Direito do Trabalho

Juristas explicam consequências do “Programa de Proteção do Emprego – PPE”

O Planalto apresentou, em 06/07/2015, nova tentativa de estabelecer uma agenda positiva na seara dos direitos trabalhistas. Depois das reduções de direitos sociais trazidas pelas MPs 664 e 665, que alteraram as regras do Seguro-Desemprego, da Pensão por Morte e do Auxílio-Doença, o Governo implementou o PPE – Programa de Proteção do Emprego –, com o intuito de manter estáveis as taxas de empregabilidade no país.

Trata-se de fixação de critérios para negociação coletiva entre sindicatos e empresas visando à redução de jornadas e salários, ou seja,  de algo que já estava previsto na própria Constituição Federal (art. 7º, VI e XIII) e que já fora recomendado pela OIT como mecanismo de proteção dos empregos ameaçados pela crise econômica mundial.

Segundo a MP, após a definição, por um Comitê Interministerial, dos setores e indicadores econômicos a serem beneficiados pelo PPE, as inscrições de adesão ao programa deverão ser formuladas até 31/12/2015. O programa durará até 31/12/2016.

Ainda dispõe a MP que a redução poderá atingir a proporção máxima de 30% (trinta por cento) da jornada e salário, sendo que o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) indenizará metade dessa redução salarial.

Em contrapartida, as empresas que aderirem ao programa não poderão demitir funcionários durante todo o período, ressalvadas as hipóteses de justa causa, sendo-lhes garantido, ao final do programa, período de estabilidade de emprego proporcional a um terço do tempo que a empresa ficou submetida ao PPE.

Em nosso entender, a medida proposta pelo Governo está em consonância com o art. 170, VIII, da Constituição, que diz ser a busca do pleno emprego um dos princípios da ordem econômica brasileira, ao lado da livre concorrência e da redução das desigualdades sociais, e colabora com a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e humana. Mas, mais uma vez, não preenche os requisitos formais para uma MP (urgência e relevância), sendo o juridicamente correto que o tema fosse apreciado por iniciativa do Congresso Nacional.

De qualquer forma, caso se verifique abuso ou prejuízo de direitos trabalhistas, poderão a Justiça do Trabalho e o STF serem acionados para solução do conflito, seja ele individual, seja ele coletivo.

* Ivandick Rodrigues Advogado, professor da pós-graduação em Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, é especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e sócio do escritório Cruzelles Rodrigues & Campos de Moraes Sociedade Advogados. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (IICS/CEU), Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e aluno especial de Doutorado em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo (USP). É Membro da Comissão de Direito Processual do Trabalho da OAB-SP e Presidente da Comissão de Previdência Complementar do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE). www.crcm-law.com.br

* João Carlos Campos de Moraes é Advogado, sócio do escritório Cruzelles Rodrigues e Campos de Moraes Sociedade de Advogados. Além de especialista em Direito do Trabalho e Direito Sindical pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e membro da comissão de Direito Sindical da OAB/SP. www.crcm-law.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
RODRIGUES, Ivandick; MORAES, João Carlos Campos de. Juristas explicam consequências do “Programa de Proteção do Emprego – PPE”. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/juristas-explicam-consequencias-do-qprograma-de-protecao-do-emprego-ppeq/ Acesso em: 30 abr. 2024