Direito Tributário

Protocolos ICMS 68/2007 e 70/2008 – Substituição Tributária entre São Paulo e Rio – Medicamentos

Protocolos ICMS 68/2007 e 70/2008 – Substituição Tributária entre São Paulo e Rio – Medicamentos

 

 

Antonio Carlos Ariboni*

Patricia Leati Pelaes**

 

 

Com o fito de esclarecer e informar os Laboratórios Farmacêuticos sediados em São Paulo, abaixo analisamos os efeitos do Protocolo 70/08, firmado entre São Paulo e Rio de Janeiro, que trata da substituição tributária do ICMS nas vendas de São Paulo para o Rio de Janeiro.

O Protocolo ICMS 70/2008 foi celebrado para alterar o Protocolo ICMS nº. 68/2007, acrescentando uma nova hipótese em que o regime de substituição tributária não se aplica aos contribuintes paulistas, qual seja, nas “operações de remessa para estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro e qualificado como sujeito passivo por substituição, conforme ato publicado no Diário Oficial da unidade federada destinatária da mercadoria”.

 

É preciso esclarecer que tal hipótese não afasta ou acaba com a substituição tributária nas operações de remessa para o Rio. Pelo contrário, os contribuintes paulistas devem, agora, ficar mais atentos para a condição de sujeito passivo por substituição, comprovada por meio de ato publicado no Diário Oficial do Rio, do atacadista ou distribuidor localizado no Rio de Janeiro.

 

Em face disso, e para garantir segurança ao contribuinte paulista contra eventuais fiscalizações decorrentes do não recolhimento antecipado do imposto, é recomendável a exigência ao atacadista ou distribuidor localizado no Rio, de apresentação de documento publicado no DOE/RJ que comprove a condição de sujeito passivo por substituição do contribuinte fluminense, para afastar a obrigação de retenção em São Paulo.

 

Nos casos em que a condição de sujeito passivo por substituição do atacadista ou distribuidor do Rio não restar devidamente comprovada, a aplicação do regime de substituição tributária ao contribuinte paulista, prevista no Protocolo ICMS nº. 68/07, permanece válida.

 

O que chama a atenção é o comportamento omisso do Estado do Rio de Janeiro em relação aos Protocolos firmados com São Paulo (68/2007 e 70/2008). Com efeito, referidos Protocolos previam um tratamento recíproco entre Rio e São Paulo. Contudo o que se observa é que o Estado de São Paulo cumpriu sua parte, aderindo ao Protocolo 68/07 e determinando o recolhimento por antecipação do ICMS para o Estado do Rio de Janeiro. Já o Rio até a presente data não aderiu aos termos do Protocolo 68/07 e, pior, ainda impôs uma dificuldade operacional para os contribuintes paulistas, qual seja, a exceção nas hipóteses em que os contribuintes cariocas estejam beneficiados mediante Regimes Especiais publicados no Diário Oficial. (Protocolo nº. 70/08).

 

Fica uma pergunta insolúvel: O que o Estado de São Paulo ganha com os Protocolos ICMS (68/07 e 70/08) firmados com o Rio de Janeiro?

 

 

* Advogado da Advocacia Ariboni – Consultoria Empresarial.

 

** Advogada da Advocacia Ariboni – Consultoria Empresarial.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ARIBONI, Antonio Carlos; PELAES, Patricia Leati. Protocolos ICMS 68/2007 e 70/2008 – Substituição Tributária entre São Paulo e Rio – Medicamentos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/protocolos-icms-682007-e-702008-substituicao-tributaria-entre-sao-paulo-e-rio-medicamentos/ Acesso em: 08 fev. 2025