Lei Seca – Infração e Crime
Marcelo José Araújo*
Nesses dez anos de Código de Trânsito o tratamento da ingestão de álcool e condução de veículos sofreu uma inversão conceitual de 180 graus, pois havia a infração administrativa de excesso de alcoolemia e o crime de embriaguez, e atualmente há a infração de ingestão de álcool (qualquer quantidade) e crime de excesso de alcoolemia.
O texto original do Código de Trânsito previa no Art.165 a infração de conduzir veículo com mais de 6 decigramas de álcool por litro de sangue (0,3mg/l ar), portanto somente haveria infração se a pessoa fizesse o exame de bafômetro por ter critério objetivo. Já o crime do Art. 306 usava a expressão ‘sob influência de álcool’, sem necessariamente constar a quantidade, e outras provas tais como testemunhal, filmagens, gravações, etc., poderiam caracterizar a ocorrência do crime.
Em
Agora a Lei 11.705 (Publ. 20/06/2008) autoriza que a infração administrativa seja lavrada em três sitações: 1) o infrator sujeitou-se ao exame e o resultado foi superior a 2 decigramas por litro de sangue (0,1mg/l ar) considerando a tolerância; 2) tendo sido oferecido o exame o infrator recusa-se a realizá-lo; 3) o próprio agente, em face do estado que o infrator se apresenta, está legitimado a autuá-lo pela infração administrativa, cuja conseqüência é a multa de R$ 957,70 e mais a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Já o crime passou a ser de excesso de alcoolemia, pois o Art. 306 passou a tipificar como crime a condução de veículo com valor igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue, e se houver recusa ou por outro motivo não houver a determinação do exato valor de alcoolemia que se encontra a pessoa, não haverá crime. Casos que estão em curso, ocorridos antes da nova Lei, de crimes do Art. 306 cujas provas tenham sido outras que não um exame que objetivamente determinasse o valor de alcoolemia estarão prejudicados pois para enquadramento no tipo penal tornou-se indissociável o resultado objetivo da alcoolemia.
* Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA advcon@netpar.com.br