Direito Penal

Alcool e Direção – Tolerâncias X Equivalências

Alcool e Direção – Tolerâncias  X  Equivalências

 

 

Marcelo José Araújo*

 

 

                                   Continuamos nossa série de comentários sobre as mudanças decorrentes da Lei 11.705 (D.O.U. de 20/06/2008) que aumentou o rigor quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e condução de veículos automotores, abordando hoje os esclarecimentos sobre a tolerância e equivalência das unidades obtidas quando realizados os exames.

 

                                   Primeiro quanto à equivalência.  É muito comum recebermos notícias pela imprensa mencionando limite de alcoolemia, fazendo-se uma verdadeira confusão com os numerais 0,6 e 0,3, que anteriormente à nova Lei caracterizavam a infração e atualmente servem para tipificar o crime da ingestão de álcool.    A quantidade de álcool presente na corrente sanguínea guardaria uma constante de 1/2000 (um dois mil avos) da quantidade presente no ar alveolar, decorrente da vaporização que ocorre da substância etílica no organismo.  Dessa forma, quando falamos em SEIS DECIGRAMAS ( ou 0,6g, ou 6 décimos de gramas) de álcool por litro de sangue, é o equivalente a estarmos falando em 0,3 mg (três décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar.

 

                                   Quanto às tolerâncias, a nova Lei criou um parágrafo único no Art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro que estabeleceu que ‘órgão do Poder Executivo Federal’  disciplinará a tolerância para casos específicos, e no mesmo dia da publicação da Lei (20/06) foi editado o Decreto 6488 que elegeu o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito esse órgão, bem como enquanto não houvesse tal regulamentação, estaria definida a tolerância de duas decigramas (0,2g) de álcool por litro de sangue, e como vimos anteriormente, equivalentes a 0,1 mg (um décimo de miligrama) de álcool por litro de ar alveolar.

 

                                   Fica até antagônico falar em ‘tolerância’ para índice ‘0’ (zero), vez que tal numeral não admitiria tolerâncias, sob pena de elevar o limite permitido.  Imagine estabelecer um limite de tolerância de tempo para desobediência ao sinal vermelho que estaria significando que apesar de proibido passar o sinal vermelho, dá pra ‘desobedecer’ se for bem rapidinho, logo que fica vermelho.  Colocar um radar num cruzamento sinalizado com placa de parada obrigatória, ou mesmo com semáforo em vermelho, e dar tolerância dos 7 Km/h mesmo para aqueles que deveriam estar na velocidade ‘0’ (zero), parados.  Tolerância, nesse caso, somente teria sentido e aplicabilidade para a caracterização do crime, cujo índice é dos 0,6g por litro de sangue, e a pessoa só estaria no tipo se fosse apanhada com índice igual ou superior a 0,8 g por litro de sangue, enquanto que para a infração administrativa, se admitida tal tolerância já não poderíamos dizer que nada é permitido, e sim que são permitidas 0,2g por litro de sangue!!!

 

 

* Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA advcon@netpar.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Alcool e Direção – Tolerâncias X Equivalências. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/alcool-e-direcao-tolerancias-x-equivalencias/ Acesso em: 26 jul. 2024