Os operadores do
Direito da área criminal se enquadram em um dos seguintes grupos no que diz
respeito aos infratores: 1) aqueles que entendem que os infratores devem ser
jungidos ao remorso; 2) aqueles outros que defendem o castigo sem se importarem
com o que se passa no interior dos infratores; e 3) os que pretendem o
arrependimento dos infratores.
Falemos um pouco
sobre as expressões-chave “remorso”, “castigo pelo castigo” e “arrependimento”.
Remorso é o sentimento
de falência, provocado por condutas incorretas, passando os infratores a
curtirem a depressão ou a revolta. Entendendo serem pessoas injustas, os
infratores acham que estão condenados perpetuamente a permanecer no erro. Seu
sentimento de auto-estima vai a zero e eles optam pela depressão (complexo de
inferioridade) ou pela revolta (agressividade contra tudo e contra todos).
Indiferença pela
recuperação dos infratores é uma realidade ainda presença em muitos momentos da
Justiça Penal. Há realmente muitos operadores do Direito que não visam a
recuperação dos infratores, mas apenas o seu castigo. Alguns entendem que essa
questão compete apenas aos próprios infratores, achando serem estes últimos os
únicos interessados na sua recuperação. Acham que a Justiça deve castigá-los e
pronto. Eles que tratem de se emendar, se o quiserem. Se não o quiserem, que
sejam castigados pelas novas faltas que forem praticando…
Arrependimento é o
desejo de se emendar. A Justiça deve aperfeiçoar-se no sentido de criar as
condições necessárias para fecundar na mente dos infratores a intenção de se
educarem para uma vida mais correta em termos éticos. Como fazer isso é coisa
que juristas, psicólogos, pedagogos etc. devem pesquisar. A Justiça não deve
contar apenas com os profissionais do Direito, mas também com todos aqueles
capazes de melhorar o mundo psicológico dos infratores.
A pena de prestação
de serviços à comunidade é uma das formas mais adequadas para propiciar a
recuperação dos infratores das leis penais. Seu alcance deveria ser ampliado a
outros casos, visando à referida recuperação. Todavia, não pode ser planejada e
aplicada mecanicamente, burocraticamente, friamente. É preciso sensibilidade
para tanto por parte dos encarregados desse planejamento e dessa aplicação.
Um dado importante
que deve ser ficar claro é que o direito das vítimas de se verem ressarcidas
não pode impossibilitar os investimentos na recuperação dos infratores. Se as
vítimas não conseguem, muitas vezes, perdoar os infratores, não têm o direito
de querer o castigo cruel dos infratores, estes que nunca podem perder o
direito de se recuperarem.
A Justiça não pode se
prestar ao papel de punidosa desumana, tão ao agrado de muitas vítimas, que
querem ver seus agressores fustigados pelo remorso, sofrendo sem nenhuma chance
de emenda.
Sem querer justificar
as atitudes ilícitas dos infratores, é preciso lembrar-se de que, em muitos
casos, tanto eles quanto as vítimas precisam reeducar-se. Mas, como a Justiça
Penal não pode obrigar as vítimas a essa reeducação, deve-se pensar com carinho
na reeducação dos infratores.
Em resumo, o Direto e
a Justiça Penais têm de aprofundar suas pesquisas quanto à Psicologia humana
muito mais do que nas filigranas meramente jurídicas que não se preocupam com a
essência espiritual do ser humano.
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Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
