Direito Penal

As teorias da conduta no Direito Penal

TEORIA DA CONDUTA NATURALISTA OU CAUSAL

Segundo Franz Von Liszt no livro Tratado de Direito Penal Alemão (1899, p.193) ”ação é pois o fato que repousa sobre a vontade humana, a mudança do
mundo exterior referivel a vontade do homem. Sem ato de vontade não há ação, não há injusto, não há crime: cogitationis poenam nemo patitur. Mas
também não há ação, não há injusto, não há crime sem uma mudança operada no mundo exterior, sem um resultado”.

“A mudança do mundo  exterior, causada ou não impedida, denominamos resultado da comissão ou omissão. Como toda mudança do mundo exterior acarreta
consigo outras mudanças, deve-se destinguir entre o resultado próximo e o remoto. Para saber se qual o resultado que deva ser tomado em consideração,
porque a ele se refere a cominação penal cumpre consultar as definições do Código Penal. Para a idéia do homicídio em direito penal somente tem
importância a morte da vitima, e não o ferimento mortal, nem também aos efeitos quiçá muito extensos que da morte resultem para a família do morto”
(Liszt, 1899, p.194,195).

Ressalta ainda Rogério Greco em seu livro Curso de Direito Penal (2008, p.148) “quanto a concepção causalista, devemos analisar o conceito de ação em
dois momentos diferentes. O primeiro, proposto inicialmente pela teoria clássica, no sistema causal-naturalista  criado por Liszt e Beling, diz ser a
ação o movimento humano voluntário produtor de uma modificação no mundo exterior.  Ainda de acordo  com a concepção causalista mais agora em um momento
posterior, segundo a teoria neoclássica, a ação nas lições de Paz Aguado, deixa de ser absolutamente natural para estar inspirada de um certo sentido
normativo que permita a compreensão tanto da ação em sentido estrito (positiva) como a omissão. Agora a ação se define como o comportamento humano
voluntário manifestado no mundo exterior”.

Como se não bastasse, afirmo que a teoria naturalista, ou seja, comportamento humano voluntário que gera alteração no mundo exterior trouxe alguns
agravantes.

Na teoria citada acima verifica-se que “não importa se o agente quis ou teve culpa na causação do crime. A configuração da conduta típica depende
apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um resultado previsto em lei como crime. A causação, por sua vez, era verificada de acordo
com as leis físicas da causa e do efeito, sem indagações de ordem subjetiva ou valorativa. Só interessavam duas coisas: quem foi o causador do
resultado e se tal resultado estava definido em lei como crime” (Capez, 2007, p.119).

Nota-se que não importa se o condutor teve realmente a intenção de matar, nem dolo na morte. Tal evento era baseado especificamente na lei física da
causa e efeito, era o que importava realmente. Sendo assim o dolo e a culpa se fixava na culpabilidade, que só adiante era analisada.

Conforme explica Fernando Capez em seu livro Curso de Direito Penal (2007, p.119) “a primeira parte, qual seja, o tipo, abarcava somente os aspectos
objetivos do crime, enquanto a culpabilidade ficava com os de natureza subjetiva (dolo e culpa), ou seja, a parte externa do crime ficava no tipo e a
interna na culpabilidade”.

TEORIA FINALISTA DA AÇÃO

Observa-se que o conceito da teoria finalista da ação começou a ser elaborado no final da década de 1920 e inicio de 1930 cujo defensor ardoroso foi
Hans Welzel. Verifica-se ainda que a finalidade é um elemento inseparável da conduta, pois sem o exercício da vontade finalistica não se sabe se o fato
é típico ou não.

Sendo assim, distinguiu-se a finalidade da causalidade,  pois não existe conduta típica sem vontade e finalidade, sendo que não é possível separar dolo
e culpa da conduta típica, como se fosse fenômenos distintos.

Segundo os ensinamentos do mestre de Direito Penal Jorge Patrício de Almeida Filho, teoria finalista nada mais é que um pensamento em mente, ou seja, a
excencia do comportamento da conduta realizada dentro do fato típico com uma finalidade especifica.

“Assim a finalidade ou carater final da ação se baseia em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as
conseqüências possíveis de sua atividade, conforme um plano endereçado a realização desses fins. Sua especificidade esta na finalidade, isto é o atuar
orientando conscientemente a um objetivo previamente determinado. O que caracteriza a conduta humana vem a ser a sua dirigibilidade – finalidade – ,
isto é, a ação, também em seu curso externo, é um acontecer dirigido pela vontade, por conseguinte, uma unidade de vontade interna e fato externo.
Assim um determinado fato (acontecer externo) só pode ser qualificado como obra de um agente quando resultado de vontade” (Regis Prado, 2008,
p.262).

Em fim termino o referente trabalho com as palavras de Fernando Capez em seu livro Curso de Direito Penal (2007, p.117)” Por essa razão, refazendo,
agora o conceito de conduta, chega-se a seguinte conclusão: conduta penalmente relevante é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa
ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime”.

REFERENCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de DIREITO PENAL. 11º. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.117,119.

VON LISZT, Franz. TRATADO DE DIREITO PENAL ALEMÃO. Ed. Rio de Janeiro: F.BRIGUIET & C. – Editores, 1899, p.193,194,195.

REGIS PRADO, Luiz. Curso de Direito Penal Brasileiro. 8º. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.262.

*Jonathan Henrique Tomaz de Oliveira, Bacharelando em Direito pela Faculdade Novos Horizontes (BH/MG), cursando 6º período.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Jonathan Henrique Tomaz de. As teorias da conduta no Direito Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/as-teorias-da-conduta-no-direito-penal/ Acesso em: 24 jan. 2026