Direito e Tecnologia

Domínios dominados – Simulação de vôo para registrar um ponto br

Domínios dominados – Simulação de vôo para registrar um ponto br

 

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira *

 

 

Com o crescimento da Grande Rede os nomes de domínio alcançaram importância de estrela de primeira grandeza. Exatamente por esse motivo, astutos de plantão perceberam a abertura de um novo mercado de registro de marcas, nomes de empresas e pessoas famosas que ainda não haviam providenciado seu domínio.

 

Fazendo um link dos tribalistas, os domínios não são de ninguém, são de todo mundo e todo mundo lhe quer bem. O princípio first come, first served, através do qual se concede ao primeiro requerente a titularidade do registro, em verdade serve mais à pirataria do que aos legítimos interessados.

 

Certamente pode ocorrer uma pura coincidência nominativa onde o direito marcário nesses casos aplica o princípio da especialidade, segundo o qual podem coexistir marcas com expressão homônima, desde que registradas em classes distintas de produtos e serviços.

 

Porém, não se pode defender a aplicação restrita deste ramo do direito, uma vez que domínios e marcas são institutos jurídicos distintos. Estamos diante de uma figura jurídica que introduziu uma nova espécie de propriedade ou direito de uso e que exige uma releitura de conceitos.

 

Por outro lado, a normativa brasileira sobre os domínios registrados no país não prevê qualquer mecanismo de solução extrajudicial de conflitos, a exemplo da Política Unificada para Resolução de Disputa adotada pela Icann – Corporação da Internet para a Atribuição de Nomes e Números -, e executada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

 

De qualquer forma, permanece atual em nosso ordenamento jurídico a disposição segundo a qual quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

A experiência comprova que o valioso produto em que se transformou o domínio na verdade sustenta um mercado paralelo de grandes e fácies oportunidades de lucro. Convive-se com as práticas do cybersquatting – registro que visa auferir vantagem financeira -, e typosquatting – registro de domínio com grafia quase idêntica ao original.

 

Na verdade todas essas criativas formas de uso indevido se configuram uma moderna apropriação indébita, concorrência desleal e enriquecimento ilícito.

 

Através de portaria, os Ministros de Estado das Comunicações e da Ciência e Tecnologia criaram o Comitê Gestor da Internet do Brasil, com as atribuições de coordenar a atribuição de endereços IP assim como o registro de nomes de domínio. Este por sua vez, por resolução e em regime de monopólio, delegou sua competência para executar tais serviços a um órgão público estadual.

 

Portanto, da forma como foi concebido trata-se de um registro tipo híbrido, posto que não pode ser considerado público por não derivar de lei; e tampouco privado, tendo em vista a concessão em regime de monopólio, que fere o princípio da livre concorrência.

 

Uma curiosa situação se apresenta com a repetitiva tese de ilegitimidade passiva sustentada pela Fapesp em todas ações judiciais em que é chamada a integrar a lide. Isto porque se o CG, como responsável pela coordenação de endereços IP e registro de domínios no país, que não possui personalidade jurídica própria, terceirizou suas atribuições a uma fundação estadual de fomento à pesquisa que pretende a exclusão de sua responsabilidade, germina a semente da dúvida: quem então teria legitimidade para integrar o pólo passivo em demandas que envolvem registro indevido?

 

O procedimento para registro de domínio é totalmente on line, bastando acessar o site oficial – registro.br -, realizar a pesquisa em sua base de dados e inscrever o pedido. Ocorre que a grande maioria da população desconhece que apenas a Fapesp detém poder delegado para proceder esse registro (ao contrário dos USA que credenciam empresas privadas para atuar como órgãos de registro e fiscalizam seus serviços).

 

É do mais amplo conhecimento que várias empresas digitais oferecem serviços de venda, aluguel, leilões e até franchising de domínio. Em nosso país esta atividade paralela não está proibida, e também não é autorizada legalmente. Logo, esse mercado informal que atua sem qualquer fiscalização ou controle, poder servir como vitrine para a pirataria de domínios.

 

Infelizmente não são poucas as experiências negativas daqueles que buscaram esse registro por via indireta, onde tais empresas oferecem pesquisa de domínio em sua página eletrônica, utilizando-se do recurso nada ético de capturar a base de dados oficial do Registro.br.

 

Nessa operação o usuário digita sua idéia nominativa e toma conhecimento que o nome sugerido ainda não foi registrado. Quando resolver proceder à inscrição pode se deparar com a desagradável surpresa de constatar que o nome escolhido já foi registrado pela mesma empresa que ofereceu a pesquisa, mas que agora deseja cobrar um resgate por aquele nome.

 

É conveniente seguir o conselho de um amigo da área que foi vítima do golpe: não realize pesquisa de domínios que não seja diretamente no banco de dados da Fapesp.

 

Com o aumento da incidência de seqüestro de domínios, constatamos que assim como no ambiente off-line, criou-se uma tribo de excluídos do universo pontocom que poderia formar o MSD – Movimento dos Sem Domínio.

 

* Advogada. Mestranda e Pós-Graduada em Direito Empresarial e em e-Lawyer. Professora em Pós-Graduação e Palestrante na área do Direito e Tecnologia da Informação.  Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros

 

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Como citar e referenciar este artigo:
, Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira. Domínios dominados – Simulação de vôo para registrar um ponto br. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-e-tecnologia/dominios-dominados-simulacao-de-voo-para-registrar-um-ponto-br/ Acesso em: 05 dez. 2024