Direito do Trabalho

A Demissão dos Temporários

A Demissão dos Temporários

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

15.03.2003

 

         A Desembargadora Nazaré Brabo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decidiu extinguir diversos contratos de servidores temporários. De acordo com o noticiário de O Liberal, do último dia 8, a ex-Presidente daquele Órgão, Desembargadora Climenie Pontes, teria procurado justificar a regularidade da contratação daqueles servidores, alegando a necessidade do serviço. Posteriormente (O Liberal, 11), o Desembargador aposentado Otávio Maciel, Ouvidor Agrário do Estado do Pará, defendeu a legalidade dessas contratações, alegando a existência da Lei Complementar nº 43, de 31 de dezembro do ano passado, que autorizou a prorrogação desses contratos até 31.12.2004.

 

         Recorde-se que a Lei Complementar nº 43/02 foi aprovada por unanimidade, pela nossa Assembléia Legislativa, a pretexto de fazer “justiça social”, e de evitar o desemprego em massa dos 20.000 servidores temporários do Estado. Recorde-se, também, que os próprios deputados reconheceram, de acordo com o noticiário, a inconstitucionalidade daquela lei, mas disseram que a sua aprovação era indispensável.

 

         Pergunta-se, agora: os servidores temporários poderão ser demitidos, apesar da existência dessa Lei Complementar, ou os nossos administradores serão obrigados a cumpri-la, mesmo sabendo de sua inconstitucionalidade?

 

Um de nossos ilustres juristas já afirmou que essa lei somente poderia ser descumprida após uma decisão do Supremo Tribunal Federal, porque a sua constitucionalidade deve ser presumida.  Na prática, essa interpretação tem prevalecido, porque os órgãos que teriam competência para apurar as responsabilidades por essas contratações alegam que nada podem fazer, porque são obrigados a cumprir a lei.

 

 Data vênia, isso é absurdo, porque subverte a hierarquia das normas e anula o princípio da supremacia constitucional. Se entendermos que o administrador é obrigado a cumprir qualquer lei, mesmo que ela seja inconstitucional, estaremos atribuindo ao legislador ordinário, no caso, à nossa Assembléia Legislativa, um poder ilimitado, maior do que o poder do Congresso Constituinte, que elaborou a Constituição Federal de 1.988.

 

É absurdo dizer que o administrador é obrigado a cumprir uma lei inconstitucional, porque o cumprimento dessa lei significará o descumprimento da Constituição. É um dilema: se ele cumprir a Lei, descumprirá a norma constitucional; se demitir os temporários, em respeito à Constituição, descumprirá a Lei. Não existe uma terceira opção, infelizmente.  Não cabe, também, a alegação de que o administrador deve zelar pelo princípio da estrita legalidade, porque a lei inconstitucional é nula, e porque deve prevalecer o princípio da supremacia constitucional. 

 

Evidentemente, o respeito à Constituição é obrigação de todos os Poderes Constituídos, de todos aqueles que exercem qualquer parcela do poder estatal. O monopólio do Poder Judiciário se restringe ao controle da constitucionalidade, em caráter definitivo, para que a lei inconstitucional seja retirada da ordem jurídica, mas as autoridades administrativas podem – e devem-, negar aplicação à lei inconstitucional. Do contrário, estarão descumprindo a Constituição, e anulando a cláusula de supremacia.

 

Portanto, nenhuma autoridade, de qualquer dos Poderes Constituídos, poderá ser obrigada a cumprir uma Lei flagrantemente inconstitucional, especialmente quando os próprios deputados reconheceram publicamente a sua inconstitucionalidade. Também não poderá deixar de exercer as suas atribuições constitucionais, alegando a existência dessa Lei.

 

         Para Luís Roberto Barroso (O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas), “A todos os Poderes da República compete a guarda da Constituição. Deve observá-la o Legislativo ao editar o direito positivo. Curva-se a ela o Executivo na prática de atos de administração e de governo. Efetiva-a o Judiciário ao aplicar contenciosamente o direito.”

 

         Mas depois da edição da Emenda Constitucional nº 3/93, que criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade, não pode restar nenhuma dúvida, a respeito do poder–dever de negar aplicação a uma lei inconstitucional. A presunção de constitucionalidade da lei, que é relativa, somente se tornará absoluta, impedindo o seu descumprimento “pelos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo” (CF, art. 102, parágrafo 2º), depois que o Supremo Tribunal Federal decidir a questão.

 

         Ora, se essa norma afirma claramente que, depois da decisão do Supremo, dizendo que a lei é constitucional, todos serão obrigados a cumpri-la, logo, a contrario sensu, antes dessa decisão, o administrador poderá deixar de cumprir a lei que entender inconstitucional. A não ser assim, para que serviria, exatamente, a Ação Declaratória de Constitucionalidade? Qual seria o significado da parte final do parágrafo 2o do art. 102, que se refere aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo?

 

         Não é verdade, portanto, que a Lei dos Temporários não poderá ser descumprida enquanto não for julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a Constituição é que deve ser respeitada, e o cumprimento dessa Lei somente seria obrigatório se, por um absurdo, ela fosse declarada constitucional pelo Supremo.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. A Demissão dos Temporários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-demissao-dos-temporarios/ Acesso em: 15 mai. 2025