relevante lembrarmos que os arbítrios podem também conter gênese diferente, muitas vezes oriundos da manifestação particular ou sindical das Autoridades Policiais sobre as precárias condições materiais de trabalho postas à sua disposição.
1.2. O Sindicalismo Como Instituição Inerente à Defesa dos Direitos de Classe
Thomas Paine, no seu influente livro O Senso Comum e a Crise, ressalta que o Ser Humano, por menos expressivo que se considere ou por mais difíceis que sejam as suas condições a serem enfrentadas, possui qualidades que, somadas às dos demais, resulta em benefício em torno de uma causa, por mais exigente que ela seja.
Surge aí a vital importância dos movimentos sindicais, como forma de reforçar os pleitos de determinadas classes junto aos governantes. A incansável busca pela dignidade do cargo, por meio de justas reivindicações sindicais, reveladoras de um forte e digno caráter por parte dos detentores do Cargo de Delegados de Polícia, é uma atitude que não deve jamais se abrandar, pois, consoante Paine, “o carácter é mais facilmente mantido do que recuperado”.
Efetivamente, nosso sucesso depende de uma variedade tão grande de colaboração humana e circunstâncias outras que todas as pessoas, podendo pouco mais que desejar o bem, são de significativa utilidade.
Para Paine, é possível concluir que, quando o motivo é justo, o homem comum torna-se um herói.
Nessa seara, percebe-se a tendência coletiva no sentido de união de categorias em torno de pleitos por melhores condições de labor profissional. Isso, por certo, motivou a exigência, por parte da classe de Delegados de Polícia, do projeto de emenda constitucional alhures comentado.
1.3. A Visão Social em Torno do “Estado Repressor”
Para Thomas Paine, a sociedade, em qualquer estado, é uma benção, enquanto que o governo, mesmo em seu melhor estado, não passa de um mal necessário. E, no seu estado pior, é um mal verdadeiramente intolerável [7].
O Estado, no seu aspecto de “mal necessário”, em uma visão mais moderna, tende a ceifar ou limitar a liberdade individual em prol dos direitos ou interesses de uma maioria.
Nesse contexto, com grande força, surge a figura dos Órgãos de Segurança Pública, como longa manus do Estado no seu sentido repressor.
Lamentavelmente, consoante se percebe hodiernamente, o tratamento dispensado aos Órgãos de Segurança não vem abarcando o zelo necessário por parte dos governantes. Remuneração ínfima, precariedades de recursos materiais, escassez de estratégias bem elaboradas e articuladas entre os vários Órgãos atuantes na área de segurança demonstram a realidade do que se afirma aqui. Se Paine, em tempos passados, deixou de ser “Coletor” por motivos que ultrapassaram sua própria vontade, hoje temos um acervo significativo de Delegados de Polícia que deixam seus cargos em busca de melhores condições de vida, mormente em outros concursos públicos contemplados com melhores remunerações.
De facto, em um contexto de flagrante ingerência eminentemente política, os cargos de chefia de nossas Polícias, das instâncias mais diminutas às mais altivas, encontram-se despidos de critério eminentemente técnico.
Em outras palavras, os detentores de referidos cargos, geralmente, não são neles inseridos em decorrência de critérios técnicos previamente estipulados pelas respectivas categorias.
No que se refere a essa realidade, ao que parece, já é ela cediça de todos. E sem aviltar as qualidades dos profissionais que ocupam referidos ofícios, é-nos cediço, também, que o coloquial “Q.I.” [8] constitui-se em requisito tido como revestido muitas vezes de suficiência para os seus preenchimentos.
Se o provimento deu-se por critérios políticos, ou seja, de “indicação”, inexoravelmente, ou o detentor de referidos cargos submete-se a “oscilar” conforme a música previamente estipulada pelo governo da situação, ou é deposto e outro inserido em seu lugar. E vale lembrar, ainda, que não contemplem referidos cargos de liderança remuneração significativa, a sensação de poder sentida por quem os preenche tende a corromper, sendo que o apego ao “título” torna-se, muitas vezes, lamentavelmente, mais importante que a intenção de defesa dos legítimos direitos dos seus liderados [9]. Como dizia Paine, “os títulos não passam de apelidos, e todos apelidos são títulos”.
Indicações meramente políticas, pois, emanadas do interesse governamental vigente, em prejuízo irrefutável aos executores chefiados e à sociedade em geral, exigente de uma polícia verdadeiramente “apolítica”, resulta xeque social.
Se os partidos políticos modificam-se como as nuvens, urge que as polícias modifiquem-se apenas no seu aspecto de crescente e constante aperfeiçoamento científico, com todas as garantias tendentes a não-ingerência político-partidária. Como dizia BOBBIO[10]: “os códigos se sucedem; as leis são modernizadas, os juízes substituídos e, ainda assim, as pessoas estão protegidas pelo sistema legal”.
Paine sofreu, outrora, o que muitos que levantam suas vozes hoje também o sofrem. É o modelo de exercício do poder pela opressão, pela humilhação, pela tirania e pela sufocação das liberdades de manifestação.
A essência da filosofia de Paine assenta-se, repise-se, no fato de que há indubitável distinção entre sociedade e governo. A sociedade é produzida pelas nossas necessidades, e o governo pena nossa maldade; a primeira promove positivamente a nossa ventura, unindo os nossos afetos, enquanto o segundo o faz negativamente, refreando os nossos vícios. A primeira encoraja o intercâmbio, o segundo cria distinções. A primeira é uma patrocinadora, o segundo um punidor.
Exatamente, aí, está o senso comum coletivo acerca da Polícia, no seu aspecto de órgão repressor. Polícia é um mal absolutamente necessário, podemos dizer. E quando é má gerida, percebemos uma polícia caótica, desorganizada, indo e vindo, conforme o interesse, o pensamento, ou o devaneio político da atualidade.
Hely Lopes Meirelles [11], quando define poder de polícia como “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, denuncia, em sentido lato, a importância máxima do Estado em seu sentido repressor. Daí a delicadeza e o cuidado que nunca deve ser tido como damasiado em comporem-se os quadros da Polícia, mormente a Judiciária, detentora que é de competência constitucional para apurar a autoria e a materialidade das infrações penais.
Poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
Especificamente no que tange à Polícia Judiciária, tem esta a função precípua de apurar as infrações penais e sua autoria, por meio de inquérito policial, procedimento administrativo inquisitivo, que serve, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, Senhor da ação penal pública[12].
A IMPORTÂNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA NO CENÁRIO JURÍDICO PÁTRIO
A relevância do trabalho presidido e sob a incumbência do Delegado de Polícia no cenário jurídico nacional é irrefutável. Dizer-se que o inquérito policial por ele presidido é mero caderno informativo sem força probatória é proferir-se disparate sem tamanho.
Com efeito, se não serve o inquérito policial, como se costuma dizer, no seu aspecto de mero “caderno informativo”, como fundamento, por si só, para condenar um delinqüente a uma pena mínima prevista em determinado preceito secundário atinente a estabelecido preceito primário, pode servir ele, e aí está o contra-senso, como meio relevante para condenar o mesmo delinqüente a determinada pena que encontra o seu patamar em abstrato no limite máximo previsto em nosso Codex substantivo penal. Com efeito, nos delitos contra a vida, à luz da soberania dos vereditos [13], os jurados podem basear-se com serenidade na “prova” carreada nos autos do inquérito policial, pois julgam de “capa a capa”. A respeito, vale colacionar o seguinte julgado:
17006119 – JÚRI – HOMICÍDIO DUPLO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – CONFISSÃO POLICIAL – VALOR PROBANTE – Júri. Duplo homicídio. Petição recursal sem fundamentação específica. Preliminar de não conhecimento. Rejeição. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso defensivo. Confissão policial e outros elementos de convencimento. Validade. Desprovimento. Inexiste motivo para não conhecer do recurso quando a peça de interposição, em tema de Júri, deixa de especificar o fundamento que o justifica. É que se deve assegurar, em respeito à norma constitucional em vigor, o exercício da ampla defesa com os recursos que lhe são inerentes, até em homenagem ao duplo grau, modo de consagração à segurança que toda decisão judicial deve ter. Não é contrária à prova dos autos, menos ainda manifestamente, a decisão do Tribunal do Júri que, apreciando caso de duplo homicídio, opta pela condenação de agentes valendo-se da confissão policial de um deles, validada por outros confiáveis elementos de prova autorizadores do reconhecimento da autoria. Recurso defensivo improvido. (TJRJ – ACr 383/96 – (Reg. 260897) – Cód. 96.050.00383 – Bom Jesus de Itabapoana – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 17.06.1997).
O Delegado de Polícia, como presidente do Inquérito Policial, é o primeiro receptor do caso em concreto, sendo-lhe compelido pelo ordenamento jurídico agir com cautela e prudência ante a íntima proximidade das suas atribuições para com o direito fundamental da liberdade da pessoa humana.
Deontologicamente, inobscurece de o Delegado de Polícia apreciar com a devida prudência o direito à liberdade do indivíduo, em todas aquelas hipóteses em que for possível a sua restrição, que são hipóteses de extrema excepcionalidade. Toda a atividade policial, por sua natureza, em tese, possui o condão de tolher o direito à liberdade do indivíduo. Esse direito fundamental é, de fato, princípio constitucional [14], compreendendo ele uma das chaves de todo o nosso sistema normativo. Por isso, precisa ser visto como critério maior, mormente no campo penal.
E se é pacífico que o próprio Estado-juiz não pode olvidar de observar com a máxima cautela esse direito constitucional, também o deve ser pela Autoridade Policial, pois não é fadado a esta cometer abusos manifestos contra os direitos da pessoa humana, sob o argumento de que não lhe é conferido pela norma competência para se levar a efeito, de acordo com o seu discernimento, a medida mais adequada ao caso concreto.
CONCLUSÃO
Como se percebeu, a figura do Delegado de Polícia, a despeito de encontrar-se prevista constitucionalmente [15], ainda está por demais sujeita às vicissitudes da ordem político-partidária da situação. E é por comparativos históricos como as alusões a Paine e sua sempre clássica obra “Common Sense and Other Political Writings” que percebemos não ser de hoje os desarranjados político- -partidários em torno de questões sociais onde a técnica e o caráter científico deveriam ser os únicos assuntos em debate.
Não obstante, nunca é tarde para identificarmos devaneios e patenteá-los ao crivo social; até, porque a sensação de que algo precisa ser revolucionado é sempre do “senso comum”, exsurge do consciente coletivo e apenas é expressado, quando muito, por um ou outro particular que opta pela iniciativa. Aliás, conforme bem referido por Paine, “temos de admitir que há tempos em que as idéias estão ‘no ar’, e que se afiguram uma propriedade comum, e em que a atribuição, a um único homem, da parternidade de uma idéia particular qualquer é extremamente impossível. O século XVIII foi indubitavelmente uma desses períodos [16]”.
* Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil no RS. Doutorando em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA) de Buenos Aires/Ar. Mestre em Integração Latino-Americana pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Franciscana do Brasil (UNIFRA). Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Graduado em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Professor Designado de Direito Constitucional, Direito Processual Penal e Direito Penal da Academia de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul (ACADEPOL/RS). Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal. Articulista semanal do Jornal “A Razão” de Santa Maria/RS, periódico fundado em 09 de outubro de 1934
[1] Thomas Paine – Common Sense and Other Political Writings, Copyright, 1935, by The Liberal Arts Press, Inc.
[2] Faleceu em 8 de Junho de 1809 nos Estados Unidos. Foi um político ferveroso, com fundo republicano, jornalista defensor da independência americana, herege por ir contra os dogmas da igreja e foi um dos signatários da “Declaração de Independência Americana”, participando ativamente de várias reuniões com os demais membros idealizadores.
[3] Case of the Officers of Excise (1772).
[4] Rights of Man em The Writings of Thomas Paine, compilado por Moncure Conway (Nova York, G. P. Putnam’s Sons, 1894-96), IV, 500.
[5] CF, art. 5º,
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18 edição. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 51.
[7] Thomas Paine, Common Sense (1776) (trad. It., in Thomas Paine, I Dirimi dell Uomo, T. Magri (org). Editori Riuniti. 1978, p. 65).
[8] Termo hominis, cômico-irônico, sintético da expressão “Quem indica”, como substituto da terminologia “Quociente Intelectual”.
[9] Como, sabiamente, Lord Acton, em carta ao Bispo M.Creighton, no ano de 1887, já declarara, “todo o poder tende a corromper; e o poder absoluto corrompe absolutamente.”
[10] BOBBIO, Norberto, A era dos Direitos, p. 63.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 115.
[12] CF, art. 129, I.
[13] CF, art. 5º, XXXVIII, “c”.
[14] CF, art. 5º.
[15] CF, art. 144, §4º.
[16] The Correspondence of Jefferson and DuPont de Nemours, compilação de Gilbert Chinard (