Direito e Tecnologia

O desafio do Peticionamento Eletrônico

Por Luiz Cláudio Barreto Silva

O direito está em constante evolução e não é diferente no que diz respeito à elaboração de peças judicias. As petições no passado eram manuscritas. Depois, com o advento da máquina de escrever a elaboração de peças caminhou para a datilografia.

 As máquinas de escrever evoluíram e surgiu, com grande sucesso, a máquina de escrever elétrica, que possibilitava a elaboração do trabalho com maior velocidade.

Sucesso maior na fase do uso da máquina de escrever se deu com a criação da máquina de escrever eletrônica, uma vez que permitia a correção de erros na datilografia.

Por fim chegou a era da computação com abertura de leque de incontáveis possibilidades na elaboração dos textos, formatação, salvamento, impressão, transmissão e muito mais.

Nessa evolução, a resistência à mudança, o que é natural no ser humano, se fez presente. Contam nos corredores forenses que quando o peticionamento se alterou da forma manuscrita para a datilografada um determinado Juiz mandou desentranhar peça elaborada pelo Advogado para que fosse substituída por manuscrita, pois precisava sentir a firmeza da mão do Advogado para poder julgar.

Mas apesar da natural resistência, a evolução continua e no campo jurídico o chamado peticionamento eletrônico é irreversível. É novo desafio para os que militam no campo do Direito, o que tem deixado muitos apreensivos diante da inovação.

O peticonamento eletrônico foi criado pela Lei n. LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.  A insegurança inicial daqueles que estão sujeitos ao novo modelo de peticionamento é plenamente justificável.

Muitos, avessos à informatização, vão se defrontar com nomes, siglas, programas que inicialmente poderão assustar. Eles deverão, no mínimo, conhecer programas e ferramentas que serão de frequente utilização, quais sejam, navegadores, editores de textos, programas para conversão em pdf, programas para organizar o pdf (reunir, dividir, organizar), certificação digital, e muito mais.

A insegurança maior se extrai também da implantação do sistema. É que não houve padronização, vale dizer, um sistema único para todos os Tribunais. Exemplo disso é o fato de que os Tribunais de Justiça dos Estados têm sistemas próprios. A Justiça Federal apresenta sistema diferente da Estadual e a Justiça do Trabalho sistema diversa da Justiça Estadual e Federal.

Algumas desvantagens já se identificam no processo eletrônico, mas justificáveis e que por certo com a evolução do sistema serão afastadas ou minimizadas, dentre eles destacam-se:

·         Falha do sistema inviabilizando a transmissão das peças processuais, embora exista previsão de prorrogação do prazo em casos assim para o primeiro dia útil subsequente (Art. §2° do art. 10 da lei 11.419/06;

·         Excessiva exposição à tela do computador ocasionando danos à saúde;

·         Sujeição à atividade dos crackers, hackers, o que deve ensejar a frequente realização de backup;

·          Necessidade de se guardar os originais de documentos até o trânsito em julgado da ação, pois no decorrer do processo pode ser arguido incidente de falsidade;

·         Debate sobre a possibilidade de acesso aos autos por terceiros quando não integrantes do processo ainda que não se trate de processo em segredo de justiça (PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e desvantagens do Processo Eletrônico. Disponível em:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,vantagens-e-desvantagens-do-processo-eletronico,45876.html. Acesso em: 24 jun. 2014).

Como vantagens do processo eletrônico aponta a supramencionada doutrinadora, dentre outras:

·         Desnecessidade do uso de papel e de deslocamento ao protocolo;

·         Peticionamento até às 24 horas do último dia do prazo;

·         Redução do risco de danos e extravio dos autos, pois há facilidade de restauração;

·         Maior velocidade no cumprimento de carta precatória;

·         Eliminação de tarefas demoradas como juntadas, autuações, e outras burocracias;

·         Desnecessidade de espaço físico e inexistência de pilhas de processos;

·         Economia de papel e outros acessórios, como tinta de impressora;

·         Distribuição realizada diretamente pelo Advogado, sem intermédio de Cartório ou secretaria;

·         Celeridade do processo, uma vez que permite a redução do tempo de sua tramitação;

·         Facilidade na consulta aos autos (Obra citada).

Portanto, e sem desmerecer os entendimentos em sentido diverso, a implementação do peticionamento eletrônico, apesar de algumas desvantagens existentes, é irreversível e outro caminho não resta ao que militam no campo do direito,  senão preparar-se para o desafio na utilização desta inovadora ferramenta de trabalho.

 

 

·         O autor é Advogado, Escritor, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes, Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da 12ª Subseção da OAB de Campos dos Goytacazes e  ex-Professor Universitário.

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Luiz Cláudio Barreto. O desafio do Peticionamento Eletrônico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/o-desafio-do-peticionamento-eletronico/ Acesso em: 03 out. 2024