Exceção de Pré-Executoriedade
Ives Gandra da Silva Martins*
“A insistência em tentar cobrar débito já pago, na esperança de que alguma falha na defesa do contribuinte permitisse o recebimento em dobro do tributo devido, teria mesmo que ser punida, como foi, pela condenação em verba honorária.”
Recente decisão da 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo merece consideração nesta coluna. A ementa, reproduzida pelo Boletim da AASP n. 2477 (p. 3951), está assim redigida:
“EXECUÇÃO FISCAL – Verba honorária. Exceção de pré-executoriedade apresentada, onde se discute a existência de pagamento integral do débito cobrado pelo Fisco Estadual. Extinção da ação de execução fiscal, acolhendo-se a referida exceção, carreando-se à Fazenda Pública o pagamento da verba honorária. Apelação interposta contra tal decisão. Cabimento da referida condenação. Precedentes jurisprudenciais. Condenação correta, fixados os honorários com moderação. Recurso desprovido (TJSP – 1ª. Câm. de Direito Público; Aci n. 192.937-5/1-00-Cotia-SP; Rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 16/11/2004; v.u.)”.
Tratava-se de execução fiscal de débito fiscal já pago. Em exceção de pré-executoriedade, o contribuinte demonstrou que não havia mais crédito fiscal de titularidade do governo do Estado. Não obstante, a Fazenda Pública prosseguir com o processo.
A sentença de 1º grau acolheu a exceção e extinguiu a execução, condenando a Fazenda em honorários por prosseguir na execução de débito, não obstante a prova inequívoca do pagamento.
Recorreu a Fazenda da verba honorária, sob a alegação de que execera apenas seu direito de defender o interesse público, não tendo tido perante o Tribunal melhor sorte que aquela que já tivera junto ao juízo singular.
O Desembargador Wanderley José Federighi assim se manifestou, no voto, para justificar a manutenção da sentença:
“É fato que o art. 26 da Lei n. 6.830/80 determina que a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, se, antes da decisão de Primeira Instância, se der o cancelamento da inscrição da dívida, a qualquer título.
Entretanto, não é o que ocorreu no caso presente, na medida em que, como se pode ver pelos presentes autos, houve extinção da ação de execução fiscal, por meio de sentença, não chegando, inclusive, o Fisco a se insurgir contra a referida extinção em essência, mas apenas no tocante a esse aspecto pecuniário, colateral à referida extinção”.
A decisão está na linha de promover a verdadeira justiça tributária, em país em que os direitos do contribuinte são pouco respeitados.
À evidência, o Estado de São Paulo, em face da prova inequívoca de pagamento do tributo, deveria ter desistido da execução, com o que se beneficiaria da pacífica jurisprudência do STJ, consubstanciada nos acórdãos elencados por Theotonio Negrão:
“Extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda que em decorrência de exceção de pré-executividade, devida é a verba honorária.” [STJ – 4 T., REsp n° 195.351-MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18/2/1999, deram provimento, v.u., DJU 12/4/1999, p. 163).
“Havendo contraditório na exceção de pré-executividade, não há razão alguma para afastar o cabimento da verba honorária, configurada a sucumbência diante do julgamento de improcedência.” [STJ – 3a T., REsp n° 296.932-MG, Rel. Min. Menezes Direito. J. 15/10/2001, não conheceram, v.u., DJU 4/2/2002, p. 349]. No mesmo sentido: STJ – 6ª. T., REsp n° 411.321 -PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/5/2002, deram provimento, v.u., DJU 10/6/2002, p. 285) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor; Ed. Saraiva; São Paulo; 35ª.; 2003; p. 132; Nota n° 43 ao art. 20)”.
A insistência em tentar cobrar débito já pago, na esperança de que alguma falha na defesa do contribuinte permitisse o recebimento em dobro do tributo devido, teria mesmo que ser punida, como foi, pela condenação em verba honorária.
A meu ver, em que pese o respeito que tenho pela Procuradoria do Estado, casos como esse ensejariam até mesmo punição como litigante de má-fé, pois cada vez que o Estado não respeita direitos fundamentais do contribuinte, violando-os -e os direitos instituídos no princípio da legalidade são claúsulas pétreas-, deve ser punido, principalmente quando, tendo conhecimento dos fatos inibidores de sua ação, continua pretendendo mudar os fatos para se beneficiar de um confisco tributário.
Entendo que devam começar a ser aplicadas ao Poder Público penalidades nos termos previstos no art. 18 do CPC. A atitude de tentar cobrar aquilo a que não faz juz em nada engrandece o governo, visto que sua autoridade deve começar pelo respeito às leis e à Constituição.
Se o Poder Público passar a ser punido, sempre que se houver temerária e levianamente na defesa de interesses ilegítimos, certamente abandonará práticas que transformam suas prerrogativas em arbitrariedade, prejudicando o contribuinte e o próprio Estado, por fazer atuar o aparato judicial desnecessariamente.
* Professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, do Centro de Extensão Universitária e da Academia Paulista de Letras
Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.