Direito Penal

Curadoria do Nascituro

Curadoria do Nascituro

 

  

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Li, recentemente, o depoimento de uma abortada. Em 1977, seus pais biológicos resolveram eliminá-la, nos Estados Unidos, em gravidez de sete meses e meio, mediante injeção no ventre materno de solução salina, que queima o feto por dentro e por fora.

 

O feto, neste tipo de aborto, é expelido morto, em 24 horas.

 

O médico, que praticou o aborto, não estava na clínica quando a criança veio ao mundo, trazida por uma enfermeira, que procurou salvá-la, e não, como o faria, o autor do presumido aborto, que, certamente, estrangularia a criança para completar a obra não concluída.

 

À evidência, houve seqüelas, mas a enfermeira, que chamara uma ambulância tão logo nascera a criança, levou-a para um hospital, colocando-a numa encubadeira e terminou por adotá-la. Depois de um prognóstico de que teria vida vegetativa, foi-se recuperando, pouco a pouco, estando, hoje, 28 anos depois, a trabalhar onde mora (Nashville, Tennesse) e a participar de maratonas para deficientes. Sua mãe biológica, que fez outros abortos e que não quis vê-la, foi perdoada pela filha, vítima da criminosa tentativa. Apesar das graves seqüelas, Giana Jassen ama a vida e defende o direito de nascer, tanto que tem ministrado palestras pelos Estados Unidos, esclarecendo que ninguém tem o direito de decidir sobre a vida do nascituro, a não ser o próprio (http://sol.sapo.pt/blogs/ppaul2005/default.aspx).

 

Neste jornal, já descrevi, em artigo (“Como se faz um aborto”, 12/08/04, Pág. A13), técnicas abortivas que se nivelam a dos campos de concentração nazistas e que, pela violência com que os fetos são tratados pelos defensores do homicídio uterino, são, sistematicamente, escondidas da população em geral.

 

O aborto é crime contra a vida. Hediondo, pois a mais indefesa das criaturas não tem nenhum defensor. Sua mãe, no mais das vezes, é a algoz, com a decisiva colaboração de médicos, que violam o juramento que fizeram quando se formaram, conhecido como “o juramento de Hipócrates”. Todas as mães, que praticam o aborto, aplicam nos seus filhos, o que as suas mães, não quiseram nelas aplicar, ou seja, a tortura seguida da morte de um ente humano por elas gerado.

 

Felizmente, começa a haver decisões judiciais que dão esperança. A própria Comissão de Anistia garantiu indenização à pessoa que era feto no tempo da prisão de sua mãe e, agora, o Senado Federal aprova na Comissão de Assuntos Econômicos, projeto de lei outorgando aos pais o direito de deduzirem do imposto de renda despesas do nascituro, desde a concepção, na qualidade de dependente.

 

Isto me leva a defender a tese de que o Ministério Público deveria criar uma “curadoria do nascituro”. Sendo a vida um direito indisponível, e estando na função do “parquet” a defesa dos direitos individuais indisponíveis, poderia ser instituída uma curadoria exclusivamente para a defesa de todos os nascituros que correm riscos, impondo ao Estado, se sua mãe não o desejar, a obrigação de cuidá-lo com a assistência própria. Afinal, todos nós pagamos tributos para preservar a vida e não, para promover a morte. Por esta razão, o Estado deveria ter instituições para cuidar de crianças indesejadas pelos pais.

 

Creio que a matéria poderia ser examinada pelos eminentes membros do Ministério Público com o que estariam ofertando uma das mais fantásticas demonstrações de respeito ao valor maior do ser humano, que é a vida.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curadoria do Nascituro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/curadoria-do-nascituro/ Acesso em: 26 jul. 2024