“Ainda que agrade a traição, ao traidor tem-se aversão” (Cervantes, Dom Quixote, PartePrimeira, Cap. XXXIX).
Recentemente foi promulgada a Lei nº. 12.529/2011, estruturando o Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência e dispondo sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; no seu art. 86, estabelece-se que o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica poderá celebrar acordo de leniência com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica,
“
desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais
envolvidos na infração; e II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação ”. Tal acordo, segundo o art. 87 da mesma lei, nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados
à prática de cartel, tais como os tipificados naLei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados noart. 288 do Código Penal, “ determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência .” Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade nos referidos crimes.
Evidentemente não é a primeira norma jurídica brasileira que trata deste tipo de delação
premiada. No ano de 1990, maisprecisamente no dia 26 de julho, publicava-se no DiárioOficial da União o texto de uma novalei, vindacomo uma resposta
aos anseiospopulares de diminuição da violênciaurbanaque, já àquela época, beirava a insuportabilidade (talcomohoje, nadaobstante os vários anos de
suavigência). Sancionada peloentãoPresidente da República tentava emseus treze artigos (dois destes vetados) resolverporintermédio do
DireitoPenalumproblemaquedefinitivamentenão é dele.[1] Exasperaram penas de determinadoscrimes, impossibilitando-se, também, a concessão de benefícios
aos sentenciados, taiscomo a anistia, a graça e o indulto, além de proibir o gozo de direitossubjetivosindividuais (mesmo estando presentes os
requisitosespecíficospara a suafruição) como a fiança, tudo a atender “ ao contagianteclimapsicológico de pavorcriadopelosmeios de comunicaçãosocial e aos interessesimediatos de extratossociais privilegiados”, como
acentuou Alberto Silva Franco.[2] Como nãopoderiadeixar de ser inúmeras vozes levantaram-se contra a suaedição, taxando-a de inoportuna e,
sobcertosaspectos, inconstitucional. Estamos falando da Lei n. 8.072/90 que dispõe “sobre os crimeshediondos, nostermos do art. 5o., XLIII, da ConstituiçãoFederal, e determina outras providências”, cujosdefeitosnão iremos
aquiabordar, poisnão é este o nossoescopo no momento.[3]
Trataremos, tão-somente, de uminstitutoporela trazido: a delação premiada (ou, na expressão
feliz de José Carlos Dias, extorsão premiada), comocausaobrigatória de diminuição da penaemfavor de autor, co-autorou partícipe noscrimes de
extorsãomediante sequestro e quadrilhaoubando (esteúltimoquando a societas sceleris tiver sido formada com o intuito de praticar os crimes considerados
hediondos e outros a eles assemelhados).
Já no dia 03 de maio do ano de 1995 foi sancionada a Lei nº. 9.034/95 dispondo “sobre a utilização de meiosoperacionaispara a prevenção e repressão de ações praticadas pororganizações criminosas.” Tal como a anterior esta lei,
criadaparadefinir e regular “meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobrecrimeresultante de ações de quadrilhaoubando“, também considera causacompulsória de
diminuição da pena a delação de um dos participantes na organizaçãocriminosa. Aliás, na lei dos crimeshediondos o legislador foi maisexplícito e
utilizou o verbodenunciar comosinônimo de delação, enquantoque nesta segundanorma preferiu a expressãocolaboração espontânea, comoqueparaescamotear a vergonhosapresença da traição premiada emumdiplomalegal.
Em 19 de julho de 1995 foi sancionada a Lei nº. 9.080/95, prevendo, igualmente, a
delaçãocomoprêmio ao co-autorou partícipe de crime cometido contra o sistemafinanceironacionaloucontra a ordemtributária, econômica e as relações de
consumoquando cometidos emquadrilhaou co-autoria. Agora se preferiu a expressãoconfissão espontânea, o que resulta no mesmo. Em
1998, surgiu entrenós a Lei n. 9.613/98, a chamadalei de “lavagem de dinheiro”, disciplinando, outrossim, a diminuição de penapara o “colaborador
espontâneo”. Temos, ainda, comoexemplo a Lei nº. 9.807/99, de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, quetambém prevê a delação premiada, além da
Lei nº. 8.137/90 (art 16, parágrafoúnico). Faz-se referência também à Lei nº. 11.343/06 (a Lei de Drogas), que no art. 41 dispõe de formasemelhante e
ao art. 159, § 4º. do Código Penal.
Pois bem; “
no espectro do recrudescimento da legislação processual penal, visto como um reflexo da expansão tresloucada da cultura da emergência, ganhou vigor
a figura da delação premiada, sobretudo com a sua propagação no processo criminal italiano e estadunidense. ”[4]
Segundo Damásio de Jesus, “
a origem da “delação premiada” no Direito brasileiro remonta às Ordenações Filipinas, cuja parte criminal, constante do Livro V, vigorou de janeiro
de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830. O Título VI do “Código Filipino”, que definia o crime de “Lesa Magestade” (sic), tratava
da “delação premiada” no item 12; o Título CXVI, por sua vez, cuidava especificamente do tema, sob a rubrica “Como se perdoará aos malfeitores que
derem outros á prisão” e tinha abrangência, inclusive, para premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios .”[5] Já na Inquisição, “
um filho delator não incorre nas penas fulminadas por direito contra os filhos dos hereges e este é o prêmio pela sua delação. In proemium delationis .”[6]
Alguns doutrinadores costumam distinguir a delação[7] comoabertaoufechada, aduzindo que naquela primeira o delator aparece e se
identifica, inclusive favorecendo-se de alguma formacom o seugesto, seja na redução da pena, seja no recebimento de recompensapecuniáriaoumesmocom o
perdãojudicial; nesta, ao contrário, o delator se assombra no manto do anonimato “propiciando auxíliodesinteressado e semqualquerperigo“, como
assevera Paulo Lúcio Nogueira.[8]
Aforaquestões de naturezapráticacomo, porexemplo, a inutilidade, no Brasil, desse
institutoporconta, principalmente, do fato de que o nossoEstadonão tem condições de garantir a integridadefísica do delator criminis nem
a de suafamília, o que serviria comoelemento desencorajador para a delação, aspectosoutros, estes de natureza ético-moral informam a profunda e
irremediávelinfelicidade cometida mais uma vezpelolegisladorbrasileiro, muito demagogo e poucocuidadosoquando se trata dos aspectosjurídicos de
seusrespectivosprojetos de lei.
Sem dúvidas, “
o tema da delação premiada desafia diversos questionamentos: desde sua conveniência político-criminal, passando por sua apreciação sob o ponto de
vista da quebra da ética ínsita ao proceder dentro de um Estado Democrático de Direito, ou pelas questões relativas ao seu valor probatório(1), até
sua natureza jurídico-penal, sua função processual penal e as implicações daí decorrentes para o postulado do devido processo legal em nosso
direito positivo. Nesta oportunidade, passaremos os olhos por estes três últimos aspectos quanto à delação que tem por objeto a identificação dos
demais coautores ou partícipes .”[9] Como diz Hassemer, “não é permitido ao Estadoutilizar os meiosempregadospeloscriminosos, se nãoquerperder, porrazões simbólicas e práticas, a suasuperioridademoral .”[10]
Também a propósito, veja-se a opinião de João Baptista Herkenhoff: “
A meu ver, a delação premiada associa criminosos e autoridades, num pacto macabro. De um lado, esse expediente pode revelar tessituras reais do
mundo do crime. Numa outra vertente, a delação que emerge do mundo do crime, quando falsa, pode enredar, como vítimas, justamente aquelas pessoas
que estejam incomodando ou combatendo o crime. Na maioria das situações, creio que o uso da delação premiada tem pequena eficácia, uma vez que a
prova relevante, no Direito Penal moderno, é a prova pericial, técnica, científica, e não a prova testemunhal e muito menos o testemunho pouco
confiável de pessoas condenadas pela Justiça. Ao premiar a delação, o Estado eleva ao grau de virtude a traição. Em pesquisa sócio-jurídica que
realizamos, publicada em livro, constatei que, entre os presos, o companheirismo e a solidariedade granjeiam respeito, enquanto a delação é
considerada uma conduta abjeta (Crime, Tratamento sem Prisão, Livraria do Advogado Editora, página 98). Então, é de se perguntar: Pode o Estado ter
menos ética do que os cidadãos que o Estado encarcera? Pode o Estado barganhar vantagens para o preso em troca de atitudes que o degradam, que o
violentam, e alcançam, de soslaio, a autoridade estatal? ”[11]
Se considerarmos que a normajurídica de umEstado de Direito é o últimorefúgio do seupovo, no
sentido de que as proposições enunciativas nela contidas representam umparâmetro de organizaçãoouconduta das pessoas (a depender de qualnormanos
refiramos se, respectivamente, de segundoouprimeirograus, no dizer de Bobbio), definindo os limites de suasatuações, é inaceitávelqueestemesmo
regramento jurídico preveja a delação premiada emflagranteincitamento à transgressão de preceitosmorais intransigíveis que devem estar,
emúltimaanálise, embutidos nas regraslegais exsurgidas do processolegislativo. Que não se corra o perigo, já advertido e vislumbrado pelopoeta Dante
Alighieri, lembrado por Miguel Reale quando afirma que o “Direito é uma proporçãoreal e pessoal, de homemparahomem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a.“[12]
Diante dessa sombriaconstatação, como se pode exigir do governado umcomportamentocotidiano
decente, se a próprialei estabelecida pelosgovernantes permite e galardoa um procedimento indecoroso? Como fica o homem de poucaou nenhuma cultura,
oumesmoaqueledesprovido de maioresprincípios, diante dessa permissividade imoralditadapelapróprialei, esta mesmaleique, objetiva e obrigatoriamente,
tem de ser respeitada e cumprida sobpena de sanção? Estamos ounão estamos diante de umparadoxo? Como afirma Paulo Cláudio Tovo, “a delação premiada de comparsa nos parece uma violação ética com perigosas conseqüências no mundo do crime (…). Este não é o verdadeiro caminho da Justiça, importa, isto sim, na confissão que o Estado não tem capacidade científica de chegar à verdade.”[13]
É certoqueem outras legislações, inclusiveempaísesdesenvolvidos economicamente (embora
possuidores de uma sociedadeemdesencanto, como, porexemplo, a americana), a figura da delatio já existe há algumtempo (diga-se de passagem,
assegurando-se inquestionavelmente a vida do denunciante), como ocorre nosEstados Unidos (bargain) e na Itália (pattegiamento),
entreoutrospaíses. Sãoexemplos, contudo, quenão deveriam ser seguidos, poisdesprovidos de qualquercarátermoralouético, comojá acentuamos.
Tão-somente para se argumentar, pode-se dizerque o bemjurídico visado peladelação (a
segurançapública), justificaria a suautilização, ou, em outras palavras, o fim legitimaria o meio. Ocorre quetalprincípio é de todo amoralista, aliás,
próprio do sistemapolítico defendido peloescritor e estadistaflorentino Niccolò Machiavelli (1469-1527), sistemaestedito de umrealismosatânico, na
definição de Frederico II emseuAntimaquiavel, tornando-se sinônimo, inclusive, de procedimento astucioso, velhaco, traiçoeiro, etc., etc…
O próprio Rui Barbosa já afirmava não se devercombaterumexagero (no caso a
violência desenfreada) com umabsurdo (a delação premiada).
Em um artigo intitulado “Prêmio para o ´dedo duro`, o advogado mineiro Tarcísio Delgado afirmou com muita propriedade: “
Contam uma história muito conhecida, aconteceu há muitos e muitos anos e, de geração em geração, tão sagrada e consagrada, que estabeleceu o mais
importante marco no caminho da humanidade. Trata-se da saga de um “Sujeito”, altamente perigoso, indisciplinado e subversivo, que andava
atormentando e tirando o sono do Poder Soberano. O “Cara” não era mole, dizia defender os fracos e os oprimidos. Fazia até milagre. Formou uma
“quadrilha” de seguidores fanáticos, e andava com seu “bando”, infernizando o Poder constituído. Não respeitava nem o Imperador. Era uma ameaça
permanente às instituições. “Pior” que “Esse”, nunca se viu. Precisava pegá-lo, mas ele era “danado”, se misturava no meio do povo, e não tinha
como prendê-lo. Preso, o castigo seria severo e inapelável. Eis que aparece a figura canhestra do delator, para “colaborar” com a polícia e com os
detentores do Poder. Um dos seus vende-se por trinta dinheiros e articula a prisão do chefe: “O traidor tinha combinado com eles um sinal, dizendo:
Jesus é aquele que eu beijar; prendam” (Mateus, 26, 48). Estava consumada a mais famosa e repugnante traição de todas as épocas. Judas se
transformou em sinônimo de traidor. Podemos fixar aqui a origem da delação premiada, que se confunde com o nascimento de nossa Era. Este famigerado
instituto tem vida recente em nosso Direito. Importado dos Estados Unidos e da Itália, que o recepcionam com grande entusiasmo, foi positivado em
nosso País, pela Lei nº 8.072/ 90, art.8º, § único – O participante que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços). O art.159, do Código Penal, no seu § 4º, estabelece coisa parecida. Como esta
legislação contraria a natureza de nossos sentimentos, nossas tradições e a formação de nossa cultura, permaneceu durante esses anos como letra
morta, sem qualquer aplicação noticiada. Só agora, recentemente, foi, imprópria e equivocadamente, cogitada. (…) Faz quase 60 anos, lembro-me
muito bem, quando cursava o primeiro grau, certa feita nossa professora enérgica e diligente, magnífica mestra, que saudade!… surpreendeu um
grupo de alunos com um caso grave de indisciplina que, embora praticada por um só, não havia como identificá-lo, sem que houvesse confissão. O
indisciplinado calou-se. A professora ameaçava punir o grupo inteiro, se não aparecesse o responsável. Eis que surge o “dedo duro” e delata o
colega, apontando aquele dedo de “bom moço” para o culpado. Aquela mestra exemplar passou-lhe uma descompostura. Disse que a indisciplina mais
grave praticara o delator do seu colega. Aplicou-lhe a penalidade mais forte, e ensinou que nunca mais deveria dedurar quem quer que fosse. O resto
daquela aula foi sobre o papel sujo e condenável de delatar. Esta foi uma lição que me marcou para sempre. (…) Por estas e por outras, tenho
fundadas e irremovíveis restrições à chamada delação premiada. Repugna-me o acordo de autoridade instituída com bandidos. Parece-me mais um
comodismo de quem tem o dever de investigar, uma redução de trabalho, um falso pragmatismo utilitarista, que encontra utilidade numa prática que
corrompe e avilta. O argumento de que os criminosos modernos dispõem de técnicas e arranjos difíceis de serem apanhados, nada mais é do que a
confissão de que o Estado está perdendo uma batalha que não pode perder, sob pena do desmantelamento total da organização social. Pegar um acusado,
sem qualquer culpa formada, no início da apuração de possíveis atos criminosos, prendê-lo, algemá-lo e oferecer-lhe o benefício da “deduragem” é de
arrepiar os cabelos. Os momentos em que prevaleceu o crédito à delação não enaltecem a história, pelo contrário, são períodos soturnos no caminho
da humanidade. A delação mais conhecida é aquela que está na origem de nossa Era, resumidamente descrita na introdução deste artigo. Aí, os
personagens são nominados, a vítima foi simplesmente Jesus Cristo e, o delator, aquele que virou sinônimo de traidor, Judas Iscariote. Todavia, a
história universal está repleta de exemplos tenebrosos de milhares de pessoas inocentes e anônimas que, por causa da delação, foram queimadas vivas
nas fogueiras da inquisição; levadas à guilhotina para serem decapitadas depois da Tomada da Bastilha nos anos que se seguiram à Revolução
Francesa. Além disso, na Rússia do comunismo Stalinista, por um canto, e no Nazismo Hitlerista, por outro, a delação desempenhou papel
absolutamente fundamental. E não citamos, ainda, o caso clássico e típico de delação premiada, que marca a história pátria com sangue e vergonha,
daquele que delatou o “bando perigosíssimo” comandado por aquele desvairado de amor à Pátria, Tiradentes, na Inconfidência Mineira – o fraco e
pusilânime Joaquim Silvério dos Reis, em troca de vantagens pessoais. A história registra incontáveis casos de delação que, sem nenhuma exceção,
marcam sempre os momentos mais obscuros e vergonhosos da humanidade. Só quem não quer ver, em virtude de uma formação utilitarista, não reconhece
que a delação sempre foi um instrumento do autoritarismo, da violência, da injustiça. Está na teoria que justifica os meios pelo fim e, ainda
assim, no caso, impropriamente, porque, aqui, por meios corrompidos, quase sempre se chega a fim distorcido e injusto. “A árvore má não dá bons
frutos”. Enganam-se os que buscam tirar proveito de quem só pensa em se aproveitar. A prova não pode fundar-se no testemunho daquele que antes fora
pego como comparsa do crime. Sua palavra é suspeita e inconfiável. Todo delator, para amenizar sua situação no processo, joga a culpa no outro, seu
comparsa ou não. Não é de se acolher, também, o argumento dos defensores da adoção deste instituto jurídico, de que hoje ele é aplicado com tais
cautelas que impossibilitariam qualquer abuso contra inocentes. Claro que, em nossos dias, a delação não levaria ninguém à fogueira ou à
guilhotina, mas pode criar constrangimentos e danos morais, ferir direitos inalienáveis, que precisam ser respeitados numa sociedade civilizada e
livre, durante o processo investigatório, isto para admitir, o que não é nosso caso, alguma utilidade ou alguma força moral na aplicação
dessa norma positiva. É aconselhável que, em se tratando de assuntos desse nível de especulação e com tantas manifestações do pensamento universal,
procure-se exemplares na vasta doutrina existente. André Comte-Sponville, desculpando-se por citar poucos, trabalha com conceitos de Kant, Bérgson,
Camus, Dostoievski, Jankélévitch para indagar e responder: “se para salvar a humanidade fosse preciso condenar um inocente (torturar uma criança,
diz Dostoievski), teríamos de nos resignar e fazê -lo? Não, respondem eles. A cartada não valeria o jogo, ou antes, não seria uma cartada, mas uma
ignomínia. Porque, se a justiça desaparece, é coisa sem valor o fato de os homens viverem na Terra. O utilitarismo chega aqui ao seu limite. Se a
justiça fosse apenas um contrato de utilidade, apenas uma otimização do bem-estar coletivo, poderia ser justo, para a felicidade de quase todos,
sacrificar alguns, sem seu acordo e ainda que fossem perfeitamente inocentes e indefesos”, e avança, utilizando-se ainda de Kant e Rawls: “a
justiça é mais e melhor do que o bem estar e a eficácia, e não poderia ser sacrificada a eles, nem mesmo em nome da felicidade da maioria”. Estes
conceitos, certamente, soam como devaneios aos “idiotas da objetividade”, de Nelson Rodrigues, mas, só assim, poderemos “criar uma sociedade de
Homens, não de brutos”, como acentua Spinoza. Premiar o delator é premiar o crime .” Fonte: JURID Publicações Eletrônicas – 06/09/2005.
Em crônica publicada no jornal O Globo, na edição do dia 17 de dezembro de 1995, João Ubaldo Ribeiro, apóslembrarque as expressões “dedo-duro” e
“dedurismo” surgiram ou generalizaram-se após o golpemilitar de 1964, escreveu: “
Os própriosmilitares e policiaisencarregados dos inquéritos tinham desprezopelos dedos-duros – como, imagino, todomundo tem, a nãoser,
possivelmente, elesmesmos. E, superado aqueleclimaterrível seria de se esperarquealgotãouniversalmente rejeitado, epítome da deslealdade, do
oportunismo e da falta de caráter, também se juntasse a umpassadoqueninguém, ouquaseninguém, querreviver. Masnão. O dedurismo permanece vivo e
atuante, ameaçando importraçoscadavezmais policialescos à nossasociedade .” E, conclui: “
Sei que as intenções dos autores da idéiasão boas, mas sei tambémque vêm do desespero e da impotência e que terminam porajudar a compor o
quadrolamentávelemque vivemos, pois o buraco é bem, masbemmesmo, maisembaixo .”
Entendemos que o aparelhopolicial do Estado deve se revestir de toda uma estrutura e
autonomia, a fim de poderrealizarseutrabalho a contento, semnecessitar de expedientesescusos na elucidação dos delitos. O aparatopolicial tem a
obrigação de, porsipróprio, valer-se de meioslegítimospara a consecuçãosatisfatória de seusfinsnão sendo necessário, portanto, que uma leiordinária use
do prêmio ao delator (crownwitness), comoexpediente facilitador da investigaçãopolicial e da efetividade da punição.
Ademais, no próprioCódigoPenaljá existe a figura da atenuantegenérica do art. 65, III, b, onde a pena será sempre atenuada quando o agente tiver
“procurado, porsuaespontâneavontade e comeficiência, logoapós o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, outer, antes do julgamento,
reparado o dano ”, quepoderiamuitoapropriadamentecompensar (porassimdizer) uma atitude do criminoso no auxílio à autoridade investigante oujudiciária. Além da
atenuante referida há o instituto do arrependimento eficazque, igualmente, beneficia o agentequandoeste impede voluntariamente que o
resultado da execução do delito se produza, fazendo-o responder, apenas, pelosatosjá praticados (art. 15 do CódigoPenal). Pode-se, ainda, referir-se ao
preceito do art. 16, arrependimento posterior, bemverdadeque este limitado àquelescrimes cometidos semviolênciaougraveameaça à
pessoa, mas, da mesmaforma, compensador de uma atitudefavorávelporparte do delinqüente, reduzindo-lhe a pena.
Vê-se, destarte, que o ordenamento jurídico existente e consubstanciado no CódigoPenaljá
permitia beneficiar o réuem determinadas circunstâncias, quando demonstrasse “menor endurecimento no querercriminoso, certasensibilidademoral, umsentimento de humanidade e de justiçaque o levam, passado o ímpeto do crime, a
procurar detê-lo emseuprocessoagressivo ao bemjurídico, impedindo-lhe as conseqüências”, comojá acentuou o mestre Aníbal Bruno.[14] Não necessita, portanto, o legislador, emleiextravagante, vir a prever a delação premiada, comocausa de
diminuição da pena. Tambémporisso é inoportuno.
A traição demonstra fraqueza de caráter, como denota fraqueza o legisladorque dela abre
mãoparaprotegerseuscidadãos. A lei, comojá foi dito, deve sempre e sempreindicarcondutas sérias, moralmenterelevantes e aceitáveis, jamaisserarcabouço
de estímulo a perfídias, deslealdades, aleivosias, aindaqueparacalar a multidãotemerosa e indefesa (aliás, porculpa do próprioEstado) ousetores
economicamente privilegiados da sociedade (no caso da repressão à extorsãomediante sequestro). Em nome da segurançapública, falida devido à inoperância
social do Poder e nãoporfalta de leis repressivas, edita-se umsemnúmero de novoscomandoslegislativossem o necessáriocuidadocom o que se vai prescrever.
Repita-se uma observação de Damásio de Jesus:
“
A polêmica em torno da “delação premiada”, em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo
de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição. A nós, estudiosos e aplicadores do Direito, incumbe
o dever de utilizá-la cum grano salis, notadamente em razão da ausência de uniformidade em seu regramento. Não se pode fazer dela um fim em si
mesma, vale dizer, não podem as autoridades encarregadas da persecução penal contentarem-se com a “delação”, sem buscar outros meios probatórios
tendentes a confirmá-la .”
Incita-se, então, à traição, estemalquejá matou os conjurados delatados pelocrápula Silvério
dos Reis; que levou Jesus à cruzporconta da fraqueza de Judas e deu novoalento aos invasores holandeses graças à ajuda de Calabar. Esses traidores
históricos, e tantosoutros poderiam ser citados, sãosímbolos do que há de pior na espéciehumana; serãosempre lembrados comofigurasdesprezíveis.
Advirta-se, quenão estamos a fazer comparações, poissequersão neste casocabíveis. Apenas tencionamos mostrar a nossaindignaçãocom a utilização da
ordemjurídicacomoinstrumento incentivador da traição, aindaque se traia umseqüestrador, um latrocida ouumestuprador.
Em conclusão, não podemos nosvaler de meiosesconsos, emnome de quemquerque seja ou de
qualquerbem, sobpena, inclusive, de sucumbirmos à promiscuidade da ordemjurídica corrompida. Esta nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte
contestação; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “
autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos
setores vesgo e defasado (…).”[15]
* Rômulo de Andrade Moreira é Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos na Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de
Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual
Penal da Universidade Salvador – UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público).
Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador –
UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de
Professores de Ciências Penais e do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim.
Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor
convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG), IELF (SP) e do Centro de Aperfeiçoamento e Atualização Funcional do
Ministério Público da Bahia. Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal”, “Comentários à Lei Maria da Penha” (este em coautoria com
Issac Sabbá Guimarães), ambas publicadas pela Editora Juruá, 2010 (Curitiba) e “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais
Medidas Cautelares – Comentários à Lei nº. 12.403/11”, 2011, Porto Alegre: Editora LexMagister, além de coordenador do livro “Leituras Complementares
de Direito Processual Penal”, publicado pela Editora JusPodivm, 2008 (estando no prelo a 2ª. edição). Participante em várias obras coletivas.
Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.
Notas de rodapé
[1] Em conferência realizada no Brasil, em Guarujá, no dia 16 de setembro de 2001, Zaffaroni contou a parábola do açougueiro: “El canicero es un señor
que está en una carnicería, con la carne, con un cuchillo y todas esas cosas. Si alguien le hiciera una broma al canicero y robase carteles de otros
comércios que dijeran: ‘Banco de Brasil’, Agencia de viages’, ‘Médico’, ‘Farmacia’, y los pegara junto a la puerta de la carnicería; el carnicero
comenzaria a ser visitado por los feligreses, quienes le pedirían pasajes a Nueva Zelanda, intentarían dejar dinero en una cuenta, le consultarían:
‘tengo dolor de estómago, que puede hacer?’. Y el carnicero sensatamente responderia: ‘no sé, yo soy carnicero. Tiene que ir a otro comercio, a otro
lugar, consultar a otras personas’. Y los feligreses se enojarían: ‘Cómo puede ser que usted está ofreciendo un servicio, tiene carteles que ofrecen
algo, y después de no presta el servicio que dice?’. Entonces tendríamos que pensar que el carnicero se iría volviendo loco y empezaria a pensar que él
tiene condiciones para vender pasajes a Nueva Zelanda, hacer el trabajo de un banco, resolver los problemas de dolor de estómago. Y puede pasar que se
vuelva totalmente loco y comience a tratar de hacer todas esas cosas que no puede hacer, y el cliente termine con el estómago agujereado, el otro
pierda el dinero, etc. Pero si los feligreses también se volvieran locos y volvieran a repetir las mismas cosas, volvieran al carnicero; el carnicero
se vería confirmado en ese rol de incumbencia totalitaria de resolver todo.” Conclui, então, o mestre portenho: “Bueno, yo creo que eso pasó y sigue
pasando con el penalista. Tenemos incumbencia en todo.”
[2] Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5a. ed., 1995, p. 2.074.
[3] Por todos, leia-se a excelente obra de Alberto Silva Franco, Crimes Hediondos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4a. ed., 2000.
[4] Natália Oliveira de Carvalho, A Delação Premiada no Brasil, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 78.
[5] https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=16323&Id_Cliente=1048
[6] Manual da Inquisição, por Nicolau Eymereco, Curitiba: Juruá, 2001, (tradução de A. C. Godoy).
[7] Hoje, inclusive e principalmente a doutrina estrangeira, prefere a expressão “colaboração processual”, ainda que tal colaboração se dê, também, na
fase pré-processual, como informa Eduardo Araújo da Silva (Boletim do IBCCrim. nº. 121, dezembro/2002).
[8] Crimes Hediondos, LEUD, 4ª. ed., p. 126.
[9] Estellita, Heloísa. A delação premiada para a identificação dos demais coautores ou partícipes: algumas reflexões à luz do devido processo legal.
Boletim IBCCRIM : São Paulo, ano 17, n. 202, p. 2-4, set. 2009Para nós é tremendamente perigoso que o Direito Positivo de um país permita, e mais do
que isso incentive os indivíduos que nele vivem à prática da traição como meio de se obter um prêmio ou um favor jurídico.
[10] Apud Paulo Rangel, in Direito Processual Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 7ª. ed., 2003, p. 605.
[11] https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=14287&Id_Cliente=1048
[12] Lições Preliminares de Direito, São Paulo: Saraiva, 19a. ed. 1991, p. 60.
[13] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Ano 13, nº. 154, setembro/2005, p. 9.
[14] Direito Penal, 4a. ed. Tomo. III, p. 140, 1984.
[15] O Núcleo do Problema no Sistema Processual Penal Brasileiro, Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº. 175, junho/2007, p. 11.
