De Bologna/Itália: Na Itália o fenômeno da criminalidade organizada tornou-se mundialmente conhecido através das ações das Máfias. O termo “máfia” vem sendo mundialmente utilizado como sinônimo de “organização criminosa”, mas na verdade as máfias são uma espécie delas. Então máfia é espécie do gênero. Embora não sejam as únicas formas, são as mais comuns e as que mais causam preocupação entre as autoridades italianas em razão do seu poder de infiltração nas atividades comerciais e políticas do Estado, bem como de sua capacidade de intimidação.
Existem basicamente 4 grandes grupos mafiosos:
– Cosa Nostra, com base na Sicília
– Camorra, com base na Campagna (especialmente Nápoles)
– ‘Nhandrangheta, com base na região da Calábria
– Sagrada Corona Unita, com base na Puglia
Em face desta situação o legislador decidiu tipificar no Código Penal as “associações tipo mafiosas”, punindo a mera participação no grupo com pena de
O artigo 416 bis do Códice Penale Italiano definiu-as, então, através de características mais marcantes, a associação de tipo mafiosa. A própria definição legal demonstra a especialidade de suas características. Expressa o dispositivo que:
“a associação é do tipo mafioso quando aqueles que dela fazem parte se valem da força de intimidação do vínculo associativo e da condição de sujeitamento e submissão que dela deriva para cometer delitos, para obter, de modo direto ou indireto a gestão ou o controle da atividade econômica, de concessões de autorizações, empreitadas e serviços públicos o para realizar lucros ou vantagens injustas por si ou por outros ou então com o fim de impedir ou obstacularizar o livre exercício do voto ou de buscar votos para si ou para outros em pleitos eleitorais”.
Observamos então que a definição veio incorporar a legislação, mas de apenas uma forma de criminalidade organizada (de tipo mafiosa) e não de todas, o que, para a grande maioria dos juristas europeus e norte-americanos é impossível, devido à incontável variedade de suas formas e atividades.
De se ressaltar o destaque que o dispositivo destina à infiltração dos integrantes da máfia no setor público, para obter controle e/ou gestão de atividades econômicas. Essa é, de fato, a característica mais marcante das organizações criminosas do tipo mafiosa, especialmente na região sul do País onde, não por acaso, sempre se constatou maior fragilidade do Estado no controle da gestão pública. Os agentes mafiosos costumam se infiltram na política e passam a agir, direta ou indiretamente nos negócios públicos. Um exemplo clássico é aquele de um mafioso empresário do ramo da construção civil que consegue obter privilégio de informações a respeito de licitações, ou mesmo que consiga direcioná-las, ou que possa, de qualquer forma, fraudá-la. Obterá contratos elevados, a bem da verdade superfaturados, e enriquecerá ainda mais.
Equívoco, portanto, nomear toda e qualquer organização criminosa com o timbre de “máfia”, como ocorre com freqüência, especialmente por obra da imprensa, escrita e falada no Brasil. Há, certamente, organizações criminosas que agem tal como mafiosas, e outras que agem com atitudes diversas.
Na Itália foram editadas muitas leis que dispõem medidas de prevenção e repressão contra aquelas de “stampo” mafioso, e que serão objeto de referência e breves análises futuros artigos nesta revista jurídica. De início, a constatação de sua diferenciação já serve o bastante para melhor equacionamento das formas de controle a serem utilizados para o seu combate.
* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid