Direito Penal

O art. 394 do CPP em face dos ritos especiais, na Lei 11.719/08.

O art. 394 do CPP em face dos ritos especiais, na Lei 11.719/08.

 

 

Jayme Walmer de Freitas *

 

 

Tem o presente a finalidade precípua de colaborar com nosso entendimento sobre o alcance do art. 394 do Código de Processo Penal, em especial a interpretação de seus parágrafos em face das leis especiais e ritos especiais.

 

O trabalho foi desenvolvido a partir do texto legal para facilitar a compreensão de nosso pensamento.

 

Dispõe o art. 394, que “O procedimento será comum ou especial. § 1° O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

 

O procedimento comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo.

 

Os ritos especiais permaneceram inalterados após a reforma processual de junho/08 e são relativos aos crimes funcionais, crimes contra a honra e crimes contra a propriedade imaterial. Recorde-se que o procedimento especial dos crimes falimentares foi revogado pela Lei de Recuperação de Empresas e Falência.

 

Na dicção do § 2°, do art. 394, “Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial”.

 

Em nosso sentir, foi criada uma regra geral, na medida em que o procedimento comum será o centro de gravidade, a regra matriz de todos os processos existentes no ordenamento pátrio. Como exceção, vislumbra-se a lei especial que trouxer em seu bojo um rito próprio, por ex.: Lei de Drogas.

 

Igualmente, não sofre qualquer interferência o rito dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Tanto assim é que o § 3°, do aludido dispositivo preceitua que “Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código”.  Com previsão autônoma, sem interferência de outros dispositivos, o júri ganha disciplina própria, um rito especialíssimo, até porque se volta ao processo e julgamento exclusivo de quatro crimes dolosos contra a vida, além de composto por duas fases procedimentais: da formação da culpa, cujo fim é o prévio juízo de admissibilidade da acusação para submissão do réu a julgamento em plenário, e do mérito, em que o acusado é submetido a julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri.

 

O parágrafo que tem trazido maior polêmica ao cotidiano forense preceitua que: “§ 4° As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. Objetivando uniformizar todos os procedimentos, criou-se regra padronizadora para os feitos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. A finalidade é propiciar maior amplitude de defesa ao acusado. Excluídos pela especialidade, os ritos de leis especiais e do júri (excepcionados pelos §§ 2° e 3°, respectivamente), todos os demais, sem exceção, deverão receber o que denominamos de fase preliminar. Uma vez oferecida a inicial, competirá ao juiz: a) verificar se é caso de rejeição liminar da denúncia ou queixa (art. 395); b) não sendo o caso, citar o réu para que oferte sua resposta (396 e 396-A); e, por fim, avaliar o conjunto probante e aferir se é caso de absolvição sumária (art. 397).

 

A regra do § 4° se estende aos procedimentos especiais do CPP (crimes funcionais, contra a honra e contra a propriedade imaterial). Explica-se a integração. O texto legal, em cada rito especial, remete ao primitivo rito comum dos crimes apenados com reclusão (atual art. 394). Lá, o julgador se valia do rito comum para processar e julgar o feito. Fará o mesmo, agora, adaptando à nova orientação para incluir a fase preliminar, bastando atentar para a defesa preliminar nos crimes funcionais, audiência de reconciliação nos crimes contra a honra e busca e apreensão e perícia, nos crimes de ação penal privada contra a propriedade imaterial.

 

Sabido que a maior parte dos crimes previstos nos ritos especiais do CPP é apenada com detenção, o rito sumário e o sumaríssimo terão maior incidência.

 

Conclusão: na linha do raciocínio externado, somente as leis especiais com rito próprio e o rito do júri não terão a fase preliminar. Pelo princípio da especialidade, a lei especial derroga a lei geral.

 

 

* JAYME WALMER DE FREITAS é juiz criminal em Sorocaba/SP, mestre e doutorando pela PUC/SP. Professor de Direito Penal, Processo Penal e de Leis Especiais. Autor de artigos e dos livros Prisão Temporária e OAB – 2ª Fase – Área Penal, ambos pela Editora Saraiva. Coordenador da Coleção OAB – 2ª Fase, pela mesma Editora. Palestrante. Professor da Escola Paulista da Magistratura e de Leis Especiais da Rede LFG. Coordenador do curso de atualização e capacitação profissional da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi coordenador pedagógico do Curso Triumphus – preparatório para Carreiras Jurídicas e Exame de Ordem, por 14 anos.

Como citar e referenciar este artigo:
, Jayme Walmer de Freitas. O art. 394 do CPP em face dos ritos especiais, na Lei 11.719/08.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-art-394-do-cpp-em-face-dos-ritos-especiais-na-lei-1171908/ Acesso em: 19 jan. 2025