Direito Penal

Crime de Lavagem de dinheiro – Antecedente: Crimes contra a Administração Pública

 

 

Uma das questões mais debatidas no âmbito das análises dos crimes de lavagem de dinheiro diz respeito aos correspondentes crimes antecedentes, que geraram o lucro ilícito e indevido. Na reforma da Lei a proposta é de que não exista um rol taxativo de “crimes antecedentes”, mas que os critérios sejam definidos através de uma fórmula genérica, como acontece na maioria dos países da Comunidade Européia, que estabelecem limites das penas. É a mais correta e deve ser aprovada com rapidez. Seria, por exemplo, viabilizar a configuração do crime de lavagem de dinheiro a partir de crime antecedente cuja pena mínima seja de 1 ano de detenção ou reclusão.

 

Mas dentre as atuais hipóteses, há que se referir a que concentre o maior número de casos, não só no Brasil, mas na maioria dos Países.

 

O inciso V da Lei n° 9.613/98 faz referência a todo um capítulo do Código Penal, correspondente aos crimes praticados – “contra a administração pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos”;

 

Sendo os crimes de maior proporção numérica de obtenção de ganhos destinados à lavagem, não poderiam deixar de estar previstos. O dinheiro perdido às custas da prática dos crimes contra a administração pública abala as estruturas públicas do Estado, provocando o direcionamento de erros nas questões da administração de justiça, provocando inconsertáveis injustiças e causando descrédito da população na justiça. Decorre o sentimento de revolta do cidadão que acaba procurando a justiça pelas próprias mãos ou, quando menos, a omissão da informação ao poder público – e gerando finalmente, a sensação geral de impunidade e desconsolo.

 

Tais crimes envolvem metade de todo o dinheiro lavado no Brasil. Como visto, é situação visivelmente prejudicial à pretensão de um País em desenvolvimento, de galgar posição mais elevada no ranking dos Países desenvolvidos no mundo.

 

Segundo Giovvani Quaglia, representante da ONU, a corrupção causa uma sangria grande nas reservas de países em desenvolvimento, como o Brasil e afetam o crescimento da economia. No caso brasileiro, conforme o dirigente, os danos econômicos causados pelo crime estão mais para 5% do que para 2% do PIB. “Há um consenso na comunidade internacional de que, para um país se desenvolver, precisa combater o crime organizado de todas as formas, porque ele tem impacto direto sobre o desenvolvimento econômico e social.” (QUAGLIA, Giovanni: Diário Popular. Pelotas/RS, 2/9/04).

 

São os crimes que, em nosso entender, mais afetam o desenvolvimento sócio-econômico do País, e que ocorrem, de fato, e visivelmente m maior escala, requerendo a maior urgência no seu combate e atenção especial e redobrada das autoridades. Costumo dizer da importância do seu combate em razão da importância e da gravidade da constatação de que o dinheiro “roubado” dos cofres públicos deixa de ser utilizado para a melhoria dos problemas sociais, como educação de base, saúde, transporte, emprego, moradia, que, juntos, diminuiriam a desigualdade social e conseqüentemente os crimes que dela decorrem.

 

Mas é importante referir que embora a Lei n° 9.613/98 faça alusão a todo um capítulo do Código Penal, nem todos os tipos penais nele previstos são teoricamente potenciais para a configuração do crime antecedente. Dependerá sempre da natureza do próprio crime. Veja-se o exemplo do artigo 323 do Código Penal (Abandono de função), ou um mais famoso, o artigo 319 do mesmo Código (Peculato). Em nenhum destes dois casos o agente obtém lucro em dinheiro ou bens pela prática do ilícito, de forma que não há que se falar em crime precedente do de lavagem, embora previstos no capítulo previsto.

 

O Estado corrupto não consegue encontrar campo fértil para o desenvolvimento.

 

 

* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid

Como citar e referenciar este artigo:
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de Lavagem de dinheiro – Antecedente: Crimes contra a Administração Pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/crime-de-lavagem-de-dinheiro-antecedente-crimes-contra-a-administracao-publica/ Acesso em: 16 fev. 2025