No dia 8 de outubro de 2008 o presidente da República assinou um decreto instituindo o “Dia Nacional de Combate a Cartéis”. Eis o Decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Combate a Cartéis, a ser comemorado anualmente no dia 8 de outubro.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
O decreto tem um valor simbólico excepcional. Ratifica o trabalho realizado pela SDE (Secretaria de Direito Econômico) do Ministério da Justiça a partir do início da década no âmbito do combate aos crimes de formação de cartéis, que atingem, sobremaneira, as leis — não só as penais e administrativas, mas as da economia, da livre concorrência e da oferta e procura.
O crime de formação de cartel, ao contrário de muitos dos previstos em nossa legislação penal, é crime dos chamados “colarinho branco”, porque praticados por pessoas com boas condições sociais e econômicas. São empresários e altos funcionários das respectivas empresas do mesmo segmento que se reúnem e formam acordos entre si, fixando preços, cotas de produção, dividem clientes e respectivos contratos – formando carteiras (de clientes).
Com isso, passam a reger e regular o mercado. Se regulam o mercado, aumentam e abaixam os preços conforme desejarem. Para aumentar os preços, podem diminuir a produção, gerando carência do produto no mercado. Assim, diminuem a oferta e aumentam a demanda. Geram inflação e prejudicam os consumidores — os menos favorecidos, aqueles que necessitam dos produtos. Aqueles da classe social mais pobre.
Mas não é só. Limitando a concorrência (dominando-a) os “cartelistas” conseguem impedir o surgimento de novos empresários e investidores no mesmo setor. Se diminuem o surgimento de novos concorrentes, impedem investimentos e o aprimoramento do produto que oferecem, abalando a competitividade do mercado. Sem novos investimentos, os produtos tornam-se arcaicos, ultrapassados, e quem sai prejudicado, mais uma vez, é o consumidor.
As violações penais e administrativas ocorrem tanto no campo das concorrências privadas como também nas públicas. Licitações públicas são violadas diária e constantemente pelas empresas participantes dos mais diversos cartéis e uma quantidade incalculável de dinheiro público é perdido, porque gastos com superfaturamento de preços oferecidos pela empresa “pré-estabelecida” pelo cartel como a “melhor” que vencerá.
Mas são “cartas marcadas”, e a proposta é a melhor apenas para eles, integrantes do cartel, e não resta opção (ou poucas restam) ao poder público, necessitado do bem ou serviço, a não ser admiti-la. Este dinheiro gasto “a mais” deixa de ser aplicado nas atividades sociais, como saúde, transporte, criação de empregos, educação, e… quem sai mais prejudicado é o consumidor, especialmente o público de baixa renda, já que o produto ou serviço oferecido no mais das vezes fica a quem das expectativas.
Toda esta situação gera e mantém a desigualdade social, mantendo a riqueza com os que já têm. Impede o desenvolvimento econômico. Impede que os governos invistam em infra-estrutura, que construam mais e melhor.
A prática do crime de formação de cartel, como se vê, não se restringe a violar a concorrência, sendo altamente prejudicial ao desenvolvimento do país.
Às autoridades compete a repressão rigorosa. Mas o cidadão pode participar da repressão, denunciando a prática do cartel, informando o Ministério Público de sua cidade, a Polícia, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
O combate à prática de crimes de cartéis fomenta o desenvolvimento do país e diminui a desigualdade social. Combatê-la, enfim, é um dever de todos nós.
* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid