Direito Penal

Mudança de Paradigmas do Processo Penal

Nos dois primeiros
dias de julgamento do caso PAULO MEDINA e OUTROS, os Ministros do STF debateram
e decidiram sobre flexibilização de direitos e garantias fundamentais, validade
de provas e imparcialidade do juiz.

Afirmaram, em sua
maioria, em outras palavras, que a inviolabilidade do domicílio (em sentido
amplo) não pode se transformar em empecilho para a investigação criminal.

Decidiram, por
maioria, que o prazo das escutas telefônicas pode ser prorrogado quase que
indefinidamente em casos complexos em que haja requerimento fundamentado e
decisão também fundamentada.

Também entendeu a
maioria que não há necessidade de transcrição de todo o teor das escutas
telefônicas autorizadas, o que seria mera formalidade inútil.

Quanto ao impedimento
da atuação de um magistrado na investigação e no julgamento deve ser
relativizado, conforme deliberaram também em maioria.

Em resumo, o que se
pôde entender é que ingressamos numa fase nova do Processo Penal.

Alcançar a verdade
real passou a ser a meta mais importante, sem se embaraçar a Justiça com
determinadas restrições legais, mesmo que de nível constitucional.

Alguns Direitos
estrangeiros estão há mais tempo que o nosso nessa trilha, quando admitem como
meios de provas inclusive o “soro da verdade” e o “detetor de mentiras”, por
exemplo.

Nosso Processo Penal,
até pouco tempo atrás, priorizava os direitos da Defesa. Com a mudança de hoje,
inverteu-se, priorizando a Acusação.

Os Direitos americano
e inglês, por exemplo, adotam esses padrões.

A mudança que estamos
vivenciando deve ser debitada à globalização e, sobretudo, à imensa influência
dos Estados Unidos no nosso país. Inclusive, em várias Faculdades de Direito
nacionais, atualmente, estuda-se a doutrina de RONALD DWORKIN, famoso jurista
americano.

Quanto ao próprio
STF, saiu do seu tradicional conservadorismo e distanciamento dos holofotes da
mídia e assumiu um papel de explícito ativismo judicial, para tanto inclusive
utilizando os recursos da televisão.

O crime organizado
vai bater em retirada do nosso país uma vez que seus membros não conseguirão
mais tradicionais absolvições por falta de provas.

Todavia, a verdade é
que estarmos todos com receio dos grampos telefônicos, escutas ambientais,
violação do nosso domicílio etc., além de, possivelmente, daqui a algum tempo,
utilização de detetor de mentira e soro da verdade sempre que alguém
desconfiar, até sem razão, da nossa conduta.

Tomara que, no afã de
investigar-se tudo e todos – quando todos podem ser considerados suspeitos –
não se cometam injustiças.

Até há puco tempo
atrás, bandidos perigosos eram absolvidos muitas vezes por obediência estrita
às garantias fundamentais e regras do direito de Defesa. Agora, talvez, muitas
pessoas honestas sejam importunadas e, mesmo que, ao final, sejam absolvidas,
ficarão desmoralizadas com investigações e/ou processos invasivos.

Poderia lembrar aos
prezados Leitores a história de um legislador da Antiguidade que instituiu um
regime policialesco e acabou sendo preso por engano e, somente então, percebeu
que suas intenções eram boas mas que o povo vivia infeliz e temeroso.

Em outras palavras, é
de se dizer que a solução para os problemas sociais (inclusive a criminalidade)
é a educação (no seu sentido mais elevado) do povo e não o medo, principalmente
quando se implanta um regime de violação da intimidade dos cidadãos.

Todos conhecem os
resultados nocivos dos regimes da extinta União Soviética, Alemanha nazista
etc.

Quanto a mim, em face
dessa mudança que se processa, prefiro continuar a ser juiz de Vara Cível.

*
Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Mudança de Paradigmas do Processo Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/mudanca-de-paradigmas-do-processo-penal/ Acesso em: 26 abr. 2026