O contribuinte brasileiro tem um vilão chamado Estado. Esse Estado que insiste em dizer que o “opressor” é o burguês, o empresário, quando na verdade o opressor é o próprio Estado. Ele diz que o “vilão” é o “burguês”, o “rico”, para desviar os olhares de si próprio.
Vivemos num sistema tributário (nós, humanos, independentemente do país) onde é impossível ser totalmente honesto. É impossível estar quite com suas obrigações tributárias. Sempre existirá um imposto não pago, um tributo devido ao Fisco. O sistema funciona assim de propósito. Tudo isso é proposital.
Quando alguém desafia a “opinião pública”, que na verdade não é, mas sim a opinião dos formadores da própria opinião (partido democrata nos EUA; partidos de esquerda no Brasil, que são quase todos) descobrem que a pessoa devia valores ao Fisco. Portanto, todas as verdades que ela fala são desacreditadas, e o governo passa a fazer aquilo que faz de melhor: destruir seus inimigos. Ninguém destrói o próprio povo como o governo deste mesmo povo.
Qualquer governo sabe o poder que tem. Sabe exatamente até onde pode ir, até onde não pode. Em todos os sentidos. O povo é violentado diuturnamente pelo Estado, principalmente quando este veste seu uniforme de Fisco. Quando o empresário é onerado, o povo fica desempregado. Ronald Reagan e Margaret Thatcher sabiam disso, e preferiram diminuir o Estado (e o Fisco), para o bem dos seus respectivos povos. Os anos 80 e o início dos anos 90 foram os mais profícuos economicamente, por causa do Liberalismo (erroneamente chamado Neoliberalismo).
Defendemos a aplicação, em todos os processos, procedimentos, atos, normas etc, que tenham alguma relação com o direito tributário, o princípio do in dubio contra fiscum, como medida de isonomia. Assim, com esse princípio, traz-se uma real equalização da relação jurídica (ou política, o que varia pela doutrina), trazendo mais poderes ao contribuinte, ou reduzindo os poderes do Fisco.
Mas existiriam fundamentos para esse princípio? Na Constituição da República, temos:
1 – a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
2 – a construção de uma sociedade livre, também economicamente (art. 3º, I, primeira parte);
3 – o desenvolvimento nacional, que também tem um importante viés econômico (art. 3º, II);
4 – a erradicação da pobreza, que só se dá com o emprego, e não com o bolsa-esmola (art. 3º, III);
5 – o direito de propriedade, que é extirpada pelos tributos (art. 5º, caput e XXII);
6 – a capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º);
7 – proibição do tributo confiscatório (art. 150, IV), sendo que no Brasil os tributos já alcançam mais de 40% do PIB (http://www.direitosdocontribuinte.com.br/)
Como se não bastasse, na legislação também encontramos um respaldo protetor do contribuinte, para que ele não seja surpreendido por tributos que não conhece (que hoje são 76 no Brasil, como demonstra o site http://www.direitosdocontribuinte.com.br/). Cumprindo-se o art. 212 do Código Tributário Nacional, que diz “Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.” Hugo de Brito Machado (http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=15972) afirma que, como o Fisco não cumpre a lei, deveria acontecer duas coisas bem simples: “a ) a exclusão do direito de impor penalidade ao sujeito passivo da obrigação tributária que deixar de observar a norma da legislação tributária não consolidada; e b) a indenização, ao sujeito passivo da obrigação tributária, dos danos que tenha sofrido em decorrência da insegurança gerada pela ausência daquela consolidação.” (pág. 13) e “É certo que estamos falando de situações nas quais o descumprimento da lei, pelo sujeito passivo, possa ser razoavelmente admitido como fruto da ausência daquela consolidação, em texto único, da legislação tributária respectiva. Nossa tese, assim, não se aplica a todos os casos de infração de lei tributária. Preconizamos, simplesmente, a não aplicação de sanções ao sujeito passivo da obrigação tributária por infrações que possam ser atribuídas a erros de direito escusáveis.” (pág 14).
O contribuinte é como o acusado no processo penal, o trabalhador no processo trabalhista, o consumidor no processo consumerista. Ele deve ser protegido do Estado, que em sua onipotência, pode fazer e desfazer o que quer, que no alto de seu altar manda e desmanda em tudo e todos.
Assim, deve-se extirpar por completo qualquer aplicação do princípio “solve et repete” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3565&p=2), pois o que o contribuinte tem, como direito de aplicação do in dubio contra fiscum é não pagar, até que se comprove que deve realmente pagar.
Em nome desse princípio, deve-se acelerar a tramitação do Código de Defesa do Contribuinte (http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=42572) para que se proteja, com maior efetividade, aquele que trabalha de graça para o Estado, como dizia Reagan.
Por fim, afirmamos categoricamente que só com a aplicação do in dubio contra fiscum poderemos chegar ao mínimo de igualdade nas relações tributárias.
* Marcio Alves Pinheiro, Advogado e Professor/Coordenador do Curso Preparatório Carioca