Direito do Trabalho

Benefício Negado: Esse não é o INSS a que tem direito os segurados, por descumpridor de suas obrigações legais

Benefício Negado: Esse não é o INSS a que tem direito os segurados, por descumpridor de suas obrigações legais

 

 

Luiz Salvador *

 

 

De há muito vimos denunciando os abusos, fraudes, conivências existentes no modelo esgotado de saúde do trabalhador. Um INSS que não cumpre os benefícios de lei aos trabalhadores segurados, doentes e lesionados, negando-se vigência, à legislação de benefícios, Lei 8.213/91:

 

Art. 59, Incapacitação para o trabalho: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

 

Art. 62, Direito à Reabilitação Negado:O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

 

Art. 86. O Benefício não pode ser suspenso: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)”

 

Tais garantias legais são negadas ao trabalhador acidentado, doente e lesionado, salvo exceções conhecidas. A preocupação é com o equilíbrio das contas (crédito-débito). Não há fiscalização, tornando a legislação infortunística letra morta, sem efetividade. Agora para agravar, o INSS em atendimento aos interesses dos médicos-peritos, ligados à ANMP, conseguem nova vitória, com a revogação da IN 16, substituída pela IN31, flexibilizando o NTEP, sujeitando-se aos critérios subjetivos exigidos pelos médicos-peritos, ao invés da mantença do critério objetivo aprovado pela Lei 11.330/06, transformando o NTEP em nova ferramenta legal, permitindo em tese, ao INSS conceder o benefício auxílio-doença acidentário (B-91), mesmo sem emissão da CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) pelo empregador.

 

Temos tomado conhecimento de existência de médico-peritos do INSS que atuam igualmente nas três pontas, dentro das empresas, dentro do INSS e atualmente até mesmo como peritos oficiais na Justiça, o que em nosso entendimento caracteriza abuso de poder, já que como médico-perito do INSS é servidor público, devendo atender não só ao Código de Ética Médica, dando-se prevalência à vida e não ao interesse privado e patrimonialista, com dever da lealdade, transparência, boa-fé, obedecendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, do art. 37, Caput, da Carta Cidadã:

 

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

 

 

Atendendo-se ao interesse privado e não o público, o  reconhecimento do nexo causal decorrente de acidente não é no geral reconhecido, jogando-se o ônus do infortúnio laboral nos ombros da própria vítima, de sua família, da sociedade, motivada a negativa  inclusive pela prática repudiada e reiterada de mercado das conhecidas subnotificações acidentárias, apesar de em tese ser o nexo reconhecido pela nova ferramenta legal aprovada, o NTEP, desde que cumpridos os requisitos constantes da respectiva regulamentação do NTEP aprovada: quer pelo Decreto número 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, quer pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 16 – DE 27 DE MARÇO DE 2007 – DOU DE 30/3/2007IN 16, agora flexibilizada a interpretação pela nova IN 31:

 

NTEP

IN 31 substitui a IN 16 flexibilizando a objetividade pela subjetividade do perito  na concessão do benefício acidentário

 

PARECER SOBRE A NOVA IN 31

 

A quem interessa IN 31?

 

Tem a presente, o objetivo de elucidar os aspectos técnicos e jurídicos adotados pela nova Instrução Normativa editada pela Previdência Social, no dia 11 de setembro de 2008, sucessora da INMPS 16/2007, e que teve por escopo a operacionalização da conduta da perícia médica, para a caracterização, ou não, do NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico e, via de conseqüência, a descaracterização de ´benefício Previdenciário, para acidentário. Senão vejamos:

 

“Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

 

Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

 

I – nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

II – nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91

III – nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99;

 

Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99; presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais

ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.

 

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048,/99;não terá efeito suspensivo.

 

Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91,

 

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não terá efeito suspensivo.”

 

1.1.2- Da leitura do recente texto legal, observamos, de plano, que, sob o enfoque técnico

(competência legal e funcional), passou o Perito ás seguintes condutas:

a) Autonomia , e exclusiva, para a caracterização do NTEP, tanto em razão da constatação de ” doença profissional”, quanto em razão de doença ocupacional, pela análise do CID x segmento econômico.( lista A do anexo V do Decreto 6042/2007);

b) Autonomia para a caracterização do NTEP, pela avaliação individual, e em razão de acidente típico, ou pelo diagnostico de comprometimento da saúde física ou mental, em razão do ambiente laboral;

c) Autonomia para a caracterização do NTEP, em razão da “significância estatística”  estabelecida pela rol de doenças/cid vinculados ao segmento.

1.2- Vemos, portanto, que a nova IN 31/2008 vem definir, com maior amplitude, o conceito técnico do  “NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO “, autorizando expressamente o Perito da Previdência a fixação de causa e efeito para a conversão de benefícios até então tidos como Previdenciários ( B 91), como acidentários e, via de conseqüência, com todos os reflexos jurídicos no contrato de trabalho, conforme veremos a diante.

1.2.1- Vale ressaltar que, contra a decisão de conversão do benefício previdenciário para acidentário, nos termos do art. 3º, ins. I e II, do texto retro transcrito, caberá apenas Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Portanto, não será permitido o questionamento da decisão contra o Perito que a proferiu, cabendo á empresa, no prazo de trinta dias, a partir do conhecimento da conversão, promover o dito recurso, situação em que está permitida a juntada de novos documentos, inclusive estatísticas médicas, diagnósticos individuais e outros, que se prestem á comprovação do afastamento do NTEP, para o caso concreto.

 

1.2.2- Destacamos, ainda, o fato de que a empresa não será notificada da conversão, cabendo á mesma o acompanhamento do processo, eletronicamente, pelo site da Previdência, salvo para a hipótese de Recurso do segurado (indeferimento da conversão para acidentário), quando  empresa será notificada, formalmente, para a apresentação de contra-razões.

1.3- Mas passemos á análise dos demais dispositivos inseridos na comentada IN nº 31/2008:

 

Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99.

 

§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.

§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

 

Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente

 

§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.”

§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão. “

 

2- Da análise dos dispositivos retro indicados, observamos que,  entre as mudanças mais importantes  estão:

a)- Maior transparência ao determinar que conste da Comunicação de Decisão – correspondência enviada pelo INSS ao beneficiário – a informação sobre a espécie de nexo técnico aplicada ao seu benefício por incapacidade. Antes, só figuravam códigos de difícil entendimento para os trabalhadores.

b) O trabalhador somente será chamado a se manifestar em relação à contestação do empregador – no caso de contestações ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) – se a perícia tender aos argumentos da empresa. Pois, caso contrário, os direitos decorrentes do nexo estarão assegurados, sem obrigar o segurado a produzir provas.

c) Não haverá mais a possibilidade de se estabelecer ou retirar o nexo técnico em exames periciais de Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração (PR). A finalidade de tais perícias não é a manifestação sobre o nexo, mas tão-somente à conclusão sobre a duração e a existência de incapacidade laborativa.

d) O Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), do INSS, já foi adequado para que os médicos peritos informem em que situação o segurado se enquadra, com base na nova IN.

Para as Empresas:

a) Quando a decisão da perícia do INSS for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual, e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo. ( para a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho individual);

b) Quando a decisão da perícia for com base no NTEP (prevalência epidemiológica- CID  x segmento), à empresa cabe a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, aí sim o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido;

c) A possibilidade de perito assistente, ou seja, médico do trabalho contratado para manifestação sobe as condições clínicas, bem como apresentação de quesitos, e cuja manifestação operar-se-á quando da apresentação de Defesa Prévia, para a descaracterização do NTEP, com base na Lista B do Anexo V do Decreto 6042/2007. Isto porque, como já dito, para o Nexo automático e decorrente da aplicação da Lista A  do mesmo Regulamento, a descaracterização do NTEP, pela empresa, somente será admitida em grau de Recurso, perante o Conselho da Previdência Social.

Lembrando que tecnicamente, a nova IN nº 31/2008 estabelece três vias causais para a convalidação do NTEP, a saber:

a)Nexo técnico profissional ou do trabalho – Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do decreto 3.048/99, em que constam os fatores de exposição químicos, físicos e biológicos associados a cada doença.

 b)Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual – Decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente (§ 2º do art. 20 da lei 8.213/91).

 c)Nexo técnico epidemiológico previdenciário – Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID – e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE (doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho).

Finalmente, a observação que reputo de relevante importância, qual seja a de que as empresas, necessariamente, deverão se socorrer de medidas judiciais, em especial na Justiça do Trabalho, para a suspensão dos efeitos imediatos ao contrato de trabalho, e decorrentes da conversão do auxilio doença previdenciário, em acidentário. Isto porque, consoante tenho tido a oportunidade de atestar (por reiteradas consultas sobre o tema), muitos têm sido os casos em que a empresa é surpreendida pela fiscalização do Trabalho, com notificação decorrente de autuação, para o recolhimento do FGTS pretérito, de empregados que estão afastados por doença, e que portanto, estão com o contrato de trabalho suspenso. Isto para não falar nas hipóteses de reintegração decorrente da estabilidade, na maioria dos casos, requerida em ação trabalhista, e o que  é pior, com pedido de indenização por dano moral e material.

Temos, portanto, que o conhecimento de todos os seus afastados, o conhecimento de todos os CIDs objeto de afastamentos previdenciários, necessariamente impõem ás empresas, em especial aos gestores de RHs,  medidas preventivas de controle, e que desencadeiem em um programa de gestão integrada de informações atinentes a Saúde e Segurança do Trabalho, e com foco na obtenção do domínio antecipado da informação, com vistas á contraprova do NTEP.

Atenciosamente

Dra. Selma de Aquino e Graça

Consultora Jurídica Trabalhista e em SST.-SINDUSFARMA

 

 

Sr.Paulo Rogerio, o Movimento Luto e Luta agradece sua atencão, porém, os trabalhadores, segurados desse Brasil, não aguentam mais ser humilhados nas perícias médicas na Previdência Social, ano após ano e nada é feito por esse governo.

 

Atos que hoje podem parecer saneadores das financas/contabilidade estão de fato causando em muitos e muitos casos, sofrimentos e danos, muitas vezes irreparavéis aos individuos e a saúde pública.

 

Isso pela “natureza das coisas” repercutirá em prejuízos também a Previdência Social, mesmo essa renuciando, criminosamente a sua funcão na seguridade social.

 

O prejuízo imediato com tudo esta na saúde e na honra de milhares de trabalhadores.

 

Sabemos que existe boa vontade de alguns, isso é pouco partindo de um governo que se dizia defensor do trabalhador, nós do Movimento Luto e Luta não queremos acreditar que a classe trabalhadora desse país, tenha servido somente para trampolim político, os trabalhadores  além de doentes, acidentados, lesionados tem que assistir a ruína de suas famílias, falta comida, remédios, pagamento de aluguel de suas residências, enfim, o Sr.  certamente ja ouviu alguém reclamar dessa realidade, se existe fraude na Previdência não é o trabalhador  que comete essa barbaridade,

 

Até mais,

 

À Coordenação

 

 

BREVE CONSIDERAÇÕES DE LUIZ SALVADOR SOBRE A NOVA IN31 EM EMAIL PARA O DR. PAULO ROGÉRIO ALBUQUERQUE, O PAI DO NTEP

 

16/09/08 16:15   

 

 De:                Luiz Salvador     Bloquear endereço

 

 Para:                         paulo.aoliveira 

 

 Cópia:                        maria.maeno ,  ppavao ,  robruiz ,  lutoeluta

 

Assunto:                    A QUEM INTERESSA IN 31 – VEJAM PARECER

 

 

Paulo, amigo, boa tarde.

 

Ao que pude perceber houve flexibilização das possibilidades de reconhecimento do nexo acidentário a encargo da “competência e entendimento personalíssimo” do perito-médico, ao invés do sistema mais rígido adotado pela IN 16. É isso??

 

Se for isso, o retrocesso resta caracterizado, porque salvo as exceções poucas e conhecidas, no geral o perito-médico costuma não reconhecer o nexo técnico, atribuindo o ônus do infortúnio ao próprio trabalhador acidentado, atendendo-se ao interesse privado e não do interesse maior, o público, exigido pelo art. 37 da CF, em que o perito, como servidor público que é, tem o dever da lealdade, transparência, boa-fé, obedecendo-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Luiz Salvador

 

 

A mensagem abaixo encaminhada ao Diretor Executivo do INSS reflete a realidade no Brasil dos trabalhadores acidentados, adoecidos e lesionados, que não conseguem o benefício auxílio-doença acidentário de lei, mas não concedido pela não emissão da CAT pelos empregadores e pela flexibilização que vem emprestando os peritos-médicos que teimam em não aplicar os critérios objetivos do NTEP, beneficiando-se a torpeza do mau empregador descumpridor da legislação infortunística, que apesar das mais avançadas do mundo é letra morta, pela falta de cumprimento e de sua efetividade, como temos denunciado em nossos artigos:

 

Data:     18/09/08 16:37    

 

 De:       Movimento Luto e Luta ação de cidadania     Bloquear endereço  

 Para:    carlos.gabas@previdencia.gov.br  

 Assunto:           Urgente DESABAFO  

 

———- Forwarded message ———-

From: maria leticia godoy de carvalho <ml.g.c@hotmail.com>

Date: 18/09/2008 00:05

Subject: DESABAFO

To: lutoeluta@gmail.com

 

Sofri um acidente de trabalho em março/2001.

A empresa onde trabalhei reconheceu o acidente e emitiu a CAT, sendo esta cadastrada no INSS. Fui afastada enquanto trabalhava por duas vezes.

 

Tenho Ler/dort, com síndrome da dor miofascial em trapézios, tendinite de supra-espinhoso e bursite em ombros; epicondilite medial e lateral em cotovelos; tenossinovite em punhos; síndrome do túnel do carpo bilateral;lombalgia; depressão e síndrome do pânico.

Em setembro/2004 fiz reabertura de cat e recebi como B91 até 01/04/2006.

Em 18/05/2006 fiz novamente reabertura de cat, que cadastraram, mas recebi auxilio doença previdenciário (B31) até 21/01/2007. Fiz pedido de prorrogação, o perito me deu mais 10 dias, até 31/01/2007. Fiz novamente pedido de prorrogação e nessa perícia o médico além de me atender de costas o tempo todo, ignorando os laudos e exames dizendo que esses eram insignificantes, ainda disse que se quisesse podia procurar meus direitos na justiça, me negando o beneficio e ainda completou que não devia nem estar fazendo aquela perícia.

Depois de uma reclamação minha, o perito fez nova revisão da perícia feita em 31/01/2007 e reconheceu como acidente de trabalho, e a incapacidade laborativa, mas isso ficou só no papel, pois no sistema do INSS continua constando apenas B31 e o auxilio doença acidentário e a reabertura da cat continuam sendo negados, contrariando as normas:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº2/ ART.214

Art. 214.

Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente de

trabalho, deverão ser formulados mediante apresentação da CAT de reabertura,

quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão

do acidente ou doença ocupacional que gere incapacidade laborativa.

 

 

E o mais grave é que todos os 03 peritos da agência disseram que só vão me conceder beneficio se operar do túnel do carpo, não levando em consideração todas as outras lesões que tenho em virtude do acidente de trabalho, e ainda complementaram que também só posso ter o auxilio-doença se tiver uma nova lesão, desconsiderando totalmente que as lesões existentes se agravaram e são elas que me incapacitam para o labor, me expondo ao ridículo e constrangimento.

Na última perícia feita em 26/10/2007 o perito me perguntou porque ainda não operei. Expliquei que não tenho condições para fazer particular, e ele simplesmente me respondeu que eu volte então depois de fazer a cirurgia, que ele me concede o beneficio. Como assim? Fiquei sem palavras quando ele disse tamanho absurdo.

Eles colocam em dúvida laudos médicos, exames, dizendo que existe mil fatores que possa ter adquirido a ler/dort, como obesidade, serviços domésticos, depressão, só que eu não era obesa de forma alguma, pois pesava 59 kg, nunca fui dona de casa, pois trabalhei a vida toda naquele banco das 9 às 18,30 hs todos os dias, deixando por 25 anos meus filhos na mão de empregada, e depressão adquiri com a pressão e o terrorismo sofrido lá dentro no trabalho, dando meu sangue pela empresa.

Os peritos me atendem com indiferença, humilham, me ignoram, dizem que não tenho direito nenhum, pedem pra procurar meus direitos na justiça, aí me pergunto, pra que serviu tudo o que fiz até agora?

Todos os exames feitos, todos os laudos médicos, as perícias que constatam a incapacidade.

Por acaso os laudos do Dr.Paulo Kaufmann, um médico sério, conceituado, admirado pelo seu trabalho, é falso?

Todo o dinheiro que gastei com exames, médicos, remédios, foi em vão e foi de brincadeira?

E essa dor, as minhas limitações que são muitas, por acaso é invenção minha, ou será que vou precisar ficar aleijada pra conseguir alguma coisa? E se isso acontecer, será que não vou continuar sendo ignorada?

Que país é esse que só os safados, oportunistas, bandidos, corruptos, tem direitos?

E os meus direitos, onde estão, quais são eles?

Eu trabalhei por 25 anos e 03 meses, paguei inss a vida toda, a agora quando mais preciso sofro humilhações, ouço piadinhas, sou desacreditada, perdi a dignidade a que tenho direito, perdi até minha identidade.

Dependo das pessoas , não posso dirigir, minha vida atual se reduziu a nada.

Dores intensas, limitações, dependência, assim são os meus dias.

Pra mim chega de passar por isso, sei que posso estar sendo radical, mas não consigo mais viver correndo atrás de uma coisa que não me leva a lugar nenhum.

Eu não tenho mais forças.

A quem posso recorrer?

Será que existe alguém neste país capaz de fazer alguma coisa para mudar isso?

Estou cansada de tudo, não consigo ver uma luz no final do túnel.

Estou desorientada, e por aqui não posso contar com ninguém.

Será que existe alguém que possa me ajudar?

São perguntas que até agora não encontrei respostas.

Um abraço,

 

Maria Leticia.

 

 

 * Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Vice-Presidente da ALAL (www.alal.info), Representante Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e atual Presidente Interino da CNDS do Conselho Federal da OAB.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SALVADOR, Luiz. Benefício Negado: Esse não é o INSS a que tem direito os segurados, por descumpridor de suas obrigações legais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/beneficio-negado-esse-nao-e-o-inss-a-que-tem-direito-os-segurados-por-descumpridor-de-suas-obrigacoes-legais/ Acesso em: 07 out. 2024