Direito do Trabalho

Os Temporários e os Concursados

Os Temporários e os Concursados

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

12.01.2005

 

 

     Depois da publicação do meu artigo da semana passada, no qual eu critiquei a omissão do Governador, que deixou transcorrer sem manifestação o prazo de 15 dias úteis, de que dispunha, para vetar o inconstitucional – e contrário ao interesse público – projeto de prorrogação dos contratos dos servidores temporários estaduais, recebi inúmeras manifestações, de temporários e de concursados, a respeito do problema. Uma dessas pessoas, no caso um temporário, me disse que foi contratado em abril de 1992 e, como muitos outros servidores, não teve a oportunidade de fazer um concurso público, porque o último foi realizado em fevereiro de 1988. Disse, também, que agora o Governo realizou um concurso para a SESPA, com apenas 2.000 vagas, e que não é possível, simplesmente, demitir os temporários, mas é preciso encontrar uma saída, que não prejudique ninguém.

 

     No entanto, assim como existem 20.000 temporários, que não querem perder os seus empregos, existem muitas outras pessoas que querem ter a oportunidade de fazer um concurso público, ou que, até mesmo, já foram aprovadas em um desses concursos, mas não foram chamadas, e nem sabem se o serão, depois de aprovada essa nova prorrogação dos contratos temporários, até 31.12.2006. Uma dessas pessoas, que me telefonou, disse que foi aprovada no concurso da SESPA, e me perguntou se teria o direito de ser nomeada.  

 

     Pois bem: a lei que autorizou a prorrogação é inconstitucional, todos sabem disso, mas foi aprovada pela Assembléia Legislativa e foi tacitamente sancionada, pela omissão do Governador. Pergunta-se, então: os servidores temporários poderão ser demitidos, apesar da existência dessa Lei Complementar, ou os nossos administradores serão obrigados a cumpri-la, mesmo sabendo de sua inconstitucionalidade? Se os temporários forem demitidos, quais serão os seus direitos? E, se os temporários não forem demitidos, quais serão os direitos dos concursados?

 

O problema é complexo, mas tentarei sintetizar a minha opinião. Em primeiro lugar, entendo que o administrador não é obrigado a prorrogar os contratos dos temporários, porque deve sempre prevalecer o interesse público. Por outro lado, deve ser antes obedecida a norma constitucional, que manda realizar os concursos públicos. Não é possível que o administrador seja obrigado a cumprir uma lei que os próprios deputados reconhecem que é inconstitucional. Também não seria possível, evidentemente, fazer os concursos, e contratar 20.000 novos servidores, sem que fossem demitidos os temporários. Nem, muito menos, prorrogar os contratos dos temporários, em vez de nomear os servidores concursados.

 

Além disso, seria preciso cumprir a Constituição Federal, também, quando ela determina (parágrafo 2º do art. 37) a punição das autoridades responsáveis pela não realização dos concursos públicos e pela indefinida prorrogação dos contratos temporários. Evidentemente, com a possibilidade de que os demitidos acionem o Estado, que teria o direito de regresso contra as autoridades envolvidas. Se isso fosse feito, o problema não se repetiria, porque todos saberiam, no futuro – bem distante, talvez – que a Constituição foi feita para ser respeitada, até mesmo – e principalmente -, pelos governantes.

 

Enfim, é um verdadeiro dilema: se os temporários forem demitidos, irão para a Justiça, contestar as demissões e exigir os seus direitos; se não forem nomeados os concursados, estes obterão, certamente, liminares, determinando a sua contratação.

 

Ressalte-se, ainda, que agora, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, da Reforma do Judiciário, todas as questões de natureza trabalhista, mesmo as que envolvam servidores públicos, federais, estaduais e municipais, serão de competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Estadual.

 

     E os temporários demitidos, quais seriam os seus direitos? Qual seria a opinião da Justiça do Trabalho, a respeito? De acordo com o Enunciado nº 363, do Tribunal Superior do Trabalho, o servidor temporário somente teria direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Não teria nenhum direito trabalhista. O que é um absurdo, na minha opinião. Seria o mesmo que se eu contratasse uma cozinheira e, depois de alguns anos, lhe dissesse que ela não tinha nenhum direito trabalhista, porque a sua contratação foi nula, porque, digamos, eu me esqueci de reconhecer a sua assinatura! 

 

    No entanto, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, como os da 13ª e da 15ª Regiões, já entendem que o servidor temporário não pode ser prejudicado, em seus direitos trabalhistas, pela culpa exclusiva do empregador. Transcrevo a seguir trechos do Acórdão do TRT da Paraíba (Recurso Ordinário nº 637/96), que mostram como aquele Tribunal encara o problema: “Em Direito do Trabalho, a regra geral há de ser a irretroatividade das nulidades. O contrato nulo produz efeitos até a data em que for decretada a nulidade.(….) O agente político ou administrativo, responsável pela contratação irregular, usando indevidamente a máquina administrativa, quase sempre com fins eleitoreiros ou paternalistas, sai ileso da situação a que deu causa, desprezando os princípios da legalidade e moralidade a que está sujeito no trato da coisa pública. É esse aspecto que não deve prevalecer, impondo-se a mudança pelo Poder Judiciário. (….) Diante do encerramento da contratação, não poderá o empregado, dispensado, sofrer prejuízo com os seus direitos trabalhistas. Por outro lado, não é justo que o erário público venha a arcar com os encargos decorrentes de uma má gestão ou até de má-fé. E como forma de acabar com tais desmandos, deve ser responsabilizado pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho irregular o agente que lhe der causa, aplicando-se a regra prevista no artigo 37, parágrafos 2º e 6º, da Constituição Federal….Sabe-se que a politicagem levada a efeito pelos administradores públicos, na contratação de correligionários e dispensa dos opositores, repete-se a cada quatro anos, e a se adotar a hipótese da nulidade de contrato, sem o reparo trabalhista devido, essa irregularidade jurídica irá se alastrar por todo o território nacional, restando impunes os que patrocinaram, em benefício próprio, atos nocivos à administração pública.”

 

    Já se alastrou, aliás. Será que a nossa Justiça do Trabalho conseguirá resolver este problema? Antes de 31.12.2006?

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os Temporários e os Concursados. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-temporarios-e-os-concursados/ Acesso em: 30 abr. 2024