Direito Penal

Marcha da maconha: incitação ao crime?

Ana Beatriz Cardoso Lopes

Ana Beatriz da Rocha Vieira

Ana Letícia Mesquita Sant´Ana

Gabriell Jorge Monteiro Azevedo

João Gabriel da Silva Rodrigues

Thaís Isabelle Mendes Ewerton[1]

RESUMO

O presente trabalho visa abordar a Marcha da Maconha em seu aspecto histórico, bem como a análise dos princípios basilares que a legitimam, os pontos defendidos, e a consideração ou não desse movimento como incitação ao crime, com base no Direito Penal Brasileiro. Ademais, cabe a análise dos pontos criticados pelos Tribunais Regionais e a reflexão acerca da decisão de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, feita pelo Superior Tribunal Federal.

Palavras-chave: Marcha da Maconha. Princípios. Incitação ao Crime. Direito Penal Brasileiro. ADPF 187.

ABSTRACT

The present work aims to address the Marijuana March in its historical aspect, as well as the analysis of the basic principles that legitimize it, the points defended, and the consideration or not of this movement as an incitement to crime, based on Brazilian Criminal Law. In addition, it is worth analyzing the points criticized by the Regional Courts and the reflection about the Arbitration Decision of Fundamental Precept Noting (ADPF) 187, made by the Superior Federal Court.

Keywords: Marijuana March. Principles. Incitement to Crime. Brazilian Criminal Law. ADPF 187.

1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que o consumo da maconha sempre foi mal visto pela sociedade. Desde a época do Brasil colônia, existe esse pré-conceito para com aqueles que a utilizavam para quaisquer fins. Esta visão, ainda persiste na atualidade, apesar de o consumo, assim como o plantio ter aumentado em larga escala.

Tem-se conhecimento de que o plantio, fabricação e distribuição da maconha é crime com base na Lei 11.343 de 2006. Esta lei trata também sobre aqueles que transportam e guardam a droga para consumo próprio, aplicando, para estes, medidas educativas, advertências e prestação de serviços para a sociedade.

Diante disso, a marcha da maconha é um movimento mundialmente conhecido e propagado, que através de manifestações pacíficas, em sua grande maioria, tem o intuito de manifestar-se acerca de mudanças favoráveis nas leis relacionadas à maconha, bem como a legalização para uso medicinal e recreativo.

Busca-se, também, a quebra do pré-conceito ainda existente contra aqueles que são usuários da maconha, para que assim não sejam mais vistos como marginais ou drogados.

Ainda existe uma intensa discussão acerca do assunto, pois apesar de permitida pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil, uma larga porção da sociedade ainda se posiciona contra realização da marcha da maconha. Portanto, cabe analisar neste artigo os princípios basilares da marcha, bem como recentes decisões dos tribunais acerca desta.

2 HISTÓRICO DA MACONHA E A SUA PROIBIÇÃO

A maconha, no Brasil, desde sempre teve sua imagem vinculada à marginalidade. No período colonial no Brasil, era muito utilizada pelos escravos africanos, tendo o hábito de fumar a erva vindo da África, esta era conhecida como “fumo de Angola”. Portanto, o seu consumo era tido como propulsor de delitos e seus consumidores, como criminosos ou marginais.

O psiquiatra Rodrigues Dória, um dos principais influenciadores para a criminalização da maconha no país, escreveu diversas teses defendendo essa sua posição, chegando até a apontar o consumo da erva como uma “vingança” dos negros contra os brancos, considerados por ele como puros, por terem os escravizado. No seguinte trecho, é possível perceber a relação feita pelo médico da então droga com a cultura negra, dos nativos e dos pobres do país:

[…] é possível que um individuo já propenso ao crime, pelo efeito exercido pela droga, privado de inibições e de controle normal, com o juízo deformado, leve a prática seus projetos criminosos. […] Entre nós a planta é usada, como fumo ou em infusão, e entra na composição de certas beberragens, empregadas pelos “feiticeiros”, em geral pretos africanos ou velhos caboclos. Nos “candomblés” – festas religiosas dos africanos, ou dos pretos crioulos, deles descendentes, e que lhes herdaram os costumes e a fé – é empregada para produzir alucinações e excitar os movimentos nas danças selvagens dessas reuniões barulhentas. Em Pernanmbuco a herva é fumada nos “atimbós” – lugares onde se fazem os feitiços, e são frequentados pelos que vão aí procurar a sorte e a feliciadade. Em Alagoas, nos sambas e batuques, que são danças aprendidas dos pretos africanos, usam a planta, e também entre os que “porfiam na colcheia”, o que entre o povo rústico consistem em diálogo rimado e cantado em que cada réplica, quase sempre em quadras, começa pela deixa ou pelas últimas palavras de contendor (BARROS e PERES apud Henman e Pessoa Jr,1986).

Inspirada na Convenção Internacional sobre o Ópio (1912), onde surgiram as primeiras discussões sobre a proibição do comércio, distribuição e consumo de algumas substâncias psicoativas e suas matérias primas, foi estabelecido no Brasil o decreto número 4294 que proibia o comércio de “substância de qualidade entorpecente” no ano de 1921.

Já na II Conferência do Ópio, realizada em 1925, um médico conhecido como Dr Pernambuco alegou que a maconha seria mais perigosa que todas as outras drogas. Sendo, portanto, “baseado nas ideias racistas e escravocratas presentes no discurso de um psiquiatra brasileiro, que a criminalização da maconha viria a ser internacionalizada.” (Barros e Peres, p. 14).

Em 1932, o decreto 2930 entrou em vigor penalizando também o usuário, porém diferenciando-o do traficante. Já no Código Penal de 1940, foi penalizado apenas o ato de traficar a droga em seu artigo 281, porém este foi revogado pela lei 6.378/76.

Nos dias atuais está, em vigor a lei 11.343/2006 que “prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.” (BRASIL, Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Brasília, 2006).

3 MARCHA DA MACONHA: REFLEXOS E INCITAÇÃO AO CRIME

Com o advento da modernidade, os países passavam por intensas transformações em relação ao uso de drogas. Isso ocorreu devido às transformações sociais e crises econômicas, como a Grande Depressão nos Estados Unidos, em 1929, que deixou milhões de desempregados, tendo como consequência o início de uma política de tolerância zero às drogas. Com isso, ocorreu o marco da proibição internacional das drogas e o começo de um embate internacional.

Com toda essa visibilidade sobre o assunto, ocorreram várias tentativas de criação de organismos internacionais para regular essa situação, tratados também foram pensados. Toda essa situação originou a Convenção Única de Nova York sobre entorpecentes, da ONU, 73 países assinaram. Esse documento explana o consumo de drogas como grave ameaça à saúde física e moral das pessoas, salvo em uso como medicamento.

Com o aumento de estudos sobre as drogas e uma maior liberdade de expressão garantida pelo ordenamento jurídico, defensores do consumo de algumas substancias começaram a se manifestar sobre suas vontades e anseios, visando à legalização. Isso ocorreu, principalmente, com os consumidores da Cannabis Sativa, conhecida popularmente como maconha.

De acordo com o World Drug Report, elaborado pela ONU em 2012, a maconha é a droga mais utilizada no mundo. Nesse ano, a estimativa mundial era que de 119 a 224 milhões de pessoas consumiam a Cannabis. Visando o fim dessa política proibicionista, surgiu a Marcha da Maconha.

A Marcha da Maconha surgiu em meados dos anos 90 e a cada ano está crescendo, acontecendo em mais cidades pelo mundo. No Brasil, a primeira marcha ocorreu em 2002, no Rio de Janeiro, o que gerou diversas polêmicas de diversos setores da sociedade, como o movimento religioso, além de grupos sociais, houve reação de membros do Ministério Publico, polícia e parlamentares.

Mesmo se iniciando em 2002, ela só ganhou destaque em 2008, quando foi proibida de ser realizada em Belo Horizonte, Brasília, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, João Pessoa, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo. Isso ocorreu fundado em argumentos que as Marchas da Maconha faziam apologia às drogas. Esses eventos ocorriam se baseando em noticias da internet e de como eram as Marchas em outros locais do mundo. Nos anos posteriores, elas continuaram a ser proibidas, mas as decisões não ocorreram de maneira simultânea e uniforme.

Os ativistas dessa causa, em favor da legalização da maconha, se amparam na liberdade de manifestação e de expressão. O que é garantido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 19, além de ser uma garantia constitucional no Brasil.

Também discutem essa causa baseados em fatos sociais, políticos, econômicos e culturais, tendo como pilar dessa discussão os benefícios medicinais e econômicos da maconha, o fim ou a grande diminuição do tráfico e corrupção, liberdade individual e direito à comunicação. A Marcha da Maconha Brasil, em seu blog, fala dessa política proibicionista:

do entendimento de que a política proibicionista radical hoje vigente no Brasil e na esmagadora maioria dos países do mundo é um completo fracasso, que cobra um alto preço em vidas humanas e recursos públicos desperdiçados. (BLOG MARCHA DA MACONHA, 2013).

Esses direitos de comunicação e liberdade de expressão resguardando esse debate geram várias discussões. Muitos acham que a Marcha em favor da legalização proporciona a circulação de ideias sobre uma substância que é ligada ao tráfico e pode fazer mal a saúde. O que gera diversas discussões nas decisões dos Tribunais.

Contudo, como já citado, os direitos de livre manifestação são garantidos na Constituição Federal de 1988, o artigo 5°, inciso IV versa ser “livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Essa norma permite e garante ao cidadão o direito não somente de pensar, mas de manifestação e de tornar público, desde que a origem de tal manifestação seja clara, afim de não isentar seus manifestantes da responsabilidade do que é dito.

Ademais, na Carta Magna vigente atualmente, está previsto que:

todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. (Artigo XVI) (BRASIL, 1988).

Concomitantemente, é importante destacar que o direito de reunião não exige, a priori, uma autorização para ser exercido. Esse fato se torna importante para entender o espaço público como livre e se ele pode ou não ser passível dessas reuniões. O que se exige é um aviso prévio às autoridades, o que mostra não ser sigilosa ou secreta a reunião, além de evitar maiores transtornos, um grande exemplo é a reorganização do trânsito.

É indiscutível que essas Marchas já trouxeram um grande debate no país, fazendo com que muitos pensassem sobre os impactos da legalização dessa substância, a rua é importante palco da política.

Essa questão é visível quando questões antes julgadas praticamente impossíveis foram analisadas, como a apresentação ao Senado, por uma Comissão de Juristas, projeto do novo Código Penal, que exclui crime para quem estiver portando quantidade equivalente a cinco dias de consumo. Ademais, um anteprojeto, divulgado pela mídia, propõe a descriminalização do porte de uma quantidade equivalente a dez dias de consumo.

Outro ponto importante de se destacar sobre a Marcha da Maconha é a influência midiática nessa questão. A mídia ao defender seu ponto de vista, acaba levando muitos brasileiros sem outras fontes a acreditarem cegamente na opinião transmitida em telejornais e programas de rádio, por exemplo.

Esse poder de persuasão gera grandes embates à aceitação da legalização da Cannabis. Muitas noticias mostram essas reuniões como badernas e apologia às drogas, não identificando realmente seus fundamentos e princípios.

A construção da problemática a cerca da marcha da maconha se baseia em pontos que, ao nosso ver, se constituem em argumentações falhas de uma parcela conservadora da sociedade que visa não a proibição do uso da maconha, mas além disso, procura calar a voz de quem pacificamente deseja expressar a sua ideia.

Essa realidade é tão evidente que, por exemplo, outras manifestações sociais que envolvem pontos controvertidos do cenário nacional não ganham esse viés criminológico que é dado à Marcha da Maconha.

Deixamos uma exemplificação disso, deixando claro nossa posição de respeito a expressão de ideias e livre reunião daqueles que querem discutir os problemas sociais, por exemplo os casos de manifestação sobre a legalização do aborto são – em tese – manifestações e discussões que tem como condão um crime tipificado em lei.

Contudo, percebemos dentro da atividade judiciária, social e midiática uma vênia a atividade desses grupos que se manifestam sobre o aborto. Entenda-se, que não se quer aqui que se cale a voz da parcela social que deseja a descriminalização/legalização do aborto.

Entendemos, apenas, que situações fáticas iguais, leia-se livre expressão de ideias e opiniões das pessoas nesse caso sobre a maconha e o aborto, devem ser tratadas de maneira isonômica e não estigmatizar uma, a discussão sobre a Maconha, que tem – em tese – por construção histórica uma reprovação social maior.

Os óbices que se impõem a expressão que a Marcha da Maconha traz tem como âmago a discussão de ser uma apologia ao crime tipificado no artigo 287 do Código Penal.

Estabelece-se nessa discussão uma linha tênue entre livre manifestação de ideias e incitação, apologia à fato tipificado como crime. Mesmo que a discussão tenha sido exarada na ADPF 187, que será trazida à baila em breve no presente trabalho, é necessário pensar a respeito.

Manifestar-se a respeito de algo que é maculado como crime, pelos grilhões impostos pela sociedade escravagista que se formou no país desde o período colonial, mas que na sua essência traz uma discussão saudável que tem implicações econômicas, médicas de saúde pública, de diminuição de uma guerra – no caso guerra ao tráfico que faz milhares de vítimas no país durante todos os anos – é fato criminoso? Buscar uma discussão racional sobre um problema social que é realidade é ato de criminosos ou seria apenas a sociedade brasileira – por meio de alguns representantes de toga e outros que se protegem atrás das grandes mídias – que se recusa a parar e refletir a cerca de toda essa problemática?

Não nos parece, de maneira alguma, ser crime buscar soluções para os problemas da sociedade. Lembre-se que este presente trabalho não visa militar pela legalização da maconha, mas apenas denotar que temos a necessidade de não nos escondermos de discussões difíceis mas que podem engrandecer a sociedade e dirimir problemas.

Esconder-se atrás de uma cortina de alienação e ter uma suposta “apologia ao crime” como panaceia ao nossos problemas não é o caminho viável. Visto que, todos buscam defender suas bandeiras ideológicas, políticas e religiosas e deve ser assegurado a todos que isso seja feito contanto que não infira em lesões a direitos de terceiros e nem em desordem social. Logo, o problema da apologia ao crime em relação a Marcha da Maconha nos parece superado

Portanto, é possível perceber que a Marcha da Maconha não faz incitação ao crime, são cidadãos usando de seus direitos para explanar suas vontades e garantias em um país democrático.  

4 DICOTOMIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS E A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ADPF 187

A partir da análise dos princípios da Marcha da Maconha, vê-se que tal movimento não tem como propósito o consumo de drogas ilegais e ilícitas nem a instigação ao uso por partes de terceiros, mas sim, como já abordado neste trabalho, visa manifestar-se pacificamente acerca das mudanças favoráveis nas leis relacionadas à maconha, bem como a legalização para uso medicinal e recreativo, entre outras atribuições.

Assim, cabe retratar acerca das discordâncias por parte do Estado, mais especificamente os Tribunais Regionais, em relação ao assunto abordado pelas Marchas. Com base em pesquisa feita pelos professores da Universidade de Brasília (UnB), Fernando Oliveira Paulino e Jeronimo Calorio Pinto[2], os Tribunais de São Paulo (2008 a 2011), Rio de Janeiro (2008), Brasília (2011) e Paraíba (2008) optaram por proibir o evento de acontecer com base em princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Tais Tribunais reconheceram a importância e a existência dos direitos de liberdade de expressão e de reunião, mas veem os mesmos de maneira limitada no momento em que ferem a liberdade da sociedade, sendo justificado pelo princípio da proporcionalidade.

Aliado à isso, partiram da ideia de que o material de divulgação do evento na internet foi classificado como apologia ao crime, embasado no Código Penal vigente no país.

Entretanto, alguns Tribunais tiveram o pedido de proibição negado com base na liberdade de expressão e o direito de reunião, ambos garantidos por nossa Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o Rio de Janeiro (2009), o Rio Grande do Norte (2009) e o Recife (2009).

Esses Tribunais buscaram interpretar os direitos fundamentais de liberdade de expressão e direito de reunião como princípios basilares para a formação da democracia enquanto disputa de ideologias, opiniões acerca de vários posicionamentos, não excluindo as ideias minoritárias. Quanto à abordagem em âmbito penal, julgaram ser necessário a consumação do ato criminoso para o enquadramento do ilícito penal, sendo inviável sua análise a priori.

A Constituição Federal de 1988 elenca tais princípios no seu artigo 5º, a ser transcrito em partes:

Art. 5º.   IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Os argumentos apresentados e justificados pelos Tribunais para proibir as Marchas da Maconha serviram como base para a Procuradora Geral da República, Deborah Duprat, protocolar um pedido de Arguição de Desrespeito à Preceito Fundamental (ADPF).

A Procuradora, em relação à liberdade de expressão e ao direito à comunicação, explana “porque o fato de ser uma ideia considerada errada, ou até mesmo perniciosa pelas autoridades públicas de plantão não é fundamento bastante para justificar que a sua veiculação seja proibida” (ADPF 187, STF, Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira). (BRASIL, 2009, p. 5).

A decisão foi julgada como procedente por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011. No ato, oito Ministros estavam presentes e votaram a favor do artigo 287 do Código Penal, o qual aborda sobre a apologia ao crime:

Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.

Os Ministros entenderam que a Marcha da Maconha é um movimento legal e legítimo, sendo amparado em vários direitos fundamentais, como o direito à comunicação, liberdade de expressão e de reunião, pela reivindicação de mudança nas políticas públicas.

O Ministro Relator Celso de Mello, em sua decisão, afirmou que:

[…] ao contrário do que algumas mentalidades repressivas sugere, a denominada “Marcha da Maconha”, longe de pretender estimular o consumo de drogas ilícitas, busca, na realidade, expor, de maneira organizada e pacífica, apoiada no princípio constitucional do pluralismo político (fundamento estruturante do Estado democrático de direito), as ideias, a visão, as concepções, as críticas e as propostas daqueles que participam, como organizadores ou como manifestantes, desse evento social, amparados pelo exercício concreto dos direitos fundamentais de reunião, de livre manifestação do pensamento e de petição. (BRASIL, 2011, p. 39).

Consoante à isso, o Ministro Luiz Fux estabeleceu parâmetros para a realização da Marcha, dentre eles:

A reunião deve ser pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à violência;

Não se pode admitir a incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização;

Naturalmente, não poderá haver consumo de entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público;

Nas manifestações, está proibida a participação de crianças e adolescentes. (BRASIL, 2011, p. 13-14).

Diante do exposto, coube analisar as duas formas de interpretação da Marcha da Maconha, bem como as considerações feitas tanto por Tribunais Regionais como o Supremo Tribunal Federal. Vê-se, pois, que o Estado duela com a autonomia do indivíduo em relação ao seu corpo, ditando o que pode e o que não pode ser usado. Entretanto, percebe-se que, pelo menos quanto a esse movimento, tal dicotomia já foi exaurida e vem ganhando grandes adeptos no país.

5 CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a Marcha da Maconha é um movimento que vem ganhando adeptos no Brasil com a influência do poder midiático, bem como com o aumento das discussões tanto em âmbito acadêmico como em Tribunais Regionais e no Supremo Tribunal Federal, principalmente com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187.

Assim, percebe-se que a história do uso e da proibição da maconha contribuiu significativamente para o aumento dessas discussões. Tal fato é de extrema importância quando se trata principalmente da liberação dessa droga para uso medicinal, uma das linhas seguidas por quem participa e defende o movimento.

Por fim, cabe ressaltar que o próprio Supremo Tribunal Federal não considera a Marcha da Maconha como uma apologia ao crime, desviando-se do que é abordado no artigo 287 do Código Penal Brasileiro.

Desse modo, o evento é legitimo e busca defender seus princípios, agregando adeptos e ganhando força a nível nacional, no intuito de ganhar visibilidade para, enfim, conquistar suas reivindicações no país.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm> Acesso em: 27 nov. 2017.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 nov. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Íntegra do Ministro Celso de Mello sobre “marcha da maconha”. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF187merito.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2017.

______. Supremo Tribunal Federal. Íntegra do Ministro Luiz Fux sobre “marcha da maconha”. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF_187__Voto_LF_.pdf>. Acesso em: 28 nov. 2017.           

______. Supremo Tribunal Federal. STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194435>. Acesso em: 28 nov. 2017.

MARCHA DA MACONHA. Carta de Princípios da Marcha da Maconha – Brasil. Disponível em: <http://blog.marchadamaconha.net/carta-de-principios-da-marcha-da-maconha-brasil>. Acesso em: 29 nov. 2017.

PAULINO, Fernando Oliveira; PINTO, Jeronimo Calorio. Direito à Comunicação, Liberdade de Expressão e Marcha da Maconha. Brasília: Revista Eptic Online, 2013.



[1] Discentes do 6º período da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

[2]PAULINO, Fernando Oliveira; PINTO, Jeronimo Calorio. Direito à Comunicação, Liberdade de Expressão e Marcha da Maconha. Brasília: Revista Eptic Online, 2013.

Como citar e referenciar este artigo:
LOPES, Ana Beatriz Cardoso; VIEIRA, Ana Beatriz da Rocha; SANT'ANA, Ana Letícia Mesquita; AZEVEDO, Gabriell Jorge Monteiro; RODRIGUES, João Gabriel da Silva; EWERTON, Thaís Isabelle Mendes. Marcha da maconha: incitação ao crime?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/marcha-da-maconha-incitacao-ao-crime/ Acesso em: 29 jul. 2025