Thais Pinheiro Fim
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos (8 a 3), no dia 03 de junho de 2022, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as pensões alimentícias após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422.
Direito de Família: pensão alimentícia e obrigação alimentar
A pensão alimentícia constitui parte dos direitos e garantias individuais, de inviolabilidade do direito à vida e à integridade, visto que os alimentos – conceito que engloba outras necessidades do alimentado (moradia, alimentação, lazer, educação, saúde, etc) – são essenciais para a sobrevivência e manutenção da vida humana digna e, portanto, devem ser observados como o mínimo existencial.
Em regra, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade daqueles que se constituem enquanto família, regulado através do binômio necessidade-possibilidade (as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante), atentando-se sempre ao princípio da proporcionalidade[1].
Sobre a decisão
Até a decisão do STF, a mãe ou o pai que recebia a pensão alimentícia em favor do filho deveria somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda incidisse sobre o valor total.
Sob o fundamento de que a renda já era tributada quando o alimentante pagava o imposto de renda, o IBDFAM ajuizou a referida medida cautelar requerendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da tributação dos alimentos (bitributação) e, consequentemente, a suspensão dos seus efeitos (art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e arts. 5º e 54 do Decreto 3.000/1999). [2]
Dos votos
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto de renda. O Relator também reconheceu a existência da bitributação camuflada na Lei 7.713/1988, uma vez que seriam submetidos à tributação do Imposto de Renda os títulos de recebimento de renda e os de proventos pelo alimentante.
O relator foi acompanhado na decisão pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, André Mendonça, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Os ministros Gilmar Mendes [3], Nunes Marques e Edson Fachin, apresentaram voto divergente, afirmando que o mais coerente seria manter a tributação da pensão alimentícia com base no cálculo realizado de acordo com a tabela progressiva do IR (Imposto de Renda).
Após o julgamento, o que muda?
Trata-se de uma decisão de cunho social bastante relevante. Agora, com a recente decisão, quem recebe pensão alimentícia poderá usufruir da totalidade dos rendimentos, impactando, significativamente, na manutenção da renda. Além disso, aqueles que anteriormente contribuíram com o pagamento de tributos sobre a pensão alimentícia podem ter acesso aos valores indevidos.
Este artigo foi originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/stf-afasta-a-cobranca-do-imposto-de-renda-sobre-a-pensao-alimenticia/
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
2 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9882021&prcID=4893325&ad=s
3 https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/votogilmarmendes.pdf