Direito Penal

Crimes contra a Honra

Crimes contra a Honra

 

Alessandra Amato*

 

 

O presente artigo possui a finalidade de esclarecer a população, das significativas diferenças entre calúnia, difamação e injúria.

 

De forma simples, didática e objetiva aduziremos as diferenças mencionadas, uma vez que, verificamos que os “delitos” são denominados de forma errônea, inclusive, em diversos meios de comunicações.

 

A calúnia, difamação e injúria estão elencadas nos Crimes contra a Honra, no Código Penal Brasileiro, nos artigos 138, 139 e 140.

 

Passamos a analisá-las separadamente:

 

a)      Calúnia:

 

Art.138 CP – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

 

Calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime. Ex: Fulano é um ladrão. (Roubar é um crime, previsto no artigo 157 do Código Penal).

 

Assim, só cometerá o crime de calúnia, quem acusar outrem, de algum fato tipificado como crime. Se um indivíduo aduzir: Fulano é ridículo, imoral, etc., não estará cometendo calúnia, uma vez que, não é um fato tipificado como crime.

 

Para que o delito se configure deve ser observado, outras peculiaridades como:

 

O fato deve ser FALSO em si ou quanto a autoria atribuída, não esquecendo que, mesmo sendo verdadeiro há necessidade de provas significativas e concretas.

 

Há necessidade também, que o fato deva chegar ao conhecimento de outras pessoas, e não apenas do ofendido. Desta forma, o delito em questão se consuma no momento em que chegar ao conhecimento de uma terceira pessoa.

 

O tipo subjetivo da calúnia é o propósito de ofender.

 

 

b)      Difamação:

 

Art. 139 CP – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

 

Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.

 

Para ser caracterizada a difamação, devem ser preenchidos alguns requisitos objetivos e subjetivos, senão vejamos:

 

Primeiramente, assim como ocorre na calúnia, a atribuição deve chegar ao conhecimento de terceira pessoa. A consumação do delito ocorrerá quando a imputação chegar ao conhecimento de outrem, não necessitando a ciência de pluralidade de pessoas e não bastando que a própria vítima tenha divulgado a terceiros, a difamação que recebeu do agente.

 

 O delito pode ser praticado por qualquer meio. Ex: escrito, gestos, atos, oral, etc.

 

O fato deve ser determinado, isto é, objetivo, claro, preciso. Nesse caso há uma atribuição de fato, e não de qualidade, como ocorre na injúria.

Não há necessidade de ser falso, como ocorre no crime da calúnia.

 

O objetivo do tipo penal é a ofensa. Assim o elemento subjetivo do presente crime é o ânimo de difamar de forma dolosa.

 

De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante: “Não há difamação, por falta do elemento subjetivo, se é fruto de incontinência verbal e provocada por explosão emocional no decurso de acirrada discussão”. (TJSP, RT 544/381)

 

c)       Injúria:

 

Art. 140 CP – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

 

Injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém.

 

No caso em tela, ocorrerá a consumação, quando a ofensa chegar ao conhecimento do ofendido, diferentemente do que ocorre no crime da calúnia e difamação, que necessita chegar ao conhecimento de outrem.

 

Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Esse conhecimento pode inclusive chegar ao conhecimento por terceiros, e não necessariamente, diretamente pela vítima.

 

O tipo subjetivo do crime, também é a intenção de ofender. Assim, se o suposto “ofensor”, não tinha a intenção de ofender, o crime não será caracterizado.

 

O delito em questão exige a intenção de humilhar, e não apenas de expressar determinada opinião, neste caso, como podemos observar que, na injúria há palavras vagas e imprecisas, diferente da difamação.

 

De acordo com a doutrina e jurisprudência dominante: “Não há injúria, por ausência do elemento subjetivo, se é fruto de incontinência verbal e provocada por explosão emocional no decurso de acirrada discussão”. (TJSP, RT 544/353; TJDF, RT 780/642)

 

Observação: Tratando-se do mesmo fato, sendo a difamação crime mais grave, ela absorve a injúria. Assim, se o “ofendido”, estiver elencado como vítima, nos dois crimes, apenas o delito de difamação irá prosperar.

 

Concluímos que os delitos expostos são significativamente distintos.

 

Não devemos esquecer que para os crimes expostos serem configurados, como tais, devem ser preenchidos os elementos subjetivos e objetivos do tipo penal. Na falta de um dos elementos, o crime não se configura.

 

O artigo foi baseado e extraído do Código Penal Comentado do Celso Delmanto e Família, grandes juristas brasileiros.

 

* Advogada Civilista e Criminalista/ Educadora (professora de direito) e Escritora de artigos jurídicos publicados em sites e jornais. Escritora de livros e apostilas jurí­dicas. Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil. Especialista em Docência no Ensino Superior.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
AMATO, Alessandra. Crimes contra a Honra. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/crimes-contra-a-honra/ Acesso em: 29 jul. 2025