Direito Penal

Crime, tratamento sem prisão?

Coloco um ponto de interrogação
no título deste artigo porque a resposta deve ser dada pelo leitor. Eu
acreditei nessa possibilidade e assim agi como Juiz de Direito, conforme relato
neste texto, mas não obrigo ninguém a concordar comigo. Creio, entretanto, que
o depoimento sincero de um magistrado é útil para o debate do tema.

Desde o início de minha
carreira de juiz, fui sensível ao drama do preso. No interior, procurei sempre
assegurar trabalho aos detentos, respeito a sua integridade física e moral, assistência
social à família e ajuda ao condenado, no seu itinerário de volta à vida livre.
Nas diversas comarcas percorridas (Espírito Santo), contamos com o apoio de
numerosos cidadãos e cidadãs que se entregaram a essa causa com extrema
generosidade.

À medida que exercia a
judicatura e reavaliava o meu próprio empenho em favor da readaptação do preso,
convencia-me cada vez mais da falência da prisão e da modesta valia de todo
esforço para salvar essa brutal instituição.

Se, na cidade pequena, um raio
de humanidade ainda podia penetrar nas cadeias, na grande cidade a prisão é
lugar de onde se proscreveu inteiramente qualquer traço humano.

Assim é que reduzir o
aprisionamento a casos absolutamente extremos tornou-se para mim uma questão de
consciência.

Na prática dessa orientação
jurisdicional, entendi que não bastava evitar o cárcere, mas era preciso
também, com os limitados recursos disponíveis, fazer do fórum uma escola, da
toga, estola, do encontro do réu com o juiz, um encontro de vida.

Já pensando em realizar uma
pesquisa científica em cima da própria experiência de juiz criminal, adotei um
diário de fórum que foi o primeiro elemento, acrescido depois de outros, para a
realização da pesquisa “Crime, tratamento sem prisão”.

Os dados da pesquisa
demonstraram que, no grupo dos réus que estiveram presos, a ocorrência de
resposta a novo processo correspondeu a uma taxa que é mais do triplo da
observada no grupo dos réus que não chegaram, em nenhum momento, a ser
encarcerados.

A resposta a novo processo, no
conjunto dos duzentos e sete casos que compreenderam todos os indivíduos
beneficiados por medidas liberalizantes, apresentou um percentual (15,4%)
bastante inferior à reincidência dos egressos de prisões fechadas (67%),
conforme estudos realizados no Brasil e no Exterior. A ocorrência de novo
processo, no grupo dos que não estiveram presos, apresentou o baixo percentual
de 7,7%, correspondendo a um terço do verificado no grupo dos que tinham sido
encarcerados.

Dos cento e vinte sete casos em
que determinei que os beneficiados comparecessem perante o Juízo, em 89,8%
deu-se o cumprimento da condição. Nesse grupo de pessoas que honraram seu
compromisso, o índice de resposta a novo processo foi de 10,5%.

Acusados e réus responderam a
novo processo, segundo a própria percepção, como consequência do estigma social
causado pelo primeiro processo. Em segundo lugar apareceram os motivos
psicológicos ou ligados à deterioração da personalidade.

A não-submissão a novo
processo, a partir da percepção dos agentes envolvidos, resultou,
preponderantemente, de fatores ligados ao relacionamento, em nível de pessoa,
dispensado aos entrevistados pelo juiz, ou pelo advogado. Em segundo lugar
apareceram os motivos ligados ao caráter fortuito ou à injustiça do primeiro
processo.

Nem tudo que verifiquei pôde
ser estatisticamente controlado.

O reencontro com acusados que
eu havia julgado, já na condição de juiz aposentado, foi uma experiência do
mais alto sentido existencial. Desvestido de autoridade, retomei um caminho,
ouvi histórias recontadas, testemunhei gestos profundamente nobres de homens e
mulheres que cruzaram minha vida de juiz, como réus.

Esmagados pelo estigma da
prisão e mesmo pelo estigma do simples processo criminal, a valorização da
auto-imagem é uma constante nos depoimentos que colhi.

Muitos dos entrevistados
tiveram prazer de dar notícias pormenorizadas do seu trabalho, vida familiar e
vida social.

As dificuldades de reinserção
social foram descritas e a marca de ex-detento foi assinalada como perpétua e
terrível.

A completa ausência de
direitos, dentro da prisão, foi outra queixa permanente.

Um sentimento de profunda
gratidão é a nota marcante nos depoimentos, relativamente a qualquer ajuda
recebida no período de prisão.

Frequentemente, a avaliação da
gravidade dos crimes exclui aquele tipo de delito praticado pela pessoa que
avalia.

As maiores reclamações contra a
Justiça dizem respeito a sua morosidade e seu caráter de discriminação
classista.

A importância do papel do
advogado é bastante percebida pelos entrevistados, presos ou não-presos.

A resposta ao processo, tendo
havido ou não prisão, é sempre vista como um mal.

Nas entrevistas com ex-presos,
a recuperação da liberdade foi sempre percebida como um grande desafogo, uma
“saída do Inferno”, na expressão de um dos entrevistados.

Esta pesquisa que fiz foi
publicada no livro ”Crime: Tratamento sem Prisão”, presentemente esgotado. A
Livraria do Advogado Editora, de Porto Alegre, não vê viabilidade econômica
numa reedição da obra, no que provavelmente está certa pois quem sabe destas
coisas são os editores, e não os autores. Entretanto, muitas bibliotecas
espalhadas pelo Brasil possuem este livro.

João Baptista Herkenhoff é
professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha (ES) e escritor.
E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br Autor do
livro Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória (Editora GZ, Rio de Janeiro).

É livre a divulgação deste
artigo, por qualquer meio ou veículo.

Como citar e referenciar este artigo:
, João Baptista Herkenhoff. Crime, tratamento sem prisão?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/crime-tratamento-sem-prisao/ Acesso em: 26 abr. 2026