Direito Penal

A Deplorável Prática da Violência Contra a Mulher

A Deplorável Prática da Violência Contra a Mulher

 

 

Marcelo Di Rezende Bernardes *

 

 

                                                           Já dizia o notório filósofo francês Jean-Paul Sartre, “a violência, sob qualquer forma que se manifeste, é um fracasso”. Sem dúvida, não é de hoje que a imposição a uma subordinação da mulher em todos os seus aspectos seja por todos conhecida, pois encontramos raízes deletérias deste triste acontecimento desde o primeiro alicerce fundado na construção da falsa ideologia, até então aceita, ‘da superioridade do homem’, esta já existente há 2500 anos nos continentes antigos, onde a mulher era vista apenas como um objeto ou um mero brinquedo de luxo.

 

                                                           Entretanto, mesmo diante desse reprovável quadro de ululantes absurdos, várias culturas ainda aprovam, toleram ou mesmo justificam diversas e diferentes atrocidades que são endereçadas contra a mulher, sendo essas atitudes, fruto de normas de conduta distorcidas a respeito do papel e das responsabilidades de homens e mulheres na sociedade.

 

                                                           Por meio de um breve estudo, extraímos dados provenientes sobre a violência física e moral a que a mulher ainda atualmente vem sofrendo na sociedade hodierna, pois é consenso geral de que tais agressões não escolhem raça, idade ou classe social para se materializar, caracterizando-se como a expressão mais vil do reduzido ’status’ feminino em todos os povos.

 

                                                           Segundo a Revista Veja, em matéria datada do mês de dezembro do ano de 1999, os indicativos de violência contra a mulher mudaram pouco, ou quiçá pioraram, em relação aos dias de hoje. Os exemplos colocados a seguir e retirados da citada reportagem, para dizer o mínimo, são deploráveis, acintosos e por demais cruéis, quase fazendo com que acreditemos que não são praticados por outras pessoas, outros seres humanos, e sim, por monstros ou entidades do mal que resolveram passar por nosso planeta apenas para espalhar barbaridades e atos insanos incomensuráveis.

 

                                                           Nos Estados Unidos da América, a cada 18 minutos uma mulher é agredida; na Índia, 5 mulheres são queimadas por dia; em Marrocos, a violação à mulher é considerada apenas como sendo um crime moral e não como um atentado à integridade física. No Afeganistão, a mulher é obrigada a usar a burca em todos os momentos e por toda a vida, o que chega a ser considerado pouco perto de países como o Paquistão, onde cerca de 8 mulheres são transgredidas por dia e 70% a 95% já foram vítimas de violência doméstica.

 

                                                           Mencionem-se ainda, países como a África do Sul onde as mulheres são consideradas seres inferiores, ou ainda em Serra Leoa que, em tempo de guerra civil, faz com que as tropas rebeldes tenham a desumanidade de compelir as mulheres à escravatura sexual.

 

                                               Infelizmente não paramos por aí, na Birmânia e em Bangladesh, as mulheres são queimadas com ácido devido às disputas de dotes. Não nos olvidemos ainda de citar que nos continentes asiático e africano, de forma geral, e em algumas comunidades islâmicas nos EUA e no Canadá, é praticada a mutilação genital em infantes sem sequer serem observados procedimentos básicos de higiene ou utilizada alguma espécie de anestesia, consistindo, tal mutilação, na extirpação parcial ou total dos órgãos genitais femininos.

 

                                                           Os dados catastróficos seguem e, em uma outra pesquisa feita em 1990 pela Organização das Nações Unidas, e em outra realizada em 2002, pela Delegacia da Mulher do Distrito Federal, temos a destacar com repúdio os seguintes dados coletados pela Universidade Federal da Bahia:

 

– A violência contra a mulher é maior na América Latina, África, América do Norte, Austrália e Nova Zelândia;

 

– Nos EUA, a violência doméstica atinge de 2 a 4 milhões de mulheres: são 21 milhões de hospitalizações, a um custo de US$ 44 milhões ao país. A cada 18 minutos, uma mulher é espancada; a cada seis minutos, uma é estuprada.

 

– Segundo a Associação Médica dos EUA, quase um terço das 77 mil mulheres de menos de 50 anos que atuam nas forças armadas sofreu estupro.

 

– Na Índia, 9 mil mulheres são assassinadas ao ano porque o dote não é suficiente.

 

– Dois terços dos 885 milhões de analfabetos adultos recenseados pelo Fundo das Nações Unidas para a Educação (Unesco) são mulheres.

 

– Mais de 114 milhões de mulheres no mundo sofreram algum tipo de mutilação sexual. São seis mil por dia, cinco por minuto.

 

– Na França, 95% das vítimas de violência são mulheres; 51% sofrem agressões dos próprios maridos.

 

– Na Bolívia, as agressões de maridos somente são punidas se a mulher ficar incapacitada por mais de 30 dias.

 

– No Paraguai, a lei perdoa maridos que matam mulheres flagradas em adultério. A lei não se aplica às mulheres nas mesmas circunstâncias.

 

– Em Lima (Peru), 90% das mães entre 12 e 16 anos foram estupradas.

 

– Em Uganda, na África, a lei reconhece ao homem o direito de bater na mulher.

 

– Na China, um terço das mulheres diz apanhar dos maridos. Nas zonas rurais, as mulheres são vendidas para casar com desconhecidos.

 

– No Paquistão, em casos de estupro, quatro homens religiosos devem testemunhar para dizer se houve penetração. Se as acusações não forem comprovadas, o depoimento da mulher pode ser considerado ”sexo ilícito” e ela pode ser condenada à morte.

 

– No Irã, Namorar em público é um pecado imperdoável, e a mulher só pode trabalhar fora de casa com o consentimento do marido. Neste país, a mulher não pode viajar sem a permissão do marido e herda apenas a metade do que o homem recebe, sendo ainda que ele pode se divorciar quando quiser, a mulher não, pois precisa primeiro provar que está sendo vítima de maus tratos ou de desonra do marido. Depois do divórcio, o homem tem a guarda dos filhos até os 7 anos de idade, e se a mulher casar-se novamente, ela perderá automaticamente a guarda. O regime dos Aiatolá defende incondicionalmente o uso da xador, que é aquela veste negra que cobre todo o corpo da mulher, dos pés às cabeça, tolerando apenas o uso hijab, um lenço curto de qualquer cor que cobre somente a cabeça.

 

                                                           Com dados mais recentes, a socióloga iraniana e professora da Universidade Livre de Bruxelas, Firouzeh Nahavandi, explica ainda que no Irã, quando o Aiatolá Ruhollah Khomeini subiu ao poder e instalou um regime teocrático, rompendo relações com os Estados Unidos, foram instituídas normas sociais ultraconservadoras que direcionavam prejuízos indizíveis às mulheres.

 

                                                           Nas palavras da advogada iraniana e presidente da organização não-governamental Associação de Estudos da Mulher, Mahnaz Afkhami, as mulheres do Irã vivem hoje um verdadeiro apartheid, a intenção clarividente do regime é segregá-las dos homens, onde nem mesmo dentro do ônibus uma mulher pode andar ao lado de um homem, o que tem levado muitas mulheres ao suicídio, gerando taxas quatro vezes maiores que entre os homens. E mesmo com tudo isso, de todos os países islâmicos, o Irã é aquele que tem mais mulheres empenhadas em lutar por seus direitos.

 

                                                           No mundo, um em cada cinco dias de falta no trabalho feminino é conseqüência da violência doméstica, aduzindo que as conseqüências do estupro e da violência doméstica para a saúde das mulheres são próximas aos efeitos das doenças cardiovasculares e mais expressivas que as encontradas para todos os tipos de câncer. Em períodos de guerra, é sabido que a violência contra a mulher aumenta, sendo usada até como tática de guerrilhas entre os povos, como no caso de países como o Congo Oriental e Afeganistão. Consoante percebemos então, o grave problema da violência contra a mulher pode e deve ser considerado como uma questão de saúde pública, além de uma violação explícita dos direitos humanos, o que não mais podemos aceitar no mundo moderno em que vivemos.

 

                                                           No caso do Brasil possuímos dados igualmente graves, pois, segundo a Fundação Perseu Abraão e o Instituto Patrícia Galvão, a cada 15 segundos uma mulher é agredida em razão do uso abusivo de bebida alcoólica ou por ciúme doentio de certos homens, fazendo com que elas apontem nestas pesquisas que o problema que mais as afligem hoje é a violência doméstica. No nosso país desobedecer ao marido, retrucar, recusar sexo, não preparar a comida a tempo, falhar no cuidado das crianças ou da casa, questionar o cônjuge a respeito de dinheiro ou mulheres ou até sair de casa sem a sua permissão, são motivos considerados como sendo ‘razoáveis’ servindo de desculpa para injustas e ilícitas agressões contra a mulher.

 

                                                           Diante da apresentação desta análise, cremos que a violência contra a mulher não respeita fronteiras de classe social, raça, religião ou idade. O número de vítimas de maus-tratos continua a aumentar de forma assustadora e, hoje, o problema é tão grave que virou realmente, conforme já mencionamos, como questão de saúde pública. De acordo com pesquisadores da Universidade do Ceará, mulheres que sofrem violência doméstica podem apresentar quadros de ansiedade, fobias e depressão, sendo que os transtornos mais freqüentes são verificados entre mulheres vítimas do próprio parceiro.

 

                                                           De acordo com artigo publicado na Revista de Saúde Pública, ed. fev. 2005, o Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica, perdendo 10,5% do seu PIB, frisando que em 85,5% dos casos de violência física contra mulheres, os próprios parceiros são os agressores. Os maus-tratos seqüenciais podem produzir efeitos permanentes na auto-estima e qualidade de vida da mulher. Tentativas de suicídio foram relatadas por 39% das entrevistadas e 24% passaram a fazer uso de ansiolíticos.

 

                                                           Em que pesem estas tristes alegações, aliado ao fato de que apenas 44 países aprovaram legislação contra a violência doméstica, sendo também que somente 27 deles têm leis contra assédio sexual, no âmbito jurídico, certos avanços foram conseguidos pela mulher, tais como: foi retirado o conceito de mulher honesta para vítimas de abuso sexual, efetivada a criminalização do tráfico de mulheres, do turismo sexual com menores, da mutilação genital feminina, aprovado o fim do dote obrigatório e, mais recentemente, foi incluída no Código Penal em vigor a violência doméstica, conquistas estas obtidas por intermédio de muito esforço e luta em prol da classe feminina.

 

                                                           De forma mais recente, podemos comemorar, a promulgação da chamada “Lei Maria da Penha”, que cria mecanismos para coibir a violência contra a mulher e estabelecem as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. A referida Lei autoriza a União e os Estados a criarem Varas e Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, com competência cível e criminal.

 

                                                           Dentre as importantes inovações do texto aprovado, destacam-se as medidas de proteção que o juiz poderá adotar com urgência, quando necessário, como, por exemplo, o encaminhamento da mulher em situação de violência e de seus dependentes, a programa oficial ou comunitário de proteção e a recondução da mulher ao seu domicílio após o afastamento do acusado.

 

                                                           No caso do agente praticante da violência, o juiz poderá suspender ou restringir o porte e a posse de armas, determinar o afastamento do domicílio ou do local de convivência com a ofendida e proibir condutas como aproximação e comunicação, além de restringir ou suspender visitas aos dependentes menores, sendo que à mulher vítima de violência doméstica, ainda contará com estabilidade de seis meses por motivo de afastamento do emprego e, se servidora pública, terá acesso prioritário à transferência do local de trabalho.

 

                                                           Outro avanço significativo, é no que tange ao conceito de violência contra a mulher, normalmente restrito à violência física ou sexual, e que foi ampliado para incluir outros tipos de violência, como a moral (conduta configurada como calúnia, difamação ou injúria) e a patrimonial, quando houver perda ou destruição de documentos, bens pessoais, instrumentos de trabalho e outros recursos destinados a satisfazer suas necessidades.

 

                                                           Em especial, no caso da violência sexual, além das situações relacionadas à relação sexual indesejada, a novel Lei tipifica como violência ações que forcem a mulher ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, seja por coação, chantagem ou manipulação, que ainda, infelizmente, é muito comum em localidades distantes da Capital, por exemplo.

 

                                                           É tristemente sabido ainda que, a violência psicológica ocorre quando o agente da agressão tenta controlar as ações da mulher, seus comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaças, humilhação, isolamento e outros meios, pois, ainda hoje, de forma bastante triste, somos forçados a admitir que cerca de 2 milhões de mulheres são espancadas por ano em nosso país, o que equivale a 15 mulheres por segundo, sendo que ainda não podemos nos olvidar, que esse número pode ser bem maior em verdade, pois a maioria dos casos de espancamentos não é levada às autoridades e não consta das estatísticas.

 

                                                           A Lei n.º 11.340/06 prevê também diversas ações integradas dos órgãos públicos e não-governamentais para a prevenção da violência contra a mulher, como, a promoção de estudos e pesquisas sobre gênero e raça/etnia em relação às causas, conseqüências e freqüência desse tipo de violência; o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família para coibir os papéis estereotipados que legitimem a violência doméstica; e a implementação de centros de atendimento integral e multidisciplinar para as mulheres vítimas.

 

                                                           Em situações de violência doméstica e familiar praticadas ou na iminência de serem praticados, os agentes policiais deverão garantir proteção policial às mulheres quando necessário, providenciar transporte para a ofendida até local seguro ou posto de saúde, hospital ou o Instituto Médico Legal (IML) e acompanhá-la, se necessário for, até o local da ocorrência ou domicílio para retirar seus pertences.

 

                                                           Nos futuros Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher que serão criados, os atos processuais poderão ser realizados em horário noturno, sendo que tais Juizados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar formada por profissionais das áreas psicossocial, jurídica e da saúde, desafogando, assim, as Varas Criminais que ainda acumulam as competências civil e criminal no julgamento dos casos de violência doméstica.

 

                                                           Em adição a esta inovadora e necessária Lei que citamos, de igual forma, detentor de grande importância, ainda em tramitação na Câmara Federal de nosso país, é o relevante Projeto de Lei, o de n.º 6569/06, do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que obriga o Sistema Único de Saúde (SUS), a oferecer cirurgia plástica para mulheres vítimas de violência, onde terão prioridade as pessoas com lesões graves, além de crianças e idosos.

 

                                                           O objetivo primordial é, senão outro, pelo menos tentar devolver a auto-estima às mulheres agredidas e garantir que elas tenham oportunidade de retomar suas vidas. Pela proposta, mulheres vítimas de agressões físicas que acarretem lesões de difícil reparação, receberão gratuitamente pelo SUS cirurgia plástica para a correção dessas lesões, bastando, para tanto, que apresentem o boletim de ocorrência policial, que é fator obrigatório para esta concessão.

 

                                                           Por último, temos ainda a relatar, que o Décimo Quinto Período de Sessões da Comissão de Prevenção ao Crime e Justiça Penal, realizada em Viena, na Áustria, dos dias 24 a 28 de abril do corrente ano, encontro este promovido pela Organização das Nações Unidas contra Crime e Drogas (Unodoc), discutiu-se, no painel Respostas à Violência contra Mulheres: Normas do Sistema da Justiça Criminal, uma série de questões, todas referentes à extensão da proteção à mulher e às crianças além dos limites domésticos, alcançando suas condições na prisão e no trabalho e chegando ao tráfico internacional.

 

                                                           Neste internacional conclave, o Brasil apresentou um Projeto de Resolução recomendando aos Estados-membros, a revisão da sua legislação penal e processual penal, no sentido de aperfeiçoar e aplicar leis que contenham reais respostas à violência contra a mulher, resultando na feitura de um hangbook, que conterá convenções, informações, recomendações, projetos e documentos sobre o tema.

 

                                                           Todavia, é pacífico o entendimento de que há muito mais ainda o que se avançar, pois é sabido que a maior parte daqueles que praticam estas incessantes e inarráveis violências, costumam sofrer pouca ou nenhuma punição.

 

                                                           Para enfrentarmos esta cultura machista e patriarcal, são necessárias políticas públicas transversais que atuem modificando a discriminação e a incompreensão de que os Direitos das Mulheres são também Direitos Humanos. Modificar o ignorante entendimento da subordinação de gênero requer uma ação conjugada e seriamente articulada entre os programas dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde, do Planejamento e todas as entidades protetivas existentes.

 

                                                           Diga-se, ao final, que tais políticas públicas devem visar o mesmo desiderato, qual seja, a equidade entre homens e mulheres, constituindo, destarte, um caminho digno e sério para alterar a violência em geral e de gênero em particular, visando o fiel cumprimento destas políticas citadas, sem nos esquecermos que o objetivo maior somente será cumprido com a plena e total participação da sociedade civil como um todo.

 

                                                           Desta forma, estas e outras atitudes unidas sob um mesmo prisma, devem se constituir como fiel prioridade, no intuito de cumprirmos um dos mais belos ditados encontrado no Talmud, livro sagrado onde se reúnem condensados todos os depoimentos, ditados e frases pronunciadas pelos Rabinos através dos tempos e que termina assim: “Cuida-te quando fazes chorar uma mulher, pois Deus conta as suas lágrimas. A mulher foi feita da costela do homem, não dos pés para ser pisada, nem da cabeça para ser superior, mas sim do lado para ser igual, debaixo do braço para ser protegida, e ao lado do coração para ser amada”.

 

 

 

 

 

* Advogado, sócio da Rezende & Almeida Advogados Associados, especializado em Direito Empresarial pela FGV – Fundação Getúlio Vargas, Sócio-Fundador e Delegado Federal da AGA – Associação Goiana dos Advogados, Membro do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros e Diretor da ABA-GO, Associação Brasileira de Advogados, Seção de Goiás.

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
BERNARDES, Marcelo Di Rezende. A Deplorável Prática da Violência Contra a Mulher. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-deploravel-pratica-da-violencia-contra-a-mulher/ Acesso em: 26 jul. 2024