Resumo
O presente artigo visa apresentar as principais características individuais e as diferenças entre os crimes de homicídio, infanticídio e aborto,
respectivamente caracterizados e penalizados pelos artigos 121, 123 e 124, do CPB, (Código Penal Brasileiro), na Parte Especial, Título I Dos Crimes
Contra a Pessoa, Capítulo I Dos Crimes Contra a Vida; dando maior ênfase para o crime de infanticídio que é uma “espécie” de crime privilegiado.
Palavras-chave: Crime; Homicídio; Infanticídio; Aborto.
I – CARACTERIZAÇÃO
Conforme o CPB (Código Penal Brasileiro), conjunto de normas competente a determinar os atos de natureza ilícita e criminal, Homicídio art. 121, ato de
matar alguém; Infanticídio art. 123 Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após; e Aborto art. 124
Provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque, crimes parecidos, mas com naturezas diversificadas.
II – DISTINÇÃO
II.I – Homicídio;
É o ato de matar outrem; este crime divide-se em dois: homicídio doloso e homicídio culposo.
Consoante Rogério Greco:
“Crime comum tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto co sujeito passivo; simples; de forma livre (como regra, pois existem modalidades
qualificadas que indicam os meios e modos para a prática do delito, como ocorre nas hipóteses dos incisos III e IV), podendo ser cometido dolosa ou
culposamente […].” (2006, p. 156)
a) Homicídio doloso (quando há intenção de matar) que por sua vez se subdivide em: simples e qualificado. Homicídio simples configura-se no
ato de matar, sem agravantes e homicídio qualificado:
§ 2° (CPB) Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
b) Homicídio culposo caracteriza-se pela fatalidade ocorrida em atos de imperícia, negligência ou imprudência, ou seja, quando não existe a
intenção de matar.
II.II – Infanticídio
Este é um crime próprio, pois admite um único sujeito ativo (mãe biológica/genitora) e um então somente, sujeito passivo (próprio filho),
Conforme Noronha:
“O infanticídio teve, através das épocas, considerações diversas. Em Roma, como se vê das Institutas de Justiniano (Liv. IV, Tít. XVIII, § 6º), foi
punido com pena atroz, pois o condenado era cosido em um saco com um cão, um galo, uma víbora e uma macaca, e lançado ao mar ou ao rio. No direito
medieval, a Carolina (ordenação de Calos V), art. 131, impunha o sepultamento em vida, o afogamento, o empalamento ou a dilaceração com tenazes
ardentes. Foi no século XVIII, sobretudo que o delito passou a ser considerado mais brandamente, e hoje, não obstante vozes em contrario, é orientação
comum das legislações e também seguida pelos códigos pátrios”. (1991, p. 40).
II.III – Aborto
É o ato de cessar a gravidez causando o óbito do embrião ou feto.
Para Rogério Greco:
“A vida, independentemente do seu tempo deve ser protegida. Qual a diferença entre causar a morte de um ser que possui apenas 10 (dez) dias de vida,
mesmo que no útero materno, e matar outro que conta com 10 (dez) anos de idade? Nenhuma, pois vida é vida, não importando sua quantidade de tempo”.
(2006, p. 263).
III – POR QUE INFANTICÍDIO?
É diferenciado do aborto e do homicídio pelo fato de este ocorrer apenas, então e somente no puerpério; que é o momento de alteração hormonal no
organismo feminino ocorrente durante e após o parto, apontando para o fato de que não se deve falar em infanticídio quando houver ausência do estado
puerperal, este crime não descarta a presença de uma segunda pessoa;
Segundo Mirabete, há três correntes de opiniões:
“1ª corrente: O co-autor responde por infanticídio, fundamentando essa afirmação no artigo 30 do Código Penal, que estende ao co-autor ou partícipe
circunstância pessoal do agente, quando elementar do crime;
2ª corrente: o co-autor responde por homicídio, uma vez que o estado puerperal é de natureza personalíssima, incomunicável, não aplicando, portanto, os
artigos 29 e 30 do Código Penal;
3ª corrente: o co-autor responde por homicídio, pois ele praticou o ato executório e o partícipe por infanticídio. ’’
O aborto se caracteriza por ocorrer antes do nascimento, em qualquer fase da gestação, já o homicídio por sua vez pode ocorrer durante ou após o
nascimento, mas na ausência do estado puerperal.
IV – QUANTO À PUNIÇÃO
Estes três crimes são também diferenciados na punição, para o homicídio simples dar-se-á reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, homicídio qualificado
é punido com reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos e o homicídio culposo é punido com prisão de 1 (um) a 3 (três) anos. O crime de aborto, art. 124
CP, é reprimido com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e para o infanticídio caberá detenção de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
É correta a aplicação de pena diferenciada, para os crimes acima citados, pois são crimes de naturezas diferentes, na verdade o crime de infanticídio
não é consumado na consciência do sujeito ativo (mãe biológica), mas sim em um momento de abalo fisiopsicológico, o que também não deve ser confundido
com depressão pós-parto. Afinal não deveria haver de forma alguma uma punição para quem comete o crime de infanticídio, como dito acima este crime não
ocorre na consciência do sujeito ativo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:
MIRABETE, Julio Fabbrini. – Código Penal Interpretado. 4. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.
DELMANTO, Celso [et al]. Código Penal Comentado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
PIRES, Adriana C.. Infanticídio. Conteúdo Jurídico, Brasilia-Df: 25 nov. 2008. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.21703 Acesso em: 18
jun. 2011.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. 25. Ed. São Paulo: Saraiva 1991. Vol. 1-2.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial. 2. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
* Tamirys Laisa de Sousa Manica, Acadêmica do Curso Bacharelado de Direito da Faculdade de Colider/MT FACIDER – SEI 1º Semestre 2011, Turma 12.
