Aposentadoria especial é o beneficio concedido ao segurado que trabalhe ou tenha trabalhado em condições prejudiciais a saúde ou a integridade física com exposição a agentes nocivos sejam eles químicos (névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores, etc), físicos (ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, etc) ou biológicos (bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc). .
Serão beneficiários da Aposentadoria Especial o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado, filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente por 15, 20 ou 25 anos.
Serão considerados os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária e salário-maternidade, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo a atividade considerada especial.
Explicam Balera e Mussi, que existem 4 critérios para a hipótese de incidência da Aposentadoria Especial:
Critério material: exercer atividade sujeira a considições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
Critério temporal: 1) para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela;
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.
2) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Critério pessoal: a) sujeito ativo: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. b) sujeito passivo: é o INSS.
Critério quantitativo: a) base de cálculo: salário-de-benefício; b) alíquota de 100%. [1]
Para ter direito à Aposentadoria Especial deverão ser comprovadas as condições de trabalho, comprovando à exposição aos agentes nocivos, e será feita por um formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto com base
Necessário também as demonstrações ambientais constituídas nos seguintes documentos:
· Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
· Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
· Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT;
· Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
· Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT;
· Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
· Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
No referido laudo técnico deverá conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medida de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitando o estabelecimento nas leis trabalhistas.
A empresa que não detiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, ou que emitir documento de comprovação em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeita a multa prevista no art. 283 do Decreto 3048/1999.
O INSS deverá analisar o formulário e laudo técnico podendo, caso for necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado, para assegurar as informações existentes nos referidos documentos.
A empresa deverá fazer e manter atualizado perfil profissiografico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, copia autêntica deste documento sob pena de pagar multa.
O laudo deverá ser redigido conforme as regras editadas pelo Ministério do trabalho e utilização dos atos normativos expedidos pelo INSS.
O perfil profissiográfico previdenciário é o histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo do INSS, que deve obrigatoriamente ter os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
As avaliações ambientais devem levar em conta a classificação dos agentes nocivos e os agentes de tolerância estabelecidos pelas leis do trabalho, assim como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de segurança e medicina do Trabalho.
Para ter direito à Aposentadoria Especial deve-se também obedecer ao cumprimento da carência, com o número mínimo de contribuições mensais. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter sempre pelo menos 180 contribuições mensais e a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial de acordo com a Lei 10.666/03, já os inscritos anteriormente devem obedecer à tabela progressiva do RPS.
Confirma sobre o dever de cumprimento da carência, o Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003:
Art.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais a saúde ou integridade física sem completar em qualquer uma delas o prazo mínimo para aposentadoria especial poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante.
Tempo a converter |
Multiplicadores |
||
Para 15 |
Para 20 |
Para 25 |
|
de 15 anos |
– |
1,33 |
1,67 |
de 20 anos |
0,75 |
– |
1,25 |
de 25 anos |
0,60 |
0,80 |
– |
Tabela retirada do site da Previdência Social
Há também a possibilidade de converter o tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, de acordo com a seguinte tabela.
Tempo a Converter |
Multiplicadores |
|
Mulher (para 30) |
Homem (para 35) |
|
de 15 anos |
2,00 |
2,33 |
de 20 anos |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
1,20 |
1,40 |
Tabela retirada do site da Previdência Social
Essas regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Os documentos exigidos para a concessão da aposentadoria especial são:
· Documento de identificação do segurado (carteira de identidade, carteira de trabalho ou outro qualquer);
· Procuração, se for o caso;
· Cadastro de Pessoa Física (CPF) obrigatório;
· PIS/PASEP;
· Carteira de trabalho ou outro documento que comprove o exercício de atividade anterior a julho/1994;
· Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pela empresa para todos os períodos de atividade.
Se o segurado que recebe aposentadoria especial retornar ou permanecer em atividade sob condições especiais, poderá ter o benefício suspenso. Porém poderá trabalhar em setores não enquadrados como especiais.
A Aposentadoria Especial é irrenunciável e irreversível, não podendo o segurado desistir do benefício depois de receber o primeiro pagamento e ter sacado o PIS e o Fundo de Garantia.
Referência Bibliográfica
Balera W.; Mussi, C. M.. Direito Previdenciario. Setor série – concursos públicos. Rio de Janeiro. Forense: 2009.
Gonçalves Ligia Bianchi. Quem tem direito à aposentadoria especial e que tipo de comprovação tem de ser feita para receber esse benefício? In: Monitor Mercantil Digital. Disponível em: <http://www.monitormercantil.com.br/mostranoticia.php?id=74120>. Acesso em 01 de nov. de 2010.
PREVIDENCIA SOCIAL. Aposentadoria Especial. Disponível em:
http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=14. Acesso em 02 de nov. de 2010.
Mariana Isabel da Fonseca e Renata Santini Nunes. 9ª etapa Curso de Direito. Universidade de Ribeirão Preto, SP – UNAERP.
[1] Balera W.; Mussi, C. M.. Direito Previdenciario. Setor série – concursos públicos. Rio de Janeiro. Forense: 2009.