CPMF – Questionamento da majoração de alíquota
Kiyoshi Harada*
A CPMF, mais precisamente o IPMF, é, certamente, recordista em matéria de inconstitucionalidade e ilegalidade. Desde sua origem notabilizou-se pelas violações de normas constitucionais materiais e formais. Agora, um novo atentado à Lei Maior vem sendo apontado pelos estudiosos, consistente na elevação da alíquota de 30% para 38% a partir do dia 18 de março de 2001. Algumas liminares já foram obtidas em primeira instância. Será esse aumento inconstitucional?
É o que veremos.
A Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, considerada válida pela Corte Suprema, prorrogou a CPMF com a alíquota de 0,38% nos primeiros doze meses e, de 0,30% nos meses subsequentes, até 17 de junho de 2002, quando deverá ser extinta. É elementar e solarmente sabido que, quando a Constituição entra em detalhes para fixar o percentual da alíquota e do tempo de duração do tributo está restringindo a faculdade do legislador ordinária nessas matérias. Ou seja, o legislador ordinário não poderá alterar a alíquota da CPMF e nem prorrogar o prazo de sua vigência. Muito menos, o Executivo. O Executivo poderia reduzir a alíquota em virtude da expressa ressalva nesse sentido. De fato, a Emenda 21/99 facultou a redução total ou parcial da alíquota, por decreto. Não o contrário. De sorte que somente uma outra Emenda Constitucional poderia promover a aumento da alíquota dessa contribuição provisória.
Foi o que aconteceu. A Emenda nº 31 de , 14 de dezembro de 2000, que instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza criou um adicional de 0,08% (oito centésimos por cento), aplicável de 18 de junho de
Ainda que com uma redação inadequada, que poderá gerar dúvidas, a interpretação conjugada com o texto da Emenda 21/99, permite concluir que a CPMF ficou com a alíquota de 0,38% para todo o período de sua vigência. Obviamente, ninguém, irá promover a cobrança retroativa do aumento por conta dessa redação imprecisa. Tirante essa impropriedade redacional, a Emenda satisfaz o princípio da anterioridade e demais princípios constitucionais tributários, à luz do que vem sendo decido pelo STF sobre esse tributo. Só será inconstitucional se entender que a disciplinação da CPMF está a exigir lei em sentido estrito, tese não referendada pela Corte Suprema no caso específico dessa controvertida contribuição social.
Advirta-se, por fim, que o princípio aplicável é o da anterioridade e não o da nonagesimidade, que tem aplicação apenas em relação às contribuições sociais do art. 195 da CF.
Ainda que se aplicasse esse último princípio, o aumento da CPMF estaria dentre do prazo exigido, porque a Emenda 31 foi promulgada em 14.12.2000. Desta vez, excepcionalmente, a modificação da CPMF não acrescentou qualquer vício formal ou material.
SP, 06.04.01.
* Advogado e professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário, Diretor da Escola Paulista de Advocacia e Ex-Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da
Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
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