Direito Penal

Há ressocialização do reeducando com o sistema prisional brasileiro?

Há ressocialização do reeducando com o sistema prisional brasileiro?

 

 

Alessandra Amato*

 

 

Não é novidade para nenhum de nós brasileiros, que a situação prisional brasileira está caótica.

 

Não faço parte de nenhum membro de direitos humanos, e acho que deve haver punição aos infratores, porém como cidadã, educadora e advogada, não posso me conformar e concordar com o nosso sistema prisional cruel e desumano, que fere indubitavelmente o princípio da dignidade humana.

 

 No tempo que atuei na área criminal, obtive relatos dos meus clientes de maus tratos, atos cruéis, além da corrupção existente no mundo carcerário, atos que as pessoas nem imaginam…deixo meu silêncio.

 

O que verificamos são presídios em péssimas condições em todos os sentidos. Onde cabem duzentas pessoas, possuem oitocentas, sem o mínimo de condições de higiene, espaço para dormir, etc.

 

Como ressocializar os mesmos, posto que nossos estabelecimentos prisionais estão abarrotados de pessoas, sem qualquer condições de dignidade?

 

A Lei de Execução Penal reza:

 

   Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

        Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

        Art. 11. A assistência será:

        I – material;

        II – à saúde;

        III -jurídica;

        IV – educacional;

        V – social;

        VI – religiosa.

Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

        Art. 41 – Constituem direitos do preso:

        I – alimentação suficiente e vestuário;

        II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

        III – Previdência Social;

        IV – constituição de pecúlio;

        V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

        VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

        VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

        VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

        IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;

        X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

        XI – chamamento nominal;

        XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

        XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

        XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

        XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

       XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

        Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

O artigo 5° da Nossa Lei Maior (CF) relata:

 

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

A lei em pauta é repleta de utopias. Rimos ou choramos?

 

A verdade é que não há uma política de ressocialização no Brasil. Todos os presos deveriam ter acesso obrigatório ao estudo, trabalho, etc. Você acha que mesmo os presídios, que disponibilizam empregos, para os interessados na remição de penas (cada três dias de trabalho, um dia a menos de pena) possuem vagas para todos? Claro que não!

 

No Estado de São Paulo, por exemplo, há muitos presos condenados cumprindo penas, em Centro de Detenção Provisória, proibido por lei, não tendo nenhum direito assegurado pela LEP. Não é necessário nenhum esforço para observar que há um descompasso entre a realidade e a utopia legal.

 

Verificamos uma verdadeira antítese entre a realidade e os almejos legais juridicamente tutelados.

 

O reeducando tem o dever de cumprir sua reprimenda, mas não podemos esquecer que os mesmos são sujeitos de direitos, que devem ser amparados pelo Governo.

 

Será que ninguém observa que os Centros de Detenção e os Presídios são como verdadeiras panelas de pressão, em fogo alto, prontos a explodirem a qualquer momento? Não há dentro dos mesmos uma revolta humana, diante de mecanismos frágeis, mediante a total falta de dignidade?

 

A solução não está em amontoar os mesmos em cubículos e sustentá-los até o final de suas reprimendas. Deve haver uma busca de medidas preventivas para combater a criminalidade, assim como, medidas de ressocialização. Não há?

 

A Lei de Execução Penal e a Constituição Federal são letras mortas? Há respeito à integridade física e a dignidade humana ao reeducando? Há uma enorme necessidade, de uma nova política criminal e penitenciária, uma vez que, além de ferir as normas existentes, não podemos esquecer que todos nós temos direito a uma nova oportunidade, ao respeito e a dignidade.

 

Como cidadãos exigimos do Estado, políticas eficazes, para a inversão deste quadro caótico, deplorável. Não é possível que não haja um meio eficaz de ressocialização. Só haverá uma solução se as autoridades se fizerem presentes de verdade. Os reeducando tem o direito também, após o cumprimento da sua pena, de ter condições de levar um vida digna e estar qualificado para retornar a sua vida em sociedade, sua reinserção social.

 

            “Toda tarefa humana é falha, pois o erro sempre esteve presente na atividade do homem. Errare humanum est”, já dizia o Cardeal de Polignac, repetindo frase maior de Cícero.

 

 

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora ( professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior. (http://alessandramato.blogspot.com)

 

 

Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Há ressocialização do reeducando com o sistema prisional brasileiro?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/ha-ressocializacao-do-reeducando-com-o-sistema-prisional-brasileiro/ Acesso em: 27 dez. 2024