A liberdade de estabelecimento na União Européia: uma análise do caso Cartesio
Rubem Mauro S. Rodrigues*
Em dezembro de
O movimento de empresas de um Estado para outro sempre foi controverso. No caso Daily Mail em
No caso em epígrafe, a empresa húngara Cartesio desejava mudar sua matriz operacional para Itália, mas gostaria de permanecer uma empresa regida pela legislação húngara. Todavia, as leis da Hungria não permitem que uma empresa transfira sua matriz operacional para outro Estado e continue sendo regida pela legislação do Estado de origem, pois a Hungria adota a teoria da administração real (real seat theory). Caso a Hungria adotasse a teoria da incorporação (incorporation theory), como é o caso da Holanda, a empresa poderia transferir sua administração para outro país na União Européia e continuar submetida às leis do país de incorporação.
A Corte julgou improcedente a apelação da empresa e decidiu que os artigos 43 e 48 do Tratado da Comunidade Européia não impedem que a legislação de um Estado, que possui uma empresa incorporada sob as suas leis, negue o direito a essa empresa de transferir sua administração para outro Estado caso a empresa deseje manter-se sob o manto da legislação do país de incorporação.
Anteriormente, a mesma Corte decidiu no caso Lastyrie que impostos de saída imediatos infrigem a liberdade de estabelecimento prevista no Tratado da Comunidade Européia. Entretanto, atualmente, as autoridades tributárias na Inglaterra continuam aplicando o procedimento para empresas migrantes.
É nesse contexto que a decisão no caso Cartesio mostra-se importante para os impostos de saída. Nos parágrafos 112 e 113 do julgamento do caso em questão, a Corte esclareceu que quando uma empresa esta sujeita a legislação de outro Estado, qualquer restrição, seja no país de incorporação, por exemplo imposto de saída, ou no Estado no qual a empresa está agora se estabelecendo, por exemplo imposto de entrada, seria contrária ao artigo 43 do Tratado e, portanto, uma infração à liberdade de estabelecimento, a menos que tal atitude seja justificada com base em interesses públicos.
Mesmo que o caso Cartesio não trate especificamente da cobrança de impostos de saída na Inglaterra, é improvável que a Corte de Justiça Européia permita que o governo inglês cobre impostos de saída de empresas que desejem transferir seus negócios.
* Rubem Mauro S. Rodrigues é mestrando em Direito Tributário Internacional e Europeu na Universidade de Maastricht – Holanda. Contato: rubemmauro@gmail.com
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