Direito Tributário

Direito como Texto

Leonardo Soares Matos Cascudo

Tudo é texto! Perante esta afirmação, podemos pensar no ato humano infinito de interpretação para dar sentido às coisas que nos rodeiam. Desta forma, podemos extrair que todo ato interpretativo focado em um texto em particular (escrito , verbal, gestual … ) está sujeita a análise textual como é todos os outros textos. Se feita uma análise do texto jurídico, verificando a linguagem intrínseca na mensagem produzida pelo discurso, permeando seu caráter prescritivo, e comentando sobre suas outras possibilidades constantes nas normas jurídicas.

Palavras-chave: Linguagem; Comunicação; Texto; Norma jurídica

1. Considerações iniciais

Na origem do surgimento humano, datados por meados de 3 milhões de anos atrás, não existia o “eu” o “você”, o “isso” ou “aquilo”, os verbos conjugados em seus diversos tempos dos quais hoje conhecemos, tão pouco existia os objetos circundantes ao homem, o mundo era um sem sentido lógico. O tempo não passava, visto que sequer existia, nem ao menos as ações, pois elas simplesmente não ocorriam, faltava-lhe sentido às coisas, faltava, linguagem. Mas podemos inferir, quer àquela época, quer hodiernamente, da existência dos objetos no mundo fenomênico. Não os negamos a existência, existiam e existem como tal, alguns, tais os constantes na tabela periódica, não sofreram quaisquer alteração ao longo deste período, mas para o social, daqueles que ali estavam, que habitavam e conviviam sem linguagem, tudo que era percebido pelos sentidos ou vivido, nada era, lhes faltava significação, palavras para descrever, falar e assim criar o objeto, criar o mundo social.

O tempo surgiu, no exato momento em que o homem tratou o “tempo”, como tempo, descrevendo-o e mostrado-o a um social, quanto tempo o tempo tem, para ser tempo. Isso só foi possível, por meio da linguagem. A linguagem construiu um meio social, nomeando, qualificando, descrevendo, tudo aquilo que antes, nada era, tudo aquilo que antes faltava sentido. A linguagem veio para dar sentido as coisas, e por meio dela o homem passou a poder tecer comentário sobre os objetos e distingui-los uns dos outros. A realidade é uma interpretação, atribuída aos dados brutos que nós cercam e que percebemos pelos sentidos. A linguagem, sem dúvida, foi, e é, a maior criação do homem, podendo a partir dela ter comunicação.

Em volta à isso, de uma linguagem frente aos objetos, aos atos, ao mundo em geral, que Platão, na sua teoria filosófica da consciência, debruçou-se ao estudo daquilo que compunha o social, e tornava o mundo, mundo, à linguagem. Nesta corrente filosófica, Platão e posteriormente seguido por Kant, tinham a linguagem como instrumento, utilizados pelo homem, para conhecer os objetos, no qual, o “conhecer” humano, era uma relação entre esses, homem, frente àqueles, objeto, e a linguagem lhes serviam para expressar a essência dos dados materiais que compunha o mundo. Nessa concepção filosófica da consciência, o homem buscava descrever por meio de palavras, aquilo que os objetos eram, a sua essência. Para tanto, à verdade era vista por correspondência, ou seja, qualquer afirmação que seja, só era vista como verdadeira se, e somente se, correspondesse ao objeto do qual se referisse, e para a linguagem produzida, bastava apenas a captação da essência do que era o objeto.

Passados os anos, mas precisamente no início do século passado, Ludwig Wittgnenstein, em sua obra Tractatus logico-philosophicus, debruçou-se novamente ao estudo sobre a linguagem, não mais como o enfoque da linguagem como instrumento social, mas tratou de observar a linguagem como o meio pelo qual o homem construía e criava a realidade das coisas em meio ao social. Essa nova abordagem, não mais defendia que a linguagem era um simples instrumento do homem, mas que essa era a própria essência das coisas, assim a linguagem passava a criar o mundo, no momento em que o homem, dava nome as coisas e as definiam, atribuindo significação. Neste ponto, a verdade não é mais tida como uma correspondência entre a linguagem produzida e o objeto ao qual se refere, mas teria o papel de criar e transformar tudo aquilo que conhecemos, é agora a verdade linguistica, a verdade como relação entre enunciados produzidos pelo homem para descrever as coisas com base nos referenciais adotados. Neste campo, apenas um enunciado linguistico poderia revelar a falsidade de outro enunciado produzido a cerca de um objeto. O ato de conhecer o mundo, conforme visto, deu-se por meio da linguagem, onde o homem que antes nada tinha, passou a constituir sua realidade por meio da linguagem.

Nesta nova concepção filosófica sobre a linguagem, a realidade da qual cerca o homem é sua interpretação dos dados brutos percebidos pelos sentido. A realidade não é mais vista como descrição linguistica do que obtínhamos pelos sentidos, mas passa ser a atribuição e construção de um juiz de valor sobre esses dados brutos. Por isso, vê-se que os objetos fenomênicos não surgem antes da linguagem para o meio social, mas sim após, com o ato de interpretar e os criar, dando-lhes significação. Antes da linguagem, nada tinhamos além de dados brutos sem sentido lógico, contudo, a partir do momento que damos nome as coisas, que as diferenciamos dos demais objetos, que tecemos comentários sobre, atribuímos significado, é que as criamos em meio ao social. Temos então, o giro linguistico, onde o conhecimento não mais é a relação entre o homem e o objeto, mas a relação entre linguagens, em que a verdade é construída linguisticamente entre enunciados.

Sobre isto, temos diversos exemplos em que linguagem, como tal, muda a realidade humana, sem que necessariamente, o meio físico seja alterado, bastando para tanto, que se altere os referenciais, de espaço e tempo, ao qual se baseia e se insere o homem. Como exemplo, citemos a célula, que por muito tempo, era tido como a menor partícula, e a linguagem, com base nos referenciais, modificou esta verdade linguistica, visto existir elétrons, prótons e nêutrons. Estes últimos, no mundo fenomênico, sempre existiu, mas que no social só passou a partir do momento da sua construção em linguagem. O pôr-do-Sol, à depender do referencial, também muda, vejamos: quando o Sol se põe? Para uns, a resposta será quando os olhos não mais o puder enxergar além do horizonte, enquanto para outros, a resposta será oito minutos antes de que o sol desapareça no horizonte. Ora, qual dos dois esta certo? A resposta é, depende do referencial utilizado. Ambos estão corretos. Visto que a luz demora 8 min para viajar, do sol à terra, o que nos vemos quando o sol se esvai no horizonte é apenas um rastro de luz. Com base neste referencial, o sol já se pôs oito minutos antes do que vemos. Mas o ver, partindo por esse outro referencial, também é uma realidade, e assim, verdade linguisticamente construída. Há verdade nesses dois casos, depende do referencial utilizado, e só é possível por meio da linguagem que as cria. E assim, com base nos referenciais adotados, não podemos negar que o sol se põe quando o vemos descer o horizonte, tão pouco, oito minutos antes.

Isto posto, a linguagem cria e constrói a realidade, mas não a física, que não se altera por meio da linguagem, mas falamos aqui da alteração de uma realidade social. A linguagem, não toca seu objeto, não modifica o meio físico, mas tão somente a cria socialmente. O professor Lourival Vilanova[1], em seu brilhantismo, não evitou em afirmar que se altera o meio físico por meio do trabalho e do esforço, mas a alteração do meios social só se faz por meio da linguagem.

Frente a isso, não restaria duvidas em afirmar que a linguagem idiomática, é uma, se não a maior invenção humana, pois é a partir dela que criamos, construimos e modificamos os demais objetos do circulo humano. No mais, a linguagem é ferramenta necessária para a comunicação, ato constante do homem. Sem linguagem, não há que se falar em comunicação entre sujeitos, ou inteiração social entre indivíduos.

Neste campo, a linguagem tem um papel fundamental para o homem, pois é o meio pelo qual nos comunicamos socialmente, transmitimos e recebemos informações. A linguagem gestual, dos objetos, da fala, dentre outros, transmite uma mensagem sobre algo a alguém. O objeto, estático, só é objeto, é o que é, porque o percebemos por meio dos sentidos, e partir deste suporte físico construímos, por meio de linguagem, uma significação em nossa mente. O conhecimento humano, não passa de interpretações linguisticas sobre o mundo. Essas interpretações, esses conhecimentos, pela essência humana, necessita ser passada, transmitida e captada. Esse ato de transmissão, ou captação de conhecimento, mensagens, é feito pela comunicação.     

Nesta linha de pensamento filosófico da linguagem que o professor Paulo de Barros Carvalho e Lourival Vilanova fundaram as lições do Construtivismo lógico-semântico, em que se baseia no estudo filosófico da linguagem, amarrando logicamente e semanticamente as proposições, para delimitação do objeto de estudo. Temos que aqui que a linguagem produzida pelo sujeito cognoscente não descreve o dado bruto que lhe é apresentado, mas o constrói linguisticamente, em meio a um processo de construção rigoroso do discurso. Esse ato, é feito por parâmetros lógicos e semânticos a fim de construir em estruturais linguisticas amarradas e em referenciais que justificariam as proposições, dando firmeza à mensagem. A visão de um direito no âmbito linguistico, então comunicacional, é o primeiro passo para que estudemos o assunto de forma científica.

2. Teoria comunicacional

O ato comunicacional é necessário e inerente ao homem desde que criou a linguagem para descrever o social. Desde então, o homem se encontra em eterno ato comunicacional.

A teoria comunicacional, no qual Roman Jakobson, contribuiu decisivamente ao estudo, é o ato pelo qual, por meios linguisticos, há a troca de mensagens, ou transmissão de mensagens entre um emissor e um receptor. Para tanto, faz necessários seis componentes da comunicação, quais sejam: (i) o remetente; (ii) a mensagem; (iii) o destinatário; (iv) o contexto; (v) o código; (vi) e o contato. Nesta linha, o professor e mestre Paulo de Barros Carvalho, acrescentou um sétimo componente para a comunicação, a conexão psicológica.

Nas linhas traçadas: (i) o remetente (emissor) é o sujeito que envia a mensagem, é a fonte produtora por um ato de fala de enunciado linguistico a ser captado pelo destinatário; (ii) a mensagem é o resultado do ato de fala, o enunciado produzido pelo emissor; (iii) o destinatário (receptor) é aquele que recebe, capta a mensagem produzida pelo remetente; (iv) o contexto é o meio que envolve os sujeitos, emissor e receptor da mensagem; (v) o código é o conjunto de signos comum a ambos os sujeitos, no qual se verbaliza a mensagem; (vi) o contato é o suporte fisico ao qua a mensagem é transmitida, conectando os sujeitos da relação comunicacional, do qual o receptor fará uso para atribuir significação ao conteúdo produzido; (vii) e a conexão psicológica é a captação e a recepção da mensagem pelos sujeitos.

Expliquemos que pelo estudo da semiótica, o signo é tido como uma relação entre um suporte fisico (contato), um significado e a significação. Tudo aquilo que possa representar algo a alguém. Neste aspecto, o suporte físico é tudo aquilo por meio do qual possa obter uma significado, desde os objetos, à gestos, expressões faciais e etc. Por sua vez, o significado é a representação do suporte físico, o que é comum a sociedade, enquanto que a significação é a construção intelectual de um conceito sobre aquilo que fora apresentado, sendo diferente para cada indivíduo.

Qualquer que seja a falta de um dos componentes da comunicação, ocasionará um ruído, e por conseguinte, não transmitindo a mensagem ao sujeito destinatário. A falta do emissor e do receptor, resultaria ou na falta da mensagem, ou na falta da recepção da mensagem, ocorrendo um ruído. Continuando, dado que, os sujeitos encontram-se em um contexto, histórico-cultural, diferente, a mensagem pode não chegar ao destinatário, ou chegará de forma destorcida, obtendo significação diferente da desejada. Assim, também, quanto ao código utilizado pelo emissor, que se faz por meio da língua portuguesa, para um sujeito receptor que desconhece este código. Nestes casos, não haverá comunicação.

Trazendo para o direto, entendemos ser esse um sistema comunicacional, produzidos pelos atos de fala, daqueles (emissor) que detém competência para enunciar as mensagens destinados aos membros da sociedade, que por sua vez serão os destinatários ou receptores, frente a um contexto histórico-xral, delimitado em espaço e tempo, a fim de prescrever comportamentos humanos.

Não poderia ser diferente, pois a comunicação é o meio pelo qual a sociedade se relaciona, uns com ou outros. A enunciação normativa, assim, é o meio pelo qual os agentes competentes emanam mensagem prescritivas de condutas, orientando seus destinatários, do como deve ser o comportamento das pessoas em meio ao social.

Disto, inferimos que o direito é linguagem transmitida pelas autoridades, por meio de mensagem prescritivas de conduta, destinada aos membros da sociedade, ao qual quer se ver implantado valores a ser seguido.

 O professor Gregorio Robles[2], maior pensador da teoria comunicacional do direto, assevera brilhantemente que o direito é texto. Nas colocações do professor, o direito, por ser um plexo de mensagem emanadas, é texto. Na forma de texto se manifesta, sua essência é ser texto e sua existência, suporte físico, é igual a de um texto. Exemplifica ainda que, todo o ordenamento jurídico é passível de ser escrito, posto em palavras.

Podemos pensar, em atos de autoridades de trânsito, que com apitos, enuncia normas para que o condutor do veiculo pare. Mas, onde está o fator textual deste ato? Até nestes casos, percebemos que tal ato só terá relevância jurídica, ou surtirá os efeitos desejados, no momento em que o oficial produzir, por meio de atos de fala, e em linguagem jurídica apta a recebe-la, a transcrição do evento em texto normativo, relatando o fato jurídico ocorrido. Neste momento é que para o direito, tal fato ganhará relevância e surtirá seus efeitos. Do contrário, por mais que o guarda insista no apito, e o condutor não siga as orientações, para o direito, nada ocorreu, e por consequente, efeito algum poder surtir deste acontecimento.

O direito como um texto, refere-se a sua manifestação no mundo, que se dá na forma textual, e a característica de que todo ato que se quer seja jurídico é passível de transcrição em forma de texto. Essa característica textual do direito é que nos permitirá fazer análises tais quais são passíveis qualquer outro texto desta natureza, nos planos sintáticos, semânticos e pragmáticos. A teoria do direito, analisando estas esferas linguisticas chama-se teoria hermenêutica-analítica. Nesta análise, o professor Paulo de Barros acrescenta aos estudos que, o direito tem homogeneidade sintática, pois todas as normas tem a mesma estrutura formal, heterogeneidade semântica, pois cada norma tem conteúdo de significação distintas e heterogeneidade pragmática.

Sobre a homogeneidade sintática, percebemos que todos os textos normativos estão estruturados e apresentados gramaticalmente da mesma forma, a escrita. Quanto a heterogeneidade semântica, passamos para o plano das significações, altamente subjetivo, pois a cada leitura dos enunciados prescritivos, poderão ser obtidas diferentes significações, por diferentes pessoas. Daí as discussões sobre o significado de determinado enunciado, e porque o mesmo enunciado prescritivo, com o passar do tempo, poderá ter diferentes interpretações, a depender do contexto em que a análise é feita, consubstanciando em aplicação diferente a cada momento.

O direito como sistema comunicacional, enviadas pelo emissor de mensagens prescritivas, necessita do receptor para que dela construa sua significação e assim a aplique. Os diferentes contextos (social, histórico, cultural) em que a mensagem é interpretada, faz-se obter diferentes significações, diversas daquela que foi a intenção do agente emissor da mensagem.

3. Direito como texto

O direito é texto. O processo comunicacional em que está imerso o direito, os receptores da mensagem textual emanados pelo emissor (legislador), aqueles teriam acesso apenas as suas bases empíricas, e delas construirão significações.

Em uma análise quanto o fator textual, o professor Gregorio Robles entende que texto é o texto escrito, o suporte físico para a interpretação, veiculados por códigos idiomáticos impresso. Esta corrente adotada pelo professor, atesta que, tudo em nossa volta só é texto, pois deles podemos discorrer e criar enunciados linguisticos, vez que tudo é passível de transcrição. Para a corrente do constructivismo lógico-semântico, diversamente, tudo é texto, pois, tudo é passível de significação. Os objetos que nos circundam são textos, dos quais atribuímos significação, não sendo necessário sua transcrição em suportes físico escritos. Nesta linha, o objeto, por criar um juízo de valor em nossa mente, não necessitaria ser escrito, para se configurar um texto, a não ser para o ato comunicacional intersubjetivo. Ora, o ato de pensar é produzir linguagem em nossa mente, sobre o entendimento de algo. Se pensamos, pensamos em algum idioma, e para que pensemos de forma que a entendemos, necessitamos criar enunciados linguistico em nossa mente.

Como texto, o direito é passível de analises tais quais ocorrem em todos os demais textos, entretanto, apesar do aspecto textual do processo comunicacional ser igual para todo texto, não por isso afirmemos que as funções linguisticas exercidas na produção do texto é igual para todos os textos. O texto jurídico é diferente dos demais textos produzidos, uma vez que a linguagem exerce diversas funções linguisticas, tais quais a linguagem descritiva, a prescritiva, a operativa, a fabuladora e etc. Esses textos são diferentes entre si, com cada qual à sua característica, o que difere o texto jurídico dos demais textos.

O professor Paulo de Barros, tratou do tema, classificando as funções linguisticas em: (i) descritivas; (ii) prescritivas; (iii) expressivas de situações objetivas; (iv) interrogativa; (v) operativa; (vi) fáctica; (vii) persuasiva; (viii) afásica; (ix) fabuladora; (x) e metalinguística.

(i) A função descritiva (informativa, declarativa, indicativa, denotativa, referencial) é aquela em que o sujeito emissor da mensagem busca informar o receptor, transmitindo conhecimentos vulgares ou científicos. Nessa função linguisticas, seus enunciados estão subordinados a estruturação lógica Apofántica, do ser, e sempre verificados pelos valos de verdade ou falsidades das informações produzidas.

(ii) Na função linguistica prescritiva, visualizamos que o emissor da mensagem enuncia ordens direcionadas as condutas intersubjetiva ou intrasubjetiva, buscando implantar valores que se busque ideais aos seus destinatários. Diferentemente da função descritiva, essas opera sobre a estruturação lógica deôntica, do dever ser, regidos pela verificação de seus enunciados em válidos ou inválidos. Neste campo de estudo, os enunciados prescritivos produzidos pelos atos de fala descabecem de afirmações tais quais ser verdadeiro ou não. Isso pois, tais enunciados ao serem produzidos, devem sê-los feitos por pessoa competente para as emiti-las, assim, verificando a validade ou invalidade das ordens emanadas. É neste campo que se opera a linguagem jurídica.

(iii) As linguagem expressivas de situações objetivas é aquela que o emissor passa ao receptor um estado de espírito, seus sentimentos. Nesta função linguistica, nota-se que não se opera às analises da lógica clássica. Nessa função linguistica, não se submete a verificação dos critérios de verdade ou falsidade, validade ou invalidade, tão pouco da pertinencialidade, pois habitam o intimo do emissor, sendo incapazes de análises deste tipo.

(iv) A linguagem interrogativa, é aquela caraterística das perguntas, no qual o emissor busca obter resposta sobre algo, alguém ou situação. Nesta função, a linguagem não se submete a análises da lógica clássica, bastando para tanto, saber se as perguntas emitidas são pertinentes ou impertinentes.

(v) A linguagem operativa são aquelas que concretizam uma ação pela própria linguagem produzida. Nesta função bastante visualizada no direito, quando a autoridade emana um ato, vemos que a linguagem faz as vezes da ação. O professor Paulo de Barros, traz como exemplo o ato em que o juiz de paz, emite enunciado declarando as partes marido e mulher. Neste caso, a linguagem em si, nada declara, mas constitui o matrimônio, sendo a própria ação.

(vi) Na linguagem fáctica o emissor emite, ou enunciado introdutório da comunicação, ou exprime continuação, ou põe fim ao ato comunicacional. Nesta função, a pragmática da linguagem, ou seja, a análise da linguagem no contexto comunicacional em que é inserida é de fundamental importância para que não haja ruídos na comunicação. Assim, tem-se que, um “olá”, “como vai”, de nada que saber o emissor da mensagem sobre o estado do receptor da mensagem, apenas inicia um ato comunicacional, com uma saudação. Em determinada conversa telefônica, em que se quer saber se o sujeito que se encontra no outro lado da linha está ouvindo, emitimos mensagens tais como “certo”, “tudo bem”, mas não com o sentido de saber se esta tudo certo ou se o sujeito vai bem, o intuito é se saber se a mensagem esta sendo recebida pelo receptor.

(vii) A linguagem do qual temos por propriamente persuasiva é a que busca o convencimento a cerca da mensagem que está sendo transmitida. Nesta linguagem, o emissor busca a todo momento persuadir, convencer, o receptor das suas ideias. Neste campo, note-se que a linguagem foi tida como “propriamente”, uma vez que, toda linguagem produzida tem o quão de persuasão, ou a mensagem não seria se quer captada. Mas nesta função, toda mensagem, tem o caráter predominantemente persuasivo, cujo intuito do emissor é convencer o receptor, faze-lo mudar de entendimento, para aquele que o emissor julga mais adequado.

(viii) A linguagem afásica é a função linguistica de obscurecer o entendimento de terceiros sobre outra mensagem produzida. Essa função linguistica caracteriza-se por ser um ato comunicacional que visa ser um ruído de outra comunicação. Percebemos que a mensagem em linguagem afásica busca, unicamente, atrapalhar o entendimento de um outra mensagem.

(ix) A linguagem fabuladora é função linguistica característica das fabulas, estórias, de algo que seja fictício, que fuja do real. A mensagem produzida nesta função foge das análises de verdade ou falsidade, validos ou não válidos, pertinentes ou não pertinentes, necessitando apenas que faça sentido é que da mensagem possamos extrair significação. Nas estórias, não se busca o convencimentos dos enunciados, tão só, busca-se que este enunciado crie um juízo de valor para o receptor. Este tipo de linguagem pode sofre apreciações de verdade ou falsidade de seu discurso, mas que seria irrelevante para os fins ao qual foi produzido. Bem verdade, pois, uma estórias pode conter traços da realidade em seu texto, mas sempre, em seu contexto, fugirá da realidade, sendo-o predominantemente fantasioso. Do contrário, estaríamos diante de um texto descritivo.

(x) A função metalinguística, é a que detém maior cuidado. Essa função linguistica exerce o papel de explicar algo no interior do próprio discurso. O cuidado ao qual me refiro, é quanto a metalinguagem. Enquanto que a função metalinguística atua no interior do próprio discurso, usando expressões como “ou seja”, “por este modo”, “isto é”, afim de elucidar ou melhor explicar termos citados anteriormente no próprio discurso, a metalinguagem, é um discurso outro elaborado. Neste último, uma linguagem superveniente toma outra linguagem como objeto de análise. É o que ocorre com a dogmática jurídica, que é metalinguagem do direito positivo.

Para o direito, tratamos primordialmente da linguagem descritiva e prescrita, como se não mais existissem outras funções, tais quais acabamos de ver, isto pois, a palavra “direito”, como tantas outras, é ambígua e que pode denotar, tanto ao texto jurídico, quanto a dogmática jurídica. Sendo a primeira, de caráter prescritivo e a segunda de caráter descritivo.

Na análise da função linguistica exercida pelo texto do direito positivo, temos a presença do princípio da prioridade pragmática ao qual todo texto é submetido. Deste princípio, ao qual se refere o professor Gregorio Robles, entendemos que é a função ao qual o texto foi emitido que determina sua função linguistica. Neste caso, um livro histórico terá todos os elementos descritivos que é característica deste tipo textual. Uma novela, terá caráter e exercerá função fabuladora que é característica deste tipo de linguagem. Não podemos inferir, em um livro infantil, que caracteriza-se pela linguagem fabuladora, que em seu texto reveste de linguagem prescritiva, ou histórica. Não podemos visualizar em um texto histórico que em uma de suas passagens cita uma ordem, de um comandante aos seus soldados em determinada guerra, como uma passagem prescritiva. Apesar de ser uma ordem, o conjunto textual nos mostra que o texto apenas descreve uma ação realizada pelo comandante, e não prescreve uma ordem a ser seguida pelo receptor da mensagem. O texto histórico não prescreve conduta ao receptor.

A linguagem do direito caracteriza-se pela função prescritiva. Tal função linguistica no direito é caracterizada pela intenção do emissor da mensagem de emanar ordem e comandos aos destinatários. Isto pois, a vontade do emissor da mensagem normativa, ao enunciá-la é regular o comportamento dos receptores. Vejamos então neste campo que o emissor não está preocupado em contar histórias ou descrever, qualquer que seja as normas por ele produzida, tão pouco, descrever como é o estado ou como é o matrimônio, em determinada passagem do texto jurídico.

Pelo princípio da prioridade pragmática, podemos solucionar algumas questões de ordem normativa. Quando e legislador enuncia, e este enunciado trata, a primeira vista, não de conduta a ser seguida pelos destinatários, mas sim de descrições, tal como deve ser organizado o estado, como tal termo jurídico deve ser entendido, ou descreve o matrimônio, não estamos diante de textos descritivos, mas sim prescritivos. Tais textos prestam a estabelecer, impor como a sociedade deve entender determinados termos, ou como a sociedade deve enxergar o governo, bem como, deve ser realizado o matrimônio.

Já a dogmática jurídica, volta-se para a linguagem descritiva. A dogmática, ou ciência do direito, toma o direito positivo como objeto de análise, e dele tece comentários, descrevendo-o. Essa linguagem é caracterizada por texto que visa transmitir informações sobre o objeto de estudo. Veja que, neste tipo textual, a mensagem enunciada, nada ordena, ou prescreve conduta a ser seguida pelos receptores da mensagem, tais como ocorre com sua linguagem-objeto, o direito positivo. Esse tipo de mensagem, por tomar como objeto o texto normativo, não o toca, não o altera, apenas o descreve.

Nestes dois tipos linguisticos, encontramos a distinção teórica entre a norma e a lei científico-natural. A linguagem das normas está inserida no contexto do “dever-ser” enquanto que a linguagem do científico-natural, encontra-se no contexto do “ser”. Isso significa que, a norma jurídica, se encontra em modal lógico-deôntico, destinado a regular condutas, enquanto que, a científico-natural, encontra-se na lógica atlética, do ser, descrevendo um acontecimento.

A descrição do ser, busca relatar os acontecimentos no mundo físico, atos ou objetos, sem contudo, o modificar. Já a linguagem normativa, não busca descrever o social, mas sim estabelecer, por meios de normas, o que deve acontecer e como deve ser os atos sociais, implantando valores à sociedade.

No campo da lógica deôntica, as proposições normativas e organizam na forma de “se H, deve ser C”, onde “se” e “dever ser” são constantes lógicos, enquanto que “H” e “C” são variáveis lógicos, hipótese e consequente, respectivamente. Nesta formulação, “H” refere-se a uma hipótese normativamente prevista de um fato possível, enquanto que “C” refere-se ao consequente normativo da hipótese. Neste caso, dado a descrição de fato X, deve ser aplicada a consequência Z. No paralelo, a lógica alética se organiza na forma de “S é P” nos quais “S” e “P” são variáveis lógicos, que representam o sujeito (S) e o predicado (P), e “é” refere-se a constante lógica.

A ciência busca sempre descrever os eventos fenomênicos, ou, no caso da ciência jurídica, descrever os textos normativos. Já as normas jurídicas, busca regular, modificar as condutas intersubjetivas. Neste ponto, encontramos a distinção crucial entre a linguagem descritivas e prescritivas, haja vista que, aquelas, expressam o ser, quanto estas, expressam o dever ser.         

4. Norma jurídica

Nessa análise do direito como texto, surge uma pergunta crucial e frequente nas faculdades de direito, “o que é o direito?”. Para essa resposta, afirmamos ser o conjunto de normas jurídicas válidas em determinado sistema. Aqui, surge a importância de estudarmos a norma jurídica, pois é ela que compõe o direito.

Todo texto normativo é composto por enunciados prescritivos, oriundos dos atos de fala (enunciação), que são os dados brutos para a construção de juízo de valor. Esse juízo de valor, a significação, obtida com a leitura dos enunciados prescritivos, são as normas jurídicas. No direito, as normas jurídicas é expressão que pode gerar dúvidas na mente do leitor, haja vista haver mais de um sentido, é ambígua, podendo seu significado variar a depender do uso ou do contexto ao qual é inserida.

A plurivocidade é característica inerente as palavras, mas que não pode fazer parte de um discurso que se tente ser científico, para que não dê sentido diverso daquele que se pretenda obter com a leitura. Neste campo, é que o Constructivismo lógico-semântico atua, amarrando os termos da linguagem produzida, dando certeza e clareza para a mensagem, sem dar margem a interpretações outras que não sejam as desejadas pelo sujeito emissor da mensagem. Por este aspecto que, Paulo de Barros, tratou de delimitar a norma jurídica em sentido estrito e norma jurídica em sentido amplo.

4.1 Norma jurídica em sentido amplo

A norma jurídica em sentido amplo, termo também utilizado por Gregorio Robles, faz referência as significações, o juízo de valor que obtemos com a leitura dos enunciados prescritivos. Conforme dito linhas atrás, ao produzir um enunciado prescritivo pelo atos de fala (enunciação), o agente competente insere no ordenamento mensagens jurídicas que quer sejam obedecidos pelos destinatários, e que, ao lerem, obtém um juiz de valor, a sua significação. Os enunciados prescritivos, como unidades do sistema, compõe o plano expressional do percurso gerador de sentido, denominado pelo professor Paulo de Barros, de “S1”. Após esse primeiro contato com os enunciados no plano de expressão, o exegeta constrói em sua mente a significação, as normas jurídicas em sentido amplo, dando-lhe sentido. A norma jurídica é o resultado intelectual de significação dos enunciados prescritivos que compõe o plano “S2”.

Estas normas isoladamente consideradas, não geram efeitos jurídicos, pois lhe faltam sentido deôntico completo. Percebemos também que a norma jurídica não é o que foi pensado pelo agente que produziu os atos de fala, mas sim a significação construída pelo sujeito receptor.           

4.2 Norma jurídica em sentido estrito

A norma jurídica em sentido estrito, conforme preceitua o professor Lourival Vilanova seguido pelo professor Paulo de Barros, é uma estrutura lógica sintático-gramatical de significação criada pelo receptor da mensagem normativa, ao qual compõe o plano gerador de sentido “S3”. A partir da leitura de dois ou mais enunciados prescritivos, estruturados de forma lógica, em juízo proposicional de hipótese e consequente, é que chegaremos a norma jurídica em sentido estrito, estruturada em modal deôntico completo.

É uma construção lógica pelo sujeito receptor da mensagem. Desta formulação, chega-se a norma padrão de incidência, ou regra matriz de incidência, ou ainda a denominação dada pelo professor Lourival Vilanova, “mínimo irredutível do deôntico”, por ser a estruturação mínima para que o disposto na norma seja aplicada à conduta social. A norma jurídica desta maneira, estruturada logicamenteem modal deôntico neutro, refere-se a norma geral e abstrata.

A norma jurídica, aplicar-se-á a fato, só si, e somente si, preenchidos todos os seus critérios.

Dito de outra maneira, a norma jurídica em sentido estrito, é o mínimo irredutível do deôntico, entendida como a estrutura logicamente organizada pelo interprete dos enunciados normativos, identificando critérios que ao serem perfeitamente enquadrados ao fato narrado, far-se-á, mediante procedimento adequado, inserir, pelo agente competente, norma jurídica individual e concretano sistema, com a respectiva obrigação jurídica.      

Essa formulação lógica, em modal deôntico neutro (norma geral e abstrata), é estruturada em antecedente normativo (descritor, suposto, hipótese), que descreve um evento, juridicamente relevante. No antecedente, da norma geral e abstrata, haverá a previsão de um evento, sempre de possível ocorrência no mundo fenomênico, composto por um verbo no infinitivo com seu respectivo complemento, delimitados em espaço e tempo.

Neste campo, para que a norma jurídica surta seus efeitos, o agente competente terá de descrever fatos que se subsuma, pela inclusão de classes, aos critérios juridicamente estabelecidos no antecedente da norma geral e abstrata.

O consequente normativo, em modal deôntico neutro, por sua vez, é a previsão estabelecida entre os sujeitos da relação jurídica. Nela, estabelece a conduta que deverá ser seguida entre um sujeito, frente a outro, dado ocorrido o fato hipoteticamente descrito no antecedente. Aqui, visualizamos os critérios pessoais, referente as pessoas da relação, e critério quantitativo, que faz referencia ao objeto.

Quando ocorridos eventos que se subsumam aos critérios estabelecidos em norma geral e abstrata, o agente competente, por meios de atos de fala, introduzirá nova norma individual e concreta no sistema. A norma Individual e concreta, que se encontra em modal deôntico modalizado (obrigatório, permitido e proibido), encontramos, no antecedente, a descrição de um fato jurídico, contendo em seus elementos, uma ação praticada, em determinadas coordenadas de espaço e tempo. No consequente, a conduta a ser praticada pelos sujeitos da relação.

Desta forma, bastante se faz apontar pelo que foi exposto até o momento, que, por ser a norma jurídica em sentido estrito, composta por varias normas jurídicas em sentido amplo, logicamente ordenadas, podemos então dizer que é a significação lógica do conjunto de significações. O trabalho intelectual de obter significações é infinito pelo receptor, pois tudo que lhe é apresentado, o é por meio de linguagem, quer seja textual ou não, necessitando para seu entendimento acerca do objeto, o trabalho de significação. Pegar um conjunto de enunciados prescritivos, obter sua significação, e organiza-la logicamente de tal modo a lhe atribuir-lhes significação outra, é construir um senso normativo mínimo de incidência, estabelecendo critérios para que a norma tenha eficácia, e possa regular comportamentos humanos intersubjetivos.

5. Análise da linguagem jurídica

Por todo exposto até o momento, não resta duvidas de que o direito é texto, pois como texto nós é apresentado, sua forma é de texto, e para que todos os eventos sejam aceitos no mundo jurídico, devem ser em texto apresentados. Também, afirmamos quanto ao caráter prescritivo dos enunciados produzidos, e reafirmamos que este caráter encontra-se presente, pois, revela a intensão daquele que emite a mensagem, de sempre regular as condutas dos seus receptores. Mas como todo texto, o direito comporta analises mais críticas, ou ate mesmo mais minuciosas.

Toda comunicação que se pretenda, inserida em um contexto comunicacional, primeiramente, o emissor da mensagem tem o intuito de informar algo a alguém. O que não poderia ser diferente com os texto jurídicos. Quando a autoridade enuncia um nova norma destinada aos destinatários determináveis em um meio social, inicialmente, esta mensagem visa informar o conteúdo normativo-prescritivo da mensagem.

Isso não é uma característica única de um texto, ou tipo de texto. Toda linguagem produzia, quer seja do tipo histórico, fabuladora, de novela e etc, visa informar algo a alguém, nem que seja ocorrência de fatos passados, que é o caso da linguagem histórica, ou informar o desenrolar fáctico do texto fabuladora.

Neste ponto, nós já podemos inferir que o texto jurídico, além de prescrever, informa aquilo que prescreve. Isso se dá pelo fato de que o caráter dominante da língua produzida não esgota as funções da linguagem. O professor Gregorio Robles nos acrescenta da impossibilidade de falar em função única da linguagem, visto que seria o mesmo que reduzir a heterogeneidade linguistica dos textos. Falar em principio da prioridade pragmática da linguagem não é o mesmo que afirmar existir um, e somente um, tipo de linguagem para cada texto, mas tão somente que o texto deve ser entendido conforme a função para qual foi emitido. No caso do direito, conforme analisamos, tem função linguistica prescritiva de conduta, visto que a intenção do agente emissor da mensagem é regrar as condutas intersubjetivas. Mas, neste ponto, já podemos identificar o caráter informativo da linguagem jurídica como sistema de mensagem. No texto jurídico, a ordem emanada informa aquilo que ordena, antes mesmo de ordenar. Antes de seguir determinada conduta imposta, devo ser informado da conduta a ser seguida. Vemos que a função informativa não afasta a função prescritiva que é típica desse texto.

O texto jurídico, composto por normas jurídicas também comporta análises linguisticas na sua formulação lógica. A norma jurídica em sentido estrito, que se dá a partir da construção de um juízo hipotético-condicional em modal deôntico, vemos a presença tanto da função descritiva, quando da função prescritiva de relação jurídica. Isso se dá pois, o antecedente, ou que podemos chamar de fato jurídico estrito senso, presta-se a descrever evento, para o qual tem relevância jurídica, enquanto que, no consequente, ou fato jurídico relacional, temos a vinculação de uma relação jurídica entre sujeitos e um objeto.

Neste ponto, o antecedente é dotado de função linguistica descritiva, enquanto que o consequente é dotado de função linguistica prescritiva. É certo que, se tratarmos só do antecedente ou só do consequente normativo, estaríamos tentando separar o inseparável, uma vez que, um não tem função deôntica completa sem o outro. Mas para fins de analise textual, compondo e decompondo a norma, podemos inferir que, na norma individual e concreta, lançada no sistema por agente competente, terá sempre um antecedente, visualizado em função linguistica descritiva de um evento, e no consequente, a função linguistica prescritiva de conduta entre os sujeitos. Se observa claramente, que a norma para ter coercibilidade e sair da sua abstração e generalidade, deverá ingressar no sistema, por meio de linguagem, em norma individual e concreta, que por sua vez, sempre descreverá um fato e prescreverá uma conduta. Nestes pontos é que vemos as funções linguisticas da norma. Tanto na norma geral e abstrata, quanto na individual e concreta, temos as funções linguisticas descritiva, no antecedente, e a função linguistica prescritiva, no consequente. A diferença está em que, na geral e abstrata, a descrição do evento é abstrato pois ainda não foi realizado, tendo no seu núcleo um verbo no infinitivo, e no consequente, temos a prescrição de uma conduta a ser realizada, entre sujeitos gerais da sociedade. Em contrapartida, na individual e concreta, a descrição do evento tem no seu núcleo, um verbo no pretérito, visualizados em coordenadas de espaço e tempo determinados, tendo o fato hipotético se concretizado, e no consequente, a individualização dos sujeitos da relação jurídica bem como o dever a ser cumprido.

Nesta nova linha, percebemos que existem, dentro da construção da norma jurídica estrito senso, tanto uma função linguística declarativa quanto a prescritiva.

6. Conclusão

Tudo é texto. Os objetos que nós circundam, as ações que praticamos, os momentos que vivemos, o que enxergamos, o que escutamos, o que sentimos… tudo é texto. Por uma visão mais constructivista, texto é tudo aquilo, base material ou suporte físico, que enseja na representação mental, para a obtenção de uma significação. É toda realidade suscetível de interpretação. Desta forma, texto pode ser percebido em linguagens diferentes, seja à linguagem escrita, oral, gestual… A propriedade de ser texto, não é prerrogativa única dos textos escritos, pois tudo aquilo que podemos tecer comentários sobre, obtendo sua significação, é texto. O trabalho interpretativo dos mais variados textos é infinito, pois a todo momento estamos obtendo significações sobre um texto, para assim dar sentido às coisas.

Pudemos perceber que, quer seja pela teoria hermenêutica analítica de análise textual, ou quer seja pelo Constructivismo lógico-semântico, o fator textual do direito, inserido em ambas a teorias, permite uma análise do direito, compondo e decompondo, e assim mexendo com o texto jurídico, para dele, partir análises mais serias e comprometidas quanto a função linguistica exercida. Neste ponto, o direito como texto, pressupõe que teríamos te ler para compreender. É assim, que o fator textual e o fator comunicacional do direito converge para uma análise profunda sobre: o emissor da mensagem com seus os atos de fala; o canal pelo qual transita a mensagem; o destinatário; o código; conexão psicológica; e contexto. Destas análises, é que podemos estabelecer questões tais como; a fonte do direito; validade, eficácia e vigência; norma veículo introdutora e norma introduzida; dentre outros.

Toda mensagem que se pretenda transmitir, faz-se necessário um receptor que decodifique, obtendo significações. A função prescritiva da linguagem dos enunciados produzidos, parte da análise do emissor normativo, que busca sempre exprimir ordem a ser seguida pelos receptores.

Mas pudemos observar que no sistema comunicacional o receptor da mensagem constrói em sua mente uma significação para a mensagem exarada. Essa significação chamamos de norma jurídica em sentido amplo, dotada de teor prescritivo incompleto, por faltar-lhe um juízo implicacional de hipótese e consequente que ligue um fato ao seu consequente. Já a norma jurídica em sentido estrito, está logicamente organizada em modal deôntico completo, “se H, deve ser C”. Essa norma, em seu antecedente descreve um evento juridicamente relevante, que, em ocorrendo e vertido em linguagem, implicará seu respectivo consequente, em linguagem prescritiva. Além de que, todo texto tem função informativa daquilo que enuncia, quer seja no caráter prescritivo ou descritivo.



[2] ROBLES, Gregorio. O direito como texto

Como citar e referenciar este artigo:
CASCUDO, Leonardo Soares Matos. Direito como Texto. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/direito-como-texto/ Acesso em: 03 dez. 2024