Direito Penal

A nova lei que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública

A nova lei que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública[1]

Acaba de ser promulgada pela Presidente da República a Lei nº. 13.060, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

Aliás, fora do nosso território ficaria complicado senhora Presidente…, em razão do Princípio da Lex Fori (que pode ser relativizado em caso de tratados, pactos ou convenções internacionais, na hipótese de guerra com território estrangeiro ocupado ou quando se tratar de território nullius (segundo o jurista alemão Ernst Ludwig von Beling).

Inicialmente, é preciso que se atente, diante na omissão da lei, que se deve considerar como agente de segurança pública todo aquele integrante dos órgãos policiais indicados nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, a saber: a polícia federal; a polícia rodoviária federal; a polícia ferroviária federal; as polícias civis; as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, além dos guardas municipais, cuja previsão encontra-se no § 8º. do mesmo art. 144.

Portanto, agentes da Agência Brasileira de Inteligência, fora! Vocês são agentes de inteligência e não agentes de Polícia. Lembrem-se da desastrada Operação Satiagraha (que de verdade e firmeza não teve nada!).[2]                                            

Segundo a lei, tais órgãos policiais deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos princípios da legalidade, da razoabilidade e o da proporcionalidade-necessidade (e adequação).

Interessante é esta afirmação da lei, in verbis:

Não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros e contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.”

E era?

 Aliás, precisa de lei para dizer o que é uma atuação policial legítima, em um Estado Democrático de Direito? Oxalá, nenhum jurista estrangeiro leia este despautério!

Continua a lei afirmando que os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais que são aqueles “projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas”, devendo o Poder Público fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.

A propósito, o “uso irracional da força” só se admite em animais irracionais ou, caso contrário, implicará necessariamente em conduta relevante penalmente.

Vejamos outra preciosidade contida na lei:

Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.”

Que vontade de gargalhar…

Esperemos agora o que vem por aí, pois a lei determina que o Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.

Certamente mais um rosário de bobagens, pois, em regra, o regulamento é bem mais longo que a respectiva lei.



[1] Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador – UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), FUFBa e Faculdade Baiana. Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (este em coautoria com Issac Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 e 2014, respectivamente (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo” (2013), “Uma Crítica à Teoria Geral do Processo” e “A Nova Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

[2] O nome da operação veio da palavra Satyagraha. Em sânscrito, Satya significa verdade e agraha quer dizer firmeza. Assim, Satyagraha é a “firmeza na verdade” ou “firmeza da verdade”.

Como citar e referenciar este artigo:
MOREIRA, Rômulo de Andrade. A nova lei que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-nova-lei-que-disciplina-o-uso-dos-instrumentos-de-menor-potencial-ofensivo-pelos-agentes-de-seguranca-publica/ Acesso em: 20 mai. 2025