A relação entre namorados e a aplicação da Lei Maria da Penha
José Carrazzoni Jr*
Em decisões recentes o Superior Tribunal e Justiça tem adotado que a Lei Maria da Penha, pode ser aplicada nas relações entre namorados. As decisões têm por fundamento o art. 5.º, III, no tocante à arguição de que o namoro é uma relação íntima de afeto, sendo independente de coabitação, conforme postulado legal.
Com efeito o art. 5.º da Lei n.º 11.340/06, dispõe o seguinte:
Art. 5.º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
(…)
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O cerne do enfrentamento reside na relação de afeto, que segundo o entendimento em exame, pode se configurar através do namoro duradouro, passado ou atual, desde que preenchidas as exigências de lei. É dizer, que não se aplica a Lei Maria da Penha nas relações amorosas transitórias ou passageiras, sendo certo, que o sentido da norma conduz à proteção da mulher que tenha sofrido violência decorrente de relacionamento amoroso e duradouro.
A Ministra Jane Silva – convocada do TJ/MG – com propriedade decidiu que “de acordo com opinião já manifestada em outros julgamentos, reafirmo meu posicionamento no sentido de considerar que o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, simplesmente porque essa relação é de afeto.”[*]
É irrelevante a verificação da existência de união estável ou não, a atualidade da relação ou não, bastando a comprovação da “relação íntima de afeto” de caráter sólido, ainda que “independente de coabitação”.
Na mesma linha, o Informativo de Jurisprudência n.º 0384, do Superior Tribunal de Justiça, do período de
COMPETÊNCIA. AGRESSÃO. NAMORO. Discute-se, em conflito de competência, se o disposto na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às relações entre namorados. Para a Min. Relatora, como o art. 5º da citada lei dispõe que a “violência doméstica” abrange qualquer relação íntima de afeto e dispensa a coabitação, cada demanda deve ter uma análise cuidadosa, caso a caso. Deve-se comprovar se a convivência é duradoura ou se o vínculo entre as partes é eventual, efêmero, uma vez que não incide a lei em comento nas relações de namoro eventuais. No caso, o suposto fato delituoso não se amolda aos requisitos exigidos na Lei Maria da Penha. Dessa forma, a Seção declarou competente o juízo de Direito do juizado especial criminal, o suscitado. Precedente citado: CC 85.425-SP, DJ 26/6/2007. CC 91.979-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2009.
São precedentes do esposado os seguintes processos CC 90767/MG, CC 96532/MG e HC 92875/RS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para o seguinte sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI Nº 11.340/2006. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL. 1. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 2. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica.
Contudo, é indubitável, que a norma insculpida no inciso III do art. 5.º da Lei n.º 11.340/06, no seu escopo de proteção à mulher vítima de agressão, não se limita somente às situações de casamento ou união estável, eis que, contempla, em sua amplitude, qualquer relação íntima de afeto, compreendido assim o namoro duradouro, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
* Advogado. Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal (Ulbra). Colunista do Portal Nacional dos Delegados.
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