Thiago José Fonseca Soares de Carvalho Lobato
RESUMO
O presente artigo tem como escopo delimitar o que seria competência tributária, suas nuances no ordenamento jurídico brasileiro, repercussões, como se classifica e como se caracteriza. O artigo também dispõe sobre a imunidade tributária, bem como as limitações ao poder de tributar, que não raras vezes na prática, é desconhecido pela comunidade em geral. Suas previsões constitucionais e em outras leis a que assim dispor, também são destacado, a fim de uma melhor compreensão acerca do tema. Por fim, um olhar sobre as contribuições sociais, já a luz do que fora apresentado.
PALAVRAS – CHAVE: Competência Tributária. Limites ao poder de tributar. Contribuições Sociais.
ABSTRACT
The purpose of this article is to delimit the tributary tax extension, its nuances in the Brazilian legal system, repercussions, how to classify and how to characterize. The article also has on tax immunity as well as limitations on the power to tax, which are not infrequently in practice, but are from the community at large. Constitutional laws and other laws, as well, are also detachable, an end to a better understanding of the subject. Finally, the mission is a social contribution, since the light of what was presented.
KEY-WORDS: Tax Jurisdiction. Limits to the power to tax. Social Contributions.
1. INTRODUÇÃO
O Estado preza, em seu inteiro cumprimento, a garantia de relações sociais, com abrangência das mais simples as mais complexas. Para sua efetiva realização, necessita de recursos financeiros mínimos, o qual a tributação realiza importante papel neste cenário. A competência tributária da União, prevista nos artigos 153 e 154 da CF/88, podem instituir os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, Imposto extraordinário (em caso de guerra), Empréstimo compulsório, Impostos residuais, Contribuições especiais, Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos, e por fim, taxas e Contribuições de melhoria.
Já a competência tributária dos Estados e DF, está prevista no artigo 155 da CF/88, no qual os tributos a serem instituídos serão ICMS, ITCMD, IPVA, Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos, e por fim, taxas e Contribuições de melhoria. Já a competência tributária dos Municípios e do Distrito Federal, tem previsão no artigo 156 da CF/88. Os tributos que podem ser instituídos por eles são o IPTU, ISS, ITBI, Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos, Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública, e por fim, as taxas e Contribuições de melhoria.
2. CONCEITO DE COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
Como bem exemplifica MACHADO (2000), a “competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade para a produção de normas jurídicas sobre tributos”. Para BASTOS (2002), a “Competência, em matéria tributária, é a faculdade atribuída pela Constituição às pessoas de direito público com capacidade política para criar tributos.” Assim, competência tributária pode ser compreendida como a competência para criar tributos, mediante lei, para aumentar, diminuir, alterar, isentar, etc. Em regra, a competência é destinada ao sujeito ativo da relação jurídica tributária, mas nada obsta que a pessoa política, através de lei, delegue a capacidade tributária ativa, que é a capacidade para arrecadar e fiscalizar os tributos, a terceiros.
A CF/88 não cria tributos, apenas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de leis próprias. O exercício da competência tributária é uma faculdade dos entes. Entretanto, a LRF afirma que são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Deve-se entender que a competência tributária é facultativa, a não ser que a questão se refira à LRF (quando será imposição), sob a ótica do direito financeiro.
O artigo 96 do Código Tributário Nacional denomina que legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Todavia, essa lista não é exaustiva (art. 2º). – pois todo ato normativo que verse sobre matéria tributária integrará a legislação tributária, tendo em vista que ato normativo é aquele dotado de generalidade e abstração.
3. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária estende-se uma competência legislativa plena. Em presença do princípio da legalidade tributária, admite-se a criação de tributos somente por lei, e desta forma, a competência tributária acha-se intimamente ligada à criação do tributo. A competência pode ser extraordinária, disposto também no artigo 154, inciso II da CF/88, que a União poderá instituir, nos casos de guerra externa ou em sua iminência, impostos extraordinários ou impostos de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idêntico aos de outros impostos já discriminados na Constituição. A competência tributária será Privativa, que é aquela atribuída com exclusividade a cada um dos entes federativos, cada qual responsável para decretar determinado tributo, não se admitindo que outro ente atinja tal campo (Como exemplo, a União responsável pelo IPI). Há previsão nos artigos 153, 155 e 156 da Constituição Federal. Já a competência tributária comum, versa a respeito das contribuições de melhoria e às taxas. Assim, dois ou mais entes podem ficar responsáveis para decretar determinado tributo, como o imposto sobre a circulação de combustíveis líquidos e gasosos, responsável tanto o Estado quanto o Município.
A competência residual diz respeito à competência exclusiva à União, ficando o encargo de decretar outros tributos, ainda não existentes. Caso apareça a possibilidade de instituir novos impostos, os mesmos serão de competência da União. Possui previsão no artigo 154, inciso I, da Carta Magna. Por fim, a competência tributária cumulativa, referente na competência da União em territórios federais para instituir, cobrar e fiscalizar os impostos estaduais e, se os territórios não forem divididos em municípios, cumulativamente os impostos municipais, disposta no artigo 147 da Lei maior.
4. CARACTERISTICAS DA COMPETENCIA TRIBUTÁRIA
São características da competência tributária, a indelegabilidade, que versa que um ente político não pode delegar conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo, assim, do ente político que o recebeu. Possui previsão no artigo 7° do Código Tributário Nacional; incaducabilidade, em que o poder de tributar é um poder-faculdade, o ente político o exerce quando lhe seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma (Exemplo: Não caduca o direito de criar o imposto sobre grandes fortunas. A capacidade tributária ativa prescreve em 5 anos, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional); Importante que se diga que esta regra de incaducabilidade não significa a possibilidade de cobrar tributos incidentes sobre fatos geradores ocorridos anteriormente a sua edição, já que temos a incidência do princípio da irretroatividade, mas apenas a possibilidade de exercer o direito relacionado à competência tributária a qualquer momento (a edição de lei, instituindo o tributo); de exercício facultativo; A pessoa política não é obrigada a exaurir a sua competência, exceto quando o imposto for o ICMS, em que a competência para cria-lo é de exercício obrigatório; Inalterável, onde a competência tributária é de trato exclusivo da Constituição. Já que somente a Constituição pode regular matéria de competência tributária, estabelecendo a distribuição de competência, não há de se falar na possibilidade da lei do ente competente alterar as regras de competência. Como é exclusiva e indelegável, então a lei do ente competente não pode tratar de competência. Portanto, nesse sentido ela é inalterável; irrenunciável, em que a pessoa política não pode dela abrir mão da competência tributária em caráter definitivo; dentre outros
5. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
As limitações ao poder de tributar estão previstas nos artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal, partindo de princípios como o da Anterioridade de Exercício e Anterioridade Nonagesimal (que proíbem a cobrança de um mesmo tributo em um mesmo exercício financeiro, respeitando o prazo mínimo de 90 dias); da legalidade (nenhum tributo será instituído ou aumentado senão em virtude de lei); Irretroatividade da lei tributária (impossibilita a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei instituidora ou que o tenha majorado), Isonomia (todos são iguais perante a lei, sendo tratados igualmente pela entidade tributante), Uniformidade (proíbe a União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o país ou que favoreça ou privilegie determinado Estado ou Município), que lhe dão consistência.
6. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Na definição de Celso Bastos Ribeiro (2002, p. 204) “A imunidade é de fato uma regra de competência negativa, quer dizer, define, ao nível da própria Constituição, algumas áreas em que o Estado não pode exercer sua competência tributária.” Tem se a imunidade recíproca, em que há a vedação dos entes federados instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, assim como em suas as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público.
7. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
São espécies tributárias que assumem relevante importância no financiamento de setores importantes no contexto da Constituição Federal de 1988, e destinam-se ao custeio da Seguridade Social e dos Serviços Sociais Autônomos, possuindo destaque em seu caráter fiscal e parafiscal. O art. 149 da CF/88 descreve: “compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”. É importante observar que estas contribuições são caracterizadas pela finalidade da instituição e não pela destinação do produto da respectiva cobrança, bem como há aplicação dos princípios constitucionais da legalidade e anterioridade para seu embasamento. Parafraseando mais uma vez MACHADO (2000), “contribuição social é como uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social”.
São divididas em dois grandes grupos: as Contribuições Sociais de Seguridade Social (CSSS) e as Contribuições Sociais Gerais (CSG). No artigo 149 da Constituição Federal, há características comuns aos dois grupos, em que também delimita o campo de como será instituída as normas das Contribuições Sociais. Ressalta-se que há competência residual da União para instituir outras Contribuições Sociais que não as previstas na CF, conforme previsão no artigo 195, § 4º.
Sobre competência, no artigo 149 da CF/88, cabe à União cabe instituir, de forma geral, contribuições de intervenção no domínio econômico ou de interesse de categorias profissionais ou econômicas, bem como as de seguridade social para sujeitos não-servidores dos Estados, Distrito Federal ou Município. Isso não significa, entretanto, que a União poderá arrecadar tais contribuições, apesar de as instituírem, conforme o disposto no artigo 194, parágrafo único, inciso VII.
8. CONCLUSÃO
Ressalta-se diante todo o exposto, que a competência tributária só é atribuída às pessoas jurídicas de direito público como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, uma vez que os tributos devem ser destinados, exclusivamente, para fins públicos e nunca particulares, não sendo realizada de forma ampla e geral, devendo sempre respeitar os regramentos constitucionais que atribuem as competências aos entes federados, bem como vinculando suas atribuições a cada espécie de tributo; bem como importante lembramos, neste momento, da Lei Complementar 101, de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Este diploma estabelece uma sanção para os entes tributantes estaduais e municipais que deixam de instituir os tributos de sua competência (retenção de repasses de recursos para os entes tributantes que não exercitam sua competência na plenitude). Tal segurança garante, ao cidadão de que este não sofrerá abuso do poder de tributar do Estado, quando a própria lei determina como e quando ocorrerá a tributação. Em face das contribuições sociais, estas podem ser melhor empregadas e consolidadas em prol de políticas pública socioassistenciais, alcançando objetivos sociais e econômicos, tão importantes para melhor adequação de direitos em sociedade.
REFERENCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito financeiro e tributário. 9. ed. amp. e atual. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
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DIREITO DIÁRIO Gabriel Castro. O que são Contribuições Sociais?. Disponivel em: https://direitodiario.com.br/o-que-sao-contribuicoes-sociais/. Acesso em 29 de setembro de 2018.
JUS BRASIL, Leila Diniz Macena. Competência Tributária. Disponivel em : https://leiladinizmacena.jusbrasil.com.br/artigos/150627504/competencia-tributaria. Acesso em 29 de setembro de 2018.
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MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 17ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros: 2000.
MUNHOZ, Eduardo Antonio Pires. Resenha sobre a competência tributária e as limitações ao poder de tributar. Curitiba: Revista Eletrônica do curso de Direito das faculdades OPET, 2014. Disponivel:http://www.animaopet.com.br/pdf/anima11/9resenhacompetenciatributaria.pdf. Acesso em 30 de setembro de 2018.