RESUMO
O presente trabalho consiste em analisar os argumentos favoráveis e contrários a proposta de revogação da Lei. 12.318/2010, apresentado ao Senado Federal após instauração de uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito que versava sobre maus tratos a crianças e adolescentes. Ao final fora apresentado Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 498/2018, que propõe a revogação completa da Lei. 12.318/2010 sob principal argumento de que a referida lei possibilita o convívio de genitores agressores com o menor. Cabe portanto análise, sobre as consequências da possibilidade revogação da Lei 12.318/2010, bem como da importância de preservar o interesse do menor quando diante de situações onde há a possibilidade de ocorrência de alienação parental.
Palavras-chave: Alienação Parental. Genitores. Legislação. Interesse. Menor.
ABSTRACT
The present work consists of analyzing the arguments for and against the proposal to repeal the Law. 12.318/2010, presented to the Federal Senate after the establishment of a CPI – Parliamentary Inquiry Commission, which dealt with the abuse of children and adolescents. In the end, Bill of the Senate (PLS) No. 498/2018 was presented, which proposes the complete repeal of Law. 12.318/2010 under the main argument that the aforementioned law allows for the coexistence of aggressor parents with the minor. It is therefore necessary to analyze the consequences of the possibility of repealing Law 12,318/2010, as well as the importance of preserving the interest of the minor when faced with situations where there is a possibility of parental alienation.
Keywords: Parental Alienation Syndrome. Parents. Legislation. Interest. Young.
O conceito de família vem sofrendo uma modificação com o passar dos anos, e o direito a fim de se adequar as novas formas de constituição familiar também passa por intensas transformações. Principalmente no que tange ao conceito de alienação parental, fato já existente e já tratado a anos, porém com um notório destaque nos tempos atuais.
Muitos consideram como causa desse destaque a presença maciça das redes sociais e dos meios tecnológicos no ambiente familiar, responsáveis por proporcionar uma espetacularização das relações cotidianas além da facilidade de acesso e acompanhamento cotidiano das pessoas envolvidas na relação familiar.
Essa exposição em muitas das vezes repercute de maneira a prejudicar mais ainda a relação entre os genitores, fazendo com que ambos possam agir motivados pelo ciúmes e pelo sentimento de vingança, deixando de observar que a turbulência interfere na criação do menor.
Sancionada há 11 anos, a Lei 12.318/2010, possibilita a tutela do bem estar do menor ao passo que a referida lei permite observar um equilibrio de direitos e deveres do pai e da mãe, bem como um tratamento de igualdade entre eles. Já que o que se busca é a proteção do interesse do menor.
No entanto, a Lei 12.318/2010 pode ser revogada, pois tramita no Senado Federal um projeto de lei que propõe sua revogação.
Após instauração de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI), com base no Requerimento n°277, de 25 de abril de 2017, composta por sete membros titulares e cinco suplentes, para tratar sobre maus-tratos sofridos por crianças e adolescentes no brasil, surgiu a possibilidade de revogação da Lei da Alienação Parental n° 12. 318/2010.
Uma ampla Comissão Parlamentar de Inquérito, investigando as causas e as denúncias que surgem todos os dias de violência e maus tratos contra crianças e adolescentes confrontando números, causas, estatísticas e informações com o objetivo de se chegar e ou estabelecer aos dados oficiais.
Um dos argumentos utilizados para a proposta foi a proposição medidas mais efetivas em defesa da infância com proposições legislativas mais eficientes e eficazes além de identificar autores para tantos crimes e abusos contra nossas as crianças e adolescentes. Bem como a responsabilização e punição na forma da lei.
A Constituição Federal confere ao Poder Legislativo o poder de fiscalização das funções legislativas, administrativas e jurisdicionais. Nesse sentido, a instalação de uma CPI tem função fiscalizadora, atuando de forma a promover e investigar e encaminhar as autoridades competentes para adoção das medidas necessárias.
No uso dessas atribuições, foi apresentado pelo Presidente desta CPI, o Senador Magno Malta, o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 498/2018, que propõe a revogação completa da Lei. 12.318/2010 sob principal argumento de que a referida lei possibilita o convívio de genitores agressores com o menor, sendo assim, contrariado o propósito do próprio diploma legal e também da Constituição Federal no tocante ao melhor interesse e proteção do menor e de seus direitos fundamentais.
O projeto teve parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos do Senado e atualmente encontra-se aguardando designação de um relator para prosseguimento do projeto.
Ocorre a discussão de posicionamentos diversos, pois muitos juristas acreditam que a Lei. 12.318/2010 deve ser reparada, no tocante aos argumentos apresentados para mudança e não revogada por completo e outros defendem sua revogação completa.
Aqueles que acreditam que a referida lei deve sim ser revogada por completo, alegam que o diploma normativo apresenta lacunas normativas e possibilita o convívio com o genitor abusador.
Um dos argumentos apresentado sob essa ótica, é de que muitos casos onde há ocorrência de abusos sexuais e maus tratos, por parte do genitor alienante são forjados para que o genitor alienado perca a guarda do filho, e o alienante continue com as agressões com permissivo judicial.
Há indícios de que abusadores tenazes usam essa brecha legal para obter a guarda das próprias crianças contra quem são acusados de cometer crimes, invertendo completamente a prioridade que deve ser dada à segurança da criança. Essa distorção na lei de alienação parental deve ser extirpada.
No entanto, por outro lado, acredita-se que a revogação completa traz prejuízos no tocante as denúncias realizadas contra o outro genitor por abusos e outras formas de violência, que sem a devida observância levam a inversão da guarda e fazem com que os melhores convivam na presença do agressor.
Conforme entendimento da Senadora Leila Barros (PSD-DF), assim como se depreende:
“Essa má-fé distingue o denunciante que tem por finalidade exclusiva prejudicar o outro genitor daquele que está (genuinamente) preocupado com a criança. Isso permite discernir entre um eventual excesso de zelo, no segundo caso, e a alienação maliciosa, no primeiro”. O substitutivo passa a reconhecer como alienação parental somente a denúncia que é sabidamente falsa desde o momento em que é formulada.”
Cumpre ressaltar que a senadora concorda e prevê punição de cunho criminal contra aqueles que usarem a lei de forma maliciosa a fim de ludibriar o judiciário para manter as agressões já existentes.
No entanto, em parecer encaminhado pela Comissão de Direitos Humanos da Casa do Senado, inefere pelo entendimento de que a revogação da lei por conpleto se faz por medida exagerada, bastanto apenas a implantação de sanções aqueles que se usem da lei de forma indevida.
“Para enfrentar esse problema, não seria necessário revogar a Lei de Alienação Parental na sua totalidade: a solução necessária e suficiente seria identificar e corrigir as brechas que possibilitam o mau uso das medidas nela previstas, impondo sanções a quem pratique essa conduta. Além de ser medida exagerada, o descarte da lei inteira em razão da exploração de falhas existentes em alguns de seus instrumentos daria plena liberdade de ação para os alienadores, em desfavor dos alienados e, principalmente, em prejuízo das crianças e dos adolescentes, violando o direito à convivência familiar.”
O projeto apresentado prevê outras ramificações e outras formas de punição do genitor alienador, principalmente aquele que se usa da lei para cometer atos criminosos contra as crianças.
Prevê ainda a possibilidade de responsabilização dos magistrados que atuem em casos onde se discute a alienação e em todas as fases processuais.
Na oportunidade em que o projeto encontra-se ainda para designação de relator para elaboração de parecer sobre as questões apresentadas.
CONCLUSÃO
Diante das modificações sociais da família e do poder familiar, a Lei da Alienação Parental pode ser tornar ultrapassada em casos que demandam uma maior atenção do judiciário, principalmente em relação aos casos que envolvem acusações de abuso, um dos motivos pelos quais tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 498/2018, que propõe a revogação completa da Lei. 12.318/2010, apesar de se tratar de norma relativamente nova.
No entanto, como todo o ordenamento jurídico visa a melhor proteção dos interesses sociais e sabendo que o direito acompanha a sociedade, são aceitas modificações normativas que assegurem o desenvolvimento social saudável do menor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm. Acesso em 19 abril de 2021.
______. Lei n° 8.906, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: Acesso em: 22 de mar de 2021.
______. Lei n° 13.431, de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: Acesso em: 18 de mar de 2021.
Referência: BRASIL. Senado Federal. Proposta de Revogação da Lei da Alienação Parental. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/134835. Acesso em: 18 de jun de 2021.
Ana Carolina Périco Sanches – Bacharel de Direito na Universidade Anhanguera – Unifiam/ Leme-SP