Direito Penal

Ciclo de violência doméstica contra a mulher e as possíveis consequências penais na música “Seu Crime”, da Pabllo Vittar

DOMESTIC VIOLENCE CYCLE AGAINST WOMEN AND THE POSSIBLE CRIMINAL CONSEQUENCES IN PABLLO VITTAR’S “YOUR CRIME” MUSIC

Resumo:

Este trabalho tem a pretensão de partir da verossimilhança da música “Seu Crime”, da Pabllo Vittar, com o ciclo de violência. O objetivo desta pesquisa é explorar os pontos convergentes que traduzem a ideia de que há um casal coabitando, e nessa vivência hodierna, existem agressões físicas e psicológicas constantes. A metodologia utilizada foi o método dedutivo, partindo-se do ciclo de violência desenvolvido por Lenore Walker e adequando suas fases à música da Pabllo, e a partir disso, desenvolveu-se as possíveis consequências penais ao agressor. Concluiu-se, que o ciclo de violência é algo maléfico para a vítima, e, pode trazer responsabilidades penais ao agressor. O tema é de relevante cunho social, a violência doméstica contra a mulher ainda é a realidade de milhares delas no Brasil.

Palavras-chave: Violência Doméstica. Pabllo Vittar. Ciclo de Violência. Punição.

Abstract:

This work intends to start from the verisimilitude of the song “Seu Crime”, by Pabllo Vittar, with the cycle of violence. The objective of this research is to explore the converging points that translate the idea that there is a couple cohabiting, and in this modern experience, there are constant physical and psychological aggressions. The methodology used was the deductive method, starting from the cycle of violence developed by Lenore Walker and adapting its phases to Pabllo’s music, and from that, the possible penal consequences for the aggressor were developed. It was concluded that the cycle of violence is harmful to the victim, and can bring criminal responsibilities to the aggressor. The theme is of a relevant social nature, domestic violence against women is still the reality of thousands of them in Brazil.

Keywords: Domestic violence. Pabllo Vittar. Cycle of Violence. Punishment.

Sumário: Introdução. 1. Definições iniciais. 1.1. Conceito de Artista. 1.2. Conceito de Drag Queen. 1.3. Cumulação dos Conceitos de Artista e Drag Queen em Pabllo Vittar. 2. Ciclos de Violência Doméstica Contra a Mulher. 2.1. Primeira Fase: Acumulação da Tensão. 2.2. Segunda Fase: a Explosão. 2.3. Terceira Fase: a Lua-de-Mel. 3. Possibilidade Jurídico-Penal de Punição. 3.1. No Código Penal. 3.1.1. Lesão Corporal. 3.1.2. Ameaça. 3.1.3. Calúnia. 3.1.4. Injúria. 3.2. Na Lei das Contravenções Penais. 3.2.1. Vias de Fato. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Não raro é tomar conhecimento de mulheres vítimas de violência doméstica cotidianamente, segundo dados da Pesquisa Nacional sobre Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em 2019, 82% das brasileiras acreditavam que a violência doméstica e familiar contra as mulheres tinha aumentado no último ano. É um fenômeno recorrente, segundo levantamento do instituto Datafolha, divulgado em fevereiro de 2019, 27,4% das entrevistadas disseram ter sofrido algum tipo de violência, desse total, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil, enquanto 22 milhões (37,1%) de brasileiras passaram por algum tipo de assédio, dentre os casos, 42% ocorreram em ambiente doméstico.

Partindo dessa ideia, o objetivo deste trabalho é externar, através das ideias retiradas e deduzidas de uma música, de maneira didática, certa realidade hodierna: a violência doméstica contra a mulher. Apresentar também um de seus aspectos na chamada rota crítica: o ciclo de violência. Dissertando sobre suas fases e as atitudes do agressor em cada uma delas, como se intensificam as agressores e também mostrar algumas possíveis consequências jurídicas para o malfeitor.

A metodologia empregada tem por base o denominado Ciclo de Violência, desenvolvido por Lenore Walker, por meio de uma pesquisa. A par desse desenvolvimento, utilizar-se-á do método dedutivo, adequando o ciclo à música “Seu Crime”, da Pabllo Vittar, considerando a hipótese de que Pabllo e seu parceiro moravam juntos. Feita a adequação, serão admitidas algumas possibilidades de enquadramento penal às condutas deduzidas.

Para a melhor compreensão do trabalho, primariamente será esclarecida a representação feminina de Pabllo Vittar, quando esta apresenta-se artisticamente, definindo-se os conceitos iniciais que servirão de suporte para o pleno entendimento das convicções manifestadas. Em seguida, serão exploradas as fases do ciclo de violência correspondentes aos versos da música estudada, considerando que as analogias deverão ser tradas com juízo de verossimilhança, pois devem servir de respaldo para a dedução e hipótese metodológica, e também, ajustar-se ao último tópico examinado pelo autor. Por fim, conscientes das conclusões elaboradas no ponto anterior, serão apresentados alguns tipos penais, que, em consonância com as ideias discorridas, encaixam-se nas situações expostas e nas possíveis condutas externadas do agressor.

1. DEFINIÇÕES INICIAIS.

1.1. Conceito de Artista.

De acordo com Dicio (2020), artista, além de outras classificações, significa a “pessoa que interpreta uma obra musical, teatral, cinematográfica, coreográfica; ator, cantor, dançarino: artista de cinema”.

1.2. Conceito de Drag Queen.

Ainda, segundo Dicio (2020), drag queen significa:

Indivíduo que ostentosamente se veste ou se produz com roupas femininas, usa maquiagem de forma extravagante, se vale de grande expressividade gestual e que, normalmente, se apresenta como artista em espetáculos, festas, show etc.; transformista.

1.3. Cumulação dos Conceitos de Artista e Drag Queen em Pabllo Vittar.

Pabllo Viitar, por cantar e vestir-se como uma mulher, é considerada uma drag queen cantora. A partir disso, pode-se concluir que na condição de artista, Pabllo é uma cantora, e na condição de drag queen, a mulher é a personagem reproduzida a partir da feminilidade externada. Como ela bem disse em uma entrevista (Extra, 2018): “Você pode se referir a mim como ‘o’ ou ‘a’, sem problemas. Mas, quando fico um tempão me montando, é para me chamar de ‘ela’, né (risos)?”. Esse “montando” faz parte da “cultura de “se montar”: com peruca, roupa, maquiagem e tudo que compõe o figurino da personagem de forma geral” (Silva, Bandeira e Barros, p. 2, 2017).

2. CICLOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

A denominação “Ciclo de Violência” partiu de um estudo da psicóloga americana Lenore Walker, “que ouviu 1500 mulheres em situação de violência doméstica”. Percebeu, com o estudo, que havia um padrão de violência entre as mulheres e seus parceiros em suas “relações afetivas e íntimas”, e dividiu os comportamentos padronizados em três fases: a primeira é a “acumulação da tensão”; a segunda, a “explosão”; e a terceira, a “lua-de-mel” (OMV/DataSenado, 2018, p. 5).

2.1. Primeira Fase: Acumulação da Tensão.

Nessa fase as tensões cotidianas aumentam, constrói-se as configurações de agressor e vítima, aquele oportuniza um ambiente de perigo iminente, culpando a vítima muitas vezes pela tensão criada, essa configuração é chamada de “guerra fria”, não obstante, a vítima percebe com facilidade. Diante de qualquer motivo o algoz direciona à vítima suas tensões e frustações, e antipatiza com ela por causas ordinárias (por exemplo: pela vítima ter feito certa comida; por ser avistada comunicando-se com um terceiro e este ser seu amante; porque esqueceu-se de algo, etc.), e continua gerando motivos desarmoniosos e incoerentes, utilizando-os como desculpa para manter a tensão em patamar elevado (TAVARES, 2011, p. 39).

Em consonância com o Instituto Maria da Pena (2020), “a mulher tenta acalmar o agressor, fica aflita e evita qualquer conduta que possa “provocá-lo”. As sensações são muitas: tristeza, angústia, ansiedade, medo e desilusão são apenas algumas”.

Na segunda estrofe da música, diz-se: “Pontes que queimei, festas que dancei; Deixei pra trás; Fotos que rasguei, coisas que eu nem sei; Não voltam mais” (LETRAS, 2020).

Partindo das noções apresentadas, na música, ao conjugar os verbos no passado, pode-se deduzir que Pabllo abdicou de suas atividades prazerosas (dançar nas festas), que deteriorou seus bens (rasgando fotos) e também deixou para trás as decisões arriscadas, em que não podia recuar (ERICOROCHA, 2020), estas em “pontes que queimei”, podendo-se notar um contexto entristecido com base no que fazia e no que tinha, deixando clara a saudade quando conclui os versos expostos com as frases “deixei pra trás” e “não voltam mais”. Esse sentimento é comum nessa fase, ela está decepcionada com as renúncias que fez e estas podem significar que o clima de tensão iniciou, pois ela, aflita, teve que se desprender de seus “hobbies” e objetos, para, evitar provocar seu companheiro.

2.2. Segunda Fase: a Explosão.

Nessa fase existem os maus-tratos físicos e psicológicos à vítima. As agressões físicas começam com ações de menor gravidade (por exemplo: empurrá-la, mordê-la, beliscá-la), e gradualmente aumenta-se a intensidade, exercendo ataques graves, como investidas com objetos comuns e/ou armas de fogo, podendo até mesmo matar a parceira. Em relação às agressões psicológicas, estas tem a finalidade de controlar a vítima, deixá-la só, fragilizá-la, fazê-la sentir-se duvidosa e dependente do parceiro. É uma violência continuada e cometida por meio de ameaças, comportamentos agressivos (por exemplo: quebrar objetos pessoais, bater com a porta, dar murros em utensílios), de forçar a vítima a executar atos humilhantes (por exemplo: clamar por algo, ajoelhar-se), de insultar os parentes e amigos, e a própria vítima, falar aos berros e desprezar as atividades realizadas por ela. O que pode levar a afetada a um desgaste emocional, podendo desenvolver depressão, estresse e baixa autoestima (TAVARES, 2011, p. 40).

Diante do exposto, pôde-se notar que nessa etapa as agressões são diversificadas. No Brasil, a Lei Maria da Penha define as formas de violência contra a mulher, que são conexas às agressões citadas, conforme mostrado no artigo 7º da referida lei (2006):

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;         

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Na música, na segunda parte da primeira estrofe, é dito: “Me machucou, enfraqueceu; E o tempo que passou, quem perdeu fui eu” (LETRAS, 2020).

Tal qual essa linha de raciocínio, pode-se deduzir que o facínora, usou de algumas (se não todas) das cinco formas de violência para atordoá-la, ao ponto que ela chega a dizer ele a machucou, e, consequentemente, a enfraqueceu, nesta, deixando transparecer a agressão psicológica. Além disso, outro sentimento nesta etapa que contribui para o sofrimento da mulher é a “pena de si”, e, em conformidade com isso está o último verso: “quem perdeu fui eu”; ela sente-se derrotada, está mal pelo tempo perdido e pela situação atual (INSTITUTO MARIA DA PENHA, 2020).

2.3. Terceira Fase: a Lua-de-Mel.

Nessa fase, após a violência perpetrada, o agressor manifesta seu arrependimento, assevera não mais ser violento, pede perdão pelo feito. Esse momento de desculpas é praticado com sinceridade, mas, se não ocorrer ingerência externa, o malfeitor também não acerta modificar seus hábitos, e quando se sentir contestado ou sob pressão, responderá com violência, pois, no seu ponto de vista, essa forma de retribuição faz com que se sinta superior. Entre as explicações usadas, ele pode dizer que o dia não foi bom, que a culpa é das drogas ou bebidas consumidas, que tem estresse por não ser empregado, que foi o comportamento da vítima que o levou a agir dessa forma, que Deus lhe quem mandou ou que fora influenciado por terceiros. Ainda, para acrescentar às atitudes características desta fase, o excomungado trata a vítima com sensibilidade e carinho, na tentativa de convencê-la que o fato foi fruto de um desequilíbrio repentino e que agiu dessa forma pela última vez (TAVARES, 2011, p. 41).

Na música, na primeira parte da terceira estrofe, é expressado: ‘Cê fala da boca pra fora; Não venha me pedir desculpas” (LETRAS, 2020).

Em consonância com o exposto, pode-se deduzir que Pabllo Vittar estava passando pela terceira fase do ciclo, mas, ela dispensa as argumentações quando diz: “não venha me pedir desculpas”; e continua, além de não mais aceitar os arrependimentos, ela admite que não são verdadeiros, quando declara que o agressor “fala da boca pra fora”. Vittar agiu diferentemente do que se espera das vítimas, que por vezes perdoam seus parceiros e permanecem no relacionamento, de acordo com o Instituto Maria da Penha (2020):

Há um período relativamente calmo, em que a mulher se sente feliz por constatar os esforços e as mudanças de atitude, lembrando também os momentos bons que tiveram juntos. Como há a demonstração de remorso, ela se sente responsável por ele, o que estreita a relação de dependência entre vítima e agressor.      

3. POSSIBILIDADE JURÍDICO-PENAL DE PUNIÇÃO:

Diz-se na terceira estrofe e no refrão da música “Seu Crime”, o seguinte (LETRAS, 2020):

‘Cê fala da boca pra fora

Não venha me pedir desculpas

Eu acho que passou da hora

De assumir a sua culpa

Seu crime foi me amar

Em consonância com o exposto, pode-se inferir que Pabllo Vittar, logo após a terceira fase do ciclo de violência, não mais aguentou o parceiro agressor, dizendo que já passava da hora dele assumir o que fez. E continua, ao afirmar que o ato criminoso dele foi amar-lhe. Seguindo um contexto mais técnico, de acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2017, p. 501):

Emoção é uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação da afetividade a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica. A paixão é a emoção em estado crônico, perdurando como um sentimento profundo e monopolizante (amor, ódio, vingança, fanatismo, desrespeito, avareza, ambição, ciúme etc.).

Ainda, esclarece Bitencourt (2017, p. 502):

No entanto, em nosso Direito positivo a emoção e a paixão não apresentam maiores problemas, pois não constituem qualquer excludente de antijuridicidade, embora possam influenciar, inegavelmente, na vis electiva entre o certo e o errado. Esses estados emocionais tampouco são suficientes para eliminar a censurabilidade da conduta (art. 28, I, do CP); poderão, apenas, atenuá-la, com a correspondente redução de pena, desde que satisfeitos determinados requisitos legais.

De acordo com a explanação, conclui-se que o algoz de Pabllo pode, se assumir sua culpa, conforme o desejo da cantora, infringir tipos penais. Entretanto, divergindo do que Vittar considerou crime (o amor), nem no Direito Penal comum, nem no especial, no Brasil, há previsão de que amar é uma ilicitude. Ademais, o amor, conforme mostrado, não retira a responsabilidade penal. Partindo disso, serão apresentados os tipos penais em que se pode enquadrar as possíveis atitudes do agressor da drag, que na segunda fase, conforme apresentado, consumou tanto malvadez física, como psicológica.

3.1. No Código Penal

3.1.1. Lesão Corporal

Seguindo o raciocínio de Greco (apud HUNGRIA, 2017, p. 203-204):

(…) Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa.

Essa ilicitude encontra-se no artigo 129 do Código Penal (1940), caput, apresentando-se da seguinte forma: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Ainda, de acordo com Greco (2017, p. 203):

(…) por intermédio da Lei nº 10.886, de 17 de junho de 2004, foi introduzida outra modalidade de lesão corporal, denominada violência doméstica, qualificando o delito caso venha a ser praticado contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, conforme se verifica no § 9º inserido no art. 129 do Código Penal.

3.1.2. Ameaça 

A tipicidade desta conduta está delimitada no artigo 147 do Código Penal (1940), caput, explanando: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Fernando Capez (2018, p. 274), esclarece:

Tutela-se com o dispositivo a liberdade psíquica, íntima. A ameaça tolhe ou de certa forma suprime durante um período a livre manifestação da vontade. Na ameaça, ao contrário do crime de constrangimento ilegal, o ameaçado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não está obrigado; ele simplesmente sofre uma intimidação através do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ele. A ameaça atinge a liberdade interna do indivíduo, na medida em que a promessa da prática de um mal gera temor na vítima que passa a não agir conforme a sua livre vontade.

3.1.3. Calúnia

Tipificada no artigo 138, caput, do Código Penal (1940), traz em sua redação o seguinte: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”. Segundo a lição de Guilherme Nucci (2020):

Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato concreto definido como crime.

3.1.4. Injúria

Essa ilicitude está descrita no artigo 140, caput, do Código Penal (1940), em seu texto esclarece: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Ainda, Nucci (2020) define:

Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.

3.2. Na Lei das Contravenções Penais.

3.2.1. Vias de Fato

Damásio de Jesus disserta que (2010, p. 86), as “vias de fato constituem violência contra pessoa sem produção de lesões corporais”. Essa configuração pode adequar-se ao início das agressões, em que a intensidade é menor, não deixando marcas no corpo da vítima. As vias de fato são encontradas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (1941), caput, com a seguinte redação: “Praticar vias de fato contra alguém”.

CONCLUSÃO

Após adaptar as etapas do ciclo de violência aos versos da música, percebeu-se como é cruel e repugnante todas as fases do ciclo, a cada fase “avançada”, a crueldade aumentava, a vítima era atordoada física e psicologicamente pelo algoz. Diante das atitudes desprezíveis do agressor, tornou-se possível traçar um paralelo com o Direito Penal, tendo em vista que esta disciplina tutela os bens sociais mais importantes, e a partir disso, selecionar os possíveis enquadramentos penais das atitudes do facínora, de acordo, porém, com a lógica explicitada pala letra da música. E assim, concluiu-se que, mesmo a violência partindo de uma suposição de ações, o agressor ainda pode sofrer punição, pois até em sentido figurado, o criminoso continua sendo criminoso, e, a lei, permanece incólume.

REFERÊNCIAS:

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Silva, Heitor. Bandeira, Álamo. Barros, Simone. Cultura drag queen: o que leva uma pessoa a se montar. Disponível em < http://www.coloquiomoda.com.br/coloquio2017/anais/anais/13-Coloquio-de-Moda_2017/PO/po_3/po_3_Cultura_Drag_Queen.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2020.

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Como citar e referenciar este artigo:
LOUREIRO, Antonio José Cacheado; RODRIGUES, Gustavo Henrique Soares. Ciclo de violência doméstica contra a mulher e as possíveis consequências penais na música “Seu Crime”, da Pabllo Vittar. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/ciclo-de-violencia-domestica-contra-a-mulher-e-as-possiveis-consequencias-penais-na-musica-seu-crime-da-pabllo-vittar/ Acesso em: 05 dez. 2024