Direito do Trabalho

A Assistência Judiciária da Pessoa Jurídica na Justiça do Trabalho e a Exigência do Depósito Recursal

A Assistência Judiciária da Pessoa Jurídica na Justiça do Trabalho e a Exigência do Depósito Recursal

 

 

Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante *

 Francisco Ferreira Jorge Neto **

 

 

            A assistência judiciária fez parte da Constituição de 1934; esquecida pela de 1937, também esteve presente nas de 1946, 1967 e 1988.

 

            Na Constituição atual, é expresso o dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) e incumbe à Defensoria Pública, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, daqueles desprovidos de recursos financeiros (art. 134).

 

            A assistência judiciária consiste no benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares da Justiça e movimentar o processo. De modo que assistência judiciária é o “gênero, e a justiça gratuita, a espécie; esta é a isenção de emolumentos dos serventuários, custas e taxas”.[1]

 

            A Lei nº 1.060/1950 disciplina a concessão da assistência judiciária, basilando seus requisitos e abrangência.

 

            Importante mencionar que os benefícios da assistência judiciária gratuita alcançam não apenas os brasileiros, mas também os estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho (art. 2º, Lei nº 1.060).

 

            Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1.060, é a prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador (art. 14, caput, Lei nº 5.584/1970).

 

            Até a edição das Leis nºs 10.288/2001 e 10.537/2002, a assistência era concedida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 14, § 1º).

 

            A nosso ver, os § 2º e § 3º, da Lei nº 5.584, foram revogados tacitamente pela Lei nº 7.115/1983, de modo que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmados pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira (art. 1º, caput, Lei nº 7.115).

 

            Desta forma, atendidos os requisitos da Lei nº 5.584 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (OJ. nº 304, SDI-I).

 

            Se comprovadamente falsa a declaração, o declarante fica sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, devendo a declaração mencionar expressamente a responsabilidade do declarante (arts. 2º e 3º, Lei nº 7.115).

 

            A Lei nº 7.510/1986 deu nova redação ao art. 4º, da Lei nº 1.060, permitindo o benefício da assistência judiciária por simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

            Enquanto os honorários advocatícios remuneram o advogado, as custas processuais “são as despesas do processo ou encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. …

 

            Serve, assim, de designativo geral para determinar toda sorte de despesas processual autorizada em lei, tenha a denominação própria, ou a denominação especial (emolumentos).

 

            Desse modo, custas ou despesas do processo compreendem-se todo encargo ou ônus decorrente da demanda e assumindo para atender o pagamento das comissões, emolumentos, ou taxas atribuídas às pessoas que praticaram os atos necessários ao curso do processo, não somente porque tenham sido previstos nos regimentos de custas, seja porque se tenham apresentado indispensáveis à prática dos mesmos atos e diligências realizadas no processo ou em conseqüência dele.”[2]

 

            Assim, a assistência judiciária gratuita trabalhista tinha os seguintes requisitos: a) o patrocínio da causa pela entidade assistencial profissional ou concedida pelos presidentes dos tribunais do trabalho; b) o empregado deveria auferir salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provar que sua situação econômica não lhe permitia demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; c) a situação econômica é comprovada pela declaração de pobreza nos moldes da Lei nº 7.115 e Lei nº 7.510.

 

            Com a Lei nº 10.288/2001, foi acrescido o § 10 ao art. 789, da CLT. Com isso, o sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda.

 

            A Lei nº 10.537/2002 alterou toda a redação do art. 789 da CLT, havendo a supressão da sistemática legal da assistência judiciária pela entidade sindical profissional. Agora, a justiça gratuita encontra prevista no art. 790, § 3º, CLT.

 

            Sem limites fixados pelo Constituinte e de eficácia plena, a assistência judiciária gratuita constitucional também poderá beneficiar o empregador, seja ele pessoa jurídica ou natural.

 

            Apesar disso, equivocadamente, parte da jurisprudência trabalhista não tem admitido concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.

 

            “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. À pessoa jurídica, é inaplicável o benefício da justiça gratuita, previsto na Lei nº 1.060/50, regido, no âmbito desta Justiça Especializada, pelo disposto no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dirigido ao hipossuficiente, que não tem condições de arcar com os custos de movimentação do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. E, muito embora, nos deparemos com algumas decisões admitindo a possibilidade de deferimento de assistência judiciária a pessoa jurídica, para tanto se exige a demonstração cabal da impossibilidade da empresa arcar com as despesas do processo, o que inocorreu na hipótese, dado que a declaração acostada aos autos, por si só, não tem esse condão. Agravo de instrumento não provido” (TST – SDI-II – AIRO nº 1671/2003-000-03-40 – Min. Renato de Lacerda Paiva – j. 4/4/2004 – DJ 20/4/2006).

 

            Nesse sentido, o TRT da 2ª Região entende não ser aplicável em favor do empregador o benefício da justiça gratuita (Súm. nº 6, TRT 2ª R.).

 

            O TRT da 9º Região admite a assistência judiciária ao empregador pessoa natural que atender aos requisitos legais, tratando-se de pessoa jurídica não (OJ. nº 91).

 

A concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica encontra respaldo na própria Constituição (art. 5º, LXXIV). Contudo, a demonstração da falta de capacidade econômica (insuficiência econômica) deverá ser demonstrada de forma inequívoca e está sujeita a apreciação judicial, não sendo suficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Posição adotada pelo STF e STJ.

 

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF – TP – Rcl-EDAgR nº 1905 – Rel. Min. Marco Aurélio – j. 15/8/2002 – DJ 20/9/2002 – p. 88).

“Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica: necessidade de comprovação da insuficiência de recursos: precedente (Rcl 1905-ED-AgR, Marco Aurélio, DJ 20.09.2002)” (STF – 1ª T. – AI-AgR nº 506815 – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 23/11/2004 – DJ 17/12/2004 – p. 53).

            “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. 1. ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo’. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21/3/2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22/9/2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ – 1ª T. – RESP nº 839625 – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. 17/8/2006 – DJ 31/8/2006 – p. 269).

 

            A assistência judiciária gratuita abrange as seguintes isenções: a) das taxas judiciárias e dos selos; b) dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; c) das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; d) das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados; e) dos honorários de advogado e peritos; f) das despesas com a realização do exame de código genético (DNA) que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade (art. 3º, Lei nº 1.060).

 

            A IN nº 3 do TST, a qual interpreta o art. 8º, da Lei nº 8.542/92, em seu item X, não exige o depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos Entes de Direito Público Externo e das Pessoas de Direito Público contempladas no Dec-lei nº 779/1969, bem como da massa falida (Súm. nº 86, TST), da herança jacente e da parte que, comprovando insuficiência de recursos, receber assistência judiciária gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF).

 

Desta forma, por determinação procedimental do TST, não poderá os juízes do trabalho ou os tribunais regionais exigirem o depósito recursal quando à parte, comprovando a insuficiência de recursos, receber assistência judiciária integral e gratuita do Estado (art. 5º, LXXIV, CF). As Instruções Normativas nº 15/98 e nº 26/04 do TST aprovam as normas relativas ao depósito recursal.

 

            Ao tratar do tema, Renato Luiz de Avelar Bandini:[3] “É possível concluir, todavia, pela dispensa do depósito recursal aos agraciados com a assistência judiciária. …

 

Mas exigir da pessoa jurídica amparada com a gratuidade da justiça, que proceda ao recolhimento do depósito recursal como condição do recebimento do apelo é falacioso.

 

Foge ao princípio da razoabilidade conceder a justiça gratuita a uma pessoa jurídica (em face da comprovada dificuldade financeira) e isentá-la apenas do recolhimento das custas, quando o maior obstáculo à interposição de recursos na Justiça do Trabalho é justamente o depósito recursal. …

 

Deverá o juiz ou tribunal a quem couber o deferimento do benefício analisar meticulosamente se as provas carreadas aos autos permitem a concessão do benefício da justiça à pessoa jurídica que a postula, e, havendo provas suficientes, deverá conceder o benefício requerido na sua plenitude e abrangência, tal qual previsto na Constituição Federal. Só assim se estará dando efetividade aos comandos constitucionais da igualdade, do acesso à justiça e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, caput e incisos.”

 

            Contudo, dentro do sistema recursal positivado, a concessão da assistência judiciária não poderia dispensar por ato normativo do TST o recolhimento do depósito recursal exigido para recurso ordinário, recurso de revista, embargos no TST, recurso extraordinário e no adesivo.

 

            O depósito recursal não tem natureza de taxa de recurso e sim de garantia do juízo recursal (art. 899, CLT, art. 40, Lei nº 8.177/1991, com redação da Lei nº 8.542/1992). O objetivo do depósito recursal é dificultar a interposição de recursos protelatórios e até certo ponto garantir a execução da sentença, em que pese reconhecermos a dificuldade financeira que muitos empregadores têm em fazer o depósito recursal.

 

            A exigência quanto ao depósito recursal pressupõe decisão condenatória ou executória de obrigação de pagamento com valor líquido ou arbitrado. Aliás, não havendo condenação em pecúnia, é desnecessário o depósito (Súm. nº 161, TST). Além disso, o valor do depósito é o valor da condenação fixado em sentença ou acórdão, limitado ao teto normatizado pelo TST.

 

            Apesar de ser uma norma constitucional (art. 5º, XXXV), o exercício do direito de ação pressupõe a observância de alguns pressupostos (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido), os quais são exigíveis por legislação infraconstitucional.

 

Como desdobramento do direito de ação, o recurso possui pressupostos (dentre eles, o preparo), logo, a falta de capacidade econômica do empregador não é argumento a justificar a ofensa ao duplo grau de jurisdição. A exigência legal do depósito recursal não é inconstitucional.

 

            “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPREGADOR. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. Muito embora possa ser estendido às pessoas jurídicas, o benefício da assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal, que constitui garantia do juízo, à luz do artigo 899, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 3/93, item I, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (TST – 3ª T. – AIRR nº 370/2005-003-17-40 – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – j. 9/8/2006 – DJ 1/9/2006).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese vertente, há dois óbices para o não deferimento da assistência judiciária gratuita: primeiro, trata-se de Empregador (pessoa jurídica), enquanto o artigo 14, da Lei nº 5584/70, tão-somente, prevê tal possibilidade ao hipossuficiente; segundo, que mesmo que se entendesse que a Lei nº 1060/50 não excepcionou a figura do Empregador existiria outro impedimento, pois o artigo 3º, da aludida lei exime apenas o pagamento das despesas processuais, e o depósito recursal trata-se de garantia do juízo de execução. Portanto, tendo a Reclamada deixado de realizar o prepare quando da interposição do Recurso de Revista, inafastável a deserção como óbice ao seu prosseguimento. Incidência da Súmula 128, do C. TST e do art. 896, § 5º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (TST – 2ª T. – AIRR nº 1321/2001-008-17-40 – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho – j. 15/3/2006 – DJ 28/4/2006).

 

Em recente decisão, o TRT da 2º Região entendeu que eventual concessão do benefício da assistência judiciária ao empregador doméstico (pessoa natural) não dispensa a realização do depósito recursal.

 

               “JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR DOMÉSTICO. DEPÓSITO RECURSAL. ‘Eventual deferimento dos benefícios de graciosidade judiciária ao empregador doméstico (pessoa física) não alcança o depósito recursal, que visa a garantir a execução’. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TRT – 2ª R. – 11ª T. – Rel. Dora Vaz Treviño – j. 17/4/2007).

 

 

 

* Advogado. Professor da Faculdade de Direito Mackenzie. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Integração Zona Oeste (FIZO). Ex-procurador chefe do Município de Mauá. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Integração da América Latina pela Universidade de São Paulo (USP/PROLAM).

 

** Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul. Professor convidado no curso de pós-graduação lato sensu da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor do Centro Universitário de Santo André (UNI-A) nas matérias de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho pela PUC-SP

 

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[1] Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 28ª ed., 2003, p. 582

[2] Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 27ª ed., 2006, p. 405.

[3] Bandini, Renato Luiz de Avelar. “Justiça Gratuita em Relação à Pessoa Jurídica na Justiça do Trabalho”. In Estado & Atividade Econômica. Marco Antônio Villatore e Roland Hasson (Coord.). Curitiba: Juruá, 2007, p. 398-399.

Como citar e referenciar este artigo:
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; NETO, Francisco Ferreira Jorge. A Assistência Judiciária da Pessoa Jurídica na Justiça do Trabalho e a Exigência do Depósito Recursal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/a-assistencia-judiciaria-da-pessoa-juridica-na-justica-do-trabalho-e-a-exigencia-do-deposito-recursal/ Acesso em: 22 mai. 2025