Direito do Trabalho

A Indenização dos Temporários

A Indenização dos Temporários

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

05.06.2005

 

No dia 04.02.2005, o Procurador do Ministério Público do Trabalho, Paulo Germano Costa de Arruda, paraibano, que já retornou ao seu Estado, para resolver problemas familiares, ingressou, perante a nossa Justiça do Trabalho, com uma Ação Civil Pública, pedindo uma decisão que determinasse ao Governo do Estado do Pará que deixasse de contratar funcionários sem concurso e que o obrigasse a realizar concursos públicos, para substituir os cerca de 25 mil temporários, que deveriam ser imediatamente demitidos. Pediu também a condenação, por improbidade administrativa, do Governador e de todos os ex-Governadores.

 

Recorde-se que a Constituição de 1988, pretendendo moralizar a administração pública, em seu art. 37, II, exigiu o concurso para a contratação de servidores, e excepcionalmente, no art. 19 de suas Disposições Transitórias, considerou estáveis todos os servidores não concursados, federais, estaduais e municipais, admitidos antes de 05.10.1983, ou seja, até cinco anos antes de sua promulgação. No entanto, o Estado do Pará nunca deixou de contratar novos servidores, sem concurso, “autorizado” por diversas leis complementares, irresponsavelmente editadas pela nossa Assembléia Legislativa: as Leis Complementares nº 7, de 1991; nº 11, de 1993; nº 19, de 1994; nº 30, de 1995; nº 36, de 1998; nº 40, de 2002; nº 43, de 2002; e, finalmente, a Lei Complementar nº 47, de 2004, que autorizou a prorrogação dos contratos temporários até 31.12.2006.

 

O Governo do Estado assinou, perante a Justiça do Trabalho, no último dia 9 de maio, um Termo de Ajustamento de Conduta, estabelecendo um cronograma das demissões dos 21.838 servidores temporários, que já começaram e deverão ser concluídas até 2007, a não ser que, antes disso, o Congresso Nacional aprove a Proposta de Emenda Constitucional nº 54/99, que pretende conceder a estabilidade no serviço público, em todo o Brasil, aos temporários federais, estaduais e municipais que tenham mais de dez anos de serviço, que se estima sejam “apenas” 400 mil!

 

No dia 20 de maio, o Juiz Mauro Volpini Ferreira, da 13ª Vara do Trabalho de Belém, decidiu que: (a) o Governador e os ex-Governadores não podem ser responsabilizados pelas contratações dos servidores temporários, porque se limitaram a cumprir as leis complementares que autorizaram essas contratações; (b) não houve lesão a interesse difuso de possíveis candidatos, pelo fato de não terem sido realizados os concursos públicos; (c) ainda que tivesse ocorrido qualquer tipo de lesão, a responsabilidade seria do Estado do Pará, que poderia pleitear, posteriormente, dessas autoridades, o ressarcimento dos danos pagos, configurando-se, posteriormente, o ato de improbidade; (d) os atos de improbidade somente poderiam ser reconhecidos se tivesse havido lesão ao Erário, o que não ocorreu; (e) as leis complementares que autorizaram as contratações e prorrogações são inconstitucionais.

 

O Diário do Pará publicou, no último dia 22 de maio, uma entrevista com o Presidente do TRT, Dr. Luiz Albano Mendonça de Lima, que afirmou que os temporários não têm direito a qualquer indenização, porque “foram enquadrados como estatutários” e porque, “quando se trata dos temporários, o Estado é que é a ordem pública, e se pratica atos ilegais, esses atos serão nulos e eliminam direitos e obrigações. No caso público podemos arrumar e dar efeitos. Na esfera privada, não podemos dar efeitos porque viola o erário público”.

 

        Pois bem: depois da decisão da 13ª Vara do Trabalho, e de toda essa complexa análise jurídica da questão, parece que a culpa de tudo cabe aos temporários, que vão ser demitidos sem direito a qualquer indenização trabalhista, porque a Justiça do Trabalho parece esquecer, completamente, que a Constituição Federal erige como princípio fundamental o valor social do trabalho (CF, art. 1º, IV). Felizmente, existem no nosso TRT diversos juízes que são favoráveis ao reconhecimento do direito dos temporários à percepção de todas as indenizações trabalhistas cabíveis, o que já é reconhecido, aliás, pela doutrina e pelos Tribunais do Trabalho da 3ª, da 13ª e da 15ª Regiões.

 

O Estado do Pará promoveu, durante muitos anos, essas contratações, com fundamento em leis inconstitucionais, que todos sabiam que eram inconstitucionais, porque até mesmo os deputados, que as elaboraram, confessaram, publicamente, na mídia, a sua inconstitucionalidade, embora dizendo que estavam tentando resolver um “problema social”. É absurdo que o Estado alegue o seu próprio erro, a sua própria torpeza, a nulidade das contratações, que não foi causada, evidentemente, pelos servidores temporários, para negar a estes as indenizações trabalhistas que qualquer empregador é obrigado a pagar. E mais absurdo, ainda, que a Justiça do Trabalho aceite essa argumentação. Não se pode negar ao trabalhador os seus direitos fundamentais, apenas porque o contrato seja considerado nulo, ou porque essas indenizações deverão ser pagas pelo Erário público. Ao determinar que a contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso, sendo nula, garante apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho é absurda e inconstitucional, porque atenta contra o já referido princípio fundamental estruturante, do valor social do trabalho, e contra o núcleo constitucional imodificável, ou seja, contra as cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental.  Afinal, essa nulidade terá ocorrido por culpa da administração. Não é possível que o ente público se beneficie do trabalho dos servidores e que depois os afaste, sumariamente, sob a alegação de que a sua contratação foi nula, pela inexistência do concurso público. É a legalização do trabalho escravo. Não é possível entender que viola o Erário público autorizar o pagamento das indenizações trabalhistas devidas aos servidores contratados sem concurso, que tiveram os seus contratos prorrogados, por mais de quinze anos, através de leis inconstitucionais, elaboradas pelo próprio Estado. Não é possível negar essa indenização, porque esse trabalhador estaria sendo atingido em sua dignidade, que é um valor constitucional da maior relevância. Pela negação de seus direitos, o trabalhador estaria sendo privado das suas condições mínimas de existência, depois de toda uma vida dedicada ao serviço público.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Indenização dos Temporários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-indenizacao-dos-temporarios/ Acesso em: 26 jul. 2024