Lei Seca – Tolerância X Erro Máximo Admitido
Ednilson Ribeiro Da Silva*
A Lei 11.705 conhecida como “Lei Seca” trouxe algumas mudanças do Código de Transito Brasileiro no tocante à alcoolemia, principalmente com relação à fiscalização, pois tornou a prática de consumir bebida alcoólica e conduzir um veiculo automotor, de forma mais rígida, como sendo algo totalmente proibido, ou seja, o condutor que ingerir qualquer quantidade de álcool estaria impossibilitado de sair dirigindo um veículo, mesmo achando que tem todas as condições para isso.
Daí, divulgou-se que a partir de tal Lei, teríamos “Tolerância Zero” e que até um bombom de licor, por exemplo, poderia comprometer a vida do motorista que fosse flagrado dirigindo logo após o consumo deste delicioso alimento.
A questão ganhou as ruas e chegaram a fazer testes com bombons, anti-sépticos bucais que contêm álcool, taça de chope, dose de licor, enfim, qual seria a quantidade mínima de determinada bebida que uma pessoa poderia consumir para não cometer uma infração administrativa ou penal? A resposta seria “ZERO”, pois a lei trazia em seu texto uma alteração do art. 276 do CTB que diz:
“Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.”
O mesmo artigo agora tem um parágrafo que prevê o seguinte:
“Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”
Então, foi publicado o decreto 6.488 de 19 de junho de 2008 que regulamentou a Lei e disse ser o CONTRAN o órgão responsável por disciplinar a tolerância com relação à alcoolemia e que, enquanto isso, a tolerância seria de dois decigramas, quando constatado pelo exame de sangue e de um décimo de miligramas, quando constatado por teste em aparelho alveolar pulmonar(etilômetro).
O que no início seria “qualquer concentração de álcool”, agora já passa a ter uma tolerância diferente de zero, pois o decreto assim afirma em seu texto.
Partindo dessa mudança, começou a fiscalização sobre esse tipo de infração, tendo várias autuações e prisões de pessoas em todo o país, inclusive, quando o condutor se recusar a se submeter ao teste de alcoolemia, ele estará cometendo a infração de trânsito prevista no art. 165 do CTB, é o que prevê o §3° do art. 277.
Nesse caso, o agente de trânsito deve preencher o formulário previsto no anexo da resolução do CONTRAN n° 206 que traz o “Termo de Constatação de Embriaguez”, assinalando os sinais demonstrados pelo condutor que terá o seu veículo retido até a apresentação de um condutor habilitado e o recolhimento do documento de habilitação, além da multa por uma infração gravíssima, cujo valor é de R$ 957,00 e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Quando o condutor aceita realizar o teste, poderá ser constatada uma quantidade isenta de autuação ou então, uma concentração passível de ser punida com infração administrativa ou penal como já comentado anteriormente. Mas, como o agente deve realizar essa medição? Qual a tolerância que ele deve admitir? Zero, como diz o CTB, ou aquela prevista no decreto?
Analise o seguinte exemplo:
Um condutor, parado em uma fiscalização, foi submetido ao teste do etilômetro e foi constatada uma concentração de 0,12mg de álcool por litro de ar alveolar pulmonar, esse condutor cometeu uma infração de trânsito?
A resposta pra essa pergunta ajuda a entender como o agente deve aplicar a tolerância, mais que isso, orienta para um detalhe não visto muitas vezes pelos encarregados de aplicar a legislação.
A resolução 206 do CONTRAN, ainda em vigor, diz que, in verbis:
“Art. 4º Quando a infração for constatada por medidor de alcoolemia – etilômetro as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação complementar, devem conter, a alcoolemia medida pelo aparelho e a considerada para efeito da aplicação da penalidade.
§ 1º A alcoolemia considerada para efeito de aplicação de penalidade é a diferença entre a medida e o valor correspondente ao seu erro máximo admitido, todos expressos em mg / L (miligrama de álcool por litro de ar expirado).” Ou seja, a tolerância prevista no decreto 6.488 é de 0,1mg de álcool por litro de ar alveolar pulmonar e, dependendo da marca/modelo do equipamento, poderá acrescentar ainda mais algumas frações de miligramas de álcool a essa tolerância, por causa do erro máximo admitido pelo aparelho.
No exemplo citado, se for usado um aparelho de marca “INTOXIMETERS”, modelo “ALCOOL SENSOR IV, teríamos um erro máximo de 0,04mg de álcool que deve ser acrescentado a tolerância de 0,1mg, tornando o condutor isento de qualquer autuação pois teríamos 0,12 menos 0,04 com o resultado 0,08mg. Como o limite é de 0,1mg, não teríamos infração de trânsito.
Respondendo diretamente a questão, o agente deve assinalar a concentração medida pelo equipamento (0,12mg) e a concentração considerada (0,12mg-0,04mg), encontrando o resultado (0,08mg) que não é punível.
Estamos aguardando a nova regulamentação do CONTRAN para esse tipo de fiscalização, esperando que seja mais clara, objetiva e que contribua para a diminuição de acidentes de trânsito no nosso país e, principalmente, na diminuição no número de mortes, pois a vida é o bem maior de todos.
* Policial Rodoviario Federal. Professor de Leg. de Trânsito em Cursos Preparatórios para a PRF