Direito Penal

A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante n.º 11

A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante n.º 11

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite*

 

 

Em primeiro lugar, ouso declinar, que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar e padronizar o uso de algemas, pois se o fizer, estará colocando-se na posição de legislador positivo. A matéria penal e processual, conforme o art. 22 da Constituição da República Federativa do Brasil é de competência da União, e a lei regulamentando o tema nunca foi editada.

 

Ora, ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas, como poderá o STF como órgão de superposição jurisprudencial examinar a aplicação de matéria legal, o que ai sim seria sua competência, quando a mesma sequer existe?

 

                Segundo, a decisão quanto ao enunciado da súmula vinculante n.º 11 foi  feita em caráter de controle difuso de constitucionalidade, portanto, aplicar-se-ia somente às partes, conforme tradicional entendimento do referido Tribunal, a qual vem passando por alterações.

 

Recentemente, o STF decidiu vincular os efeitos dessas decisões aos demais casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas. Assim, para que a decisão se aplique deverá existir uma demanda em curso, salvo melhor juízo. Logo, ainda assim, não se aplicaria ao cotidiano policial, no meu modesto entendimento.

 

                 A edição da súmula vinculante n.º 11, viola a Lei n.º 11.417/06. Senão vejamos:

 

 Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o  O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (grifo nosso).

 

        Resumo, a Súmula Vinculante para ser editada também deveria estar afeta a uma norma determinada, que como já disse não existe, e ainda, a uma controvérsia  jurisprudencial, multiplicidade de processos e insegurança jurídica.

 

         Cabe ao Procurador Geral da República como custus constituicionis a interposição dos meios jurídicos admitidos para eliminar tal anomalia do sistema jurídico brasileiro.

 

           A referida súmula vinculante face a sua inconstitucionalidade total como acima exposto, logicamente, do ponto de vista jurídico não pode vincular a Administração Pública.

 

Ademais, Congresso Nacional ao permitir a edição de tal súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal autoriza usurpação da competência atribuída somente pela Carta Magna.  

  

           O Ministério Público de Minas Gerais, no 3º Simpósio dos Promotores e Procuradores de Justiça da Área Criminal – Tribunal do Júri, decidiu conforme ementa n.º 12 o seguinte: “a súmula vinculante n.º 11 do STF é formal e materialmente
inconstitucional, em razão de não haver resultado da reiteração de
decisões sobre o tema, bem como por violar o princípio da legalidade,
tanto ao estabelecer à autoridade pública dever não previsto em lei,
quanto ao determinar responsabilidade penal por comportamento não
tipificado.”

 

Além disso, a Lei Estadual n.º 11.404/94, art. 150, prescreve a admissibilidade do uso de algemas, em Minas Gerais.

 

Por fim, mais não menos importante, o uso de algemas, muitas vezes faz-se necessário já que, há risco de resistência, fundado receio de fuga e de perigo à integridade física do encarcerado ou dos vários membros envolvidos no âmbito da Justiça Criminal, sejam eles, os próprios policiais, Juízes de Direito, Promotores de Justiça e, até mesmo, testemunhas.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante n.º 11. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-inconstitucionalidade-da-sumula-vinculante-no-11/ Acesso em: 17 mar. 2025