Uma Corte Constitucional
Ives Gandra da Silva Martins*
Quanto mais se examina a realidade atual da Máxima Corte Brasileira, mais clara fica a impressão de que, nada obstante o valor de seus 11 integrantes, não tem condições de prestar, em seu mais relevante papel, a jurisdição constitucional necessária para dar estabilidade às instituições.
A iniciativa do presidente Jobim para facilitar os julgamentos, com a introdução da pauta temática, não solucionou a grande questão de não respeito à ordem do dia, sobre ter agravado o problema de espera de possível escolha do tema para julgamento dos recursos ou das ações originárias, que chegam ao Supremo.
À evidência, a tentativa do Ministro Nelson Jobim foi louvável, embora insuficiente, merecendo, a meu ver, para 2006, reexame da validade de sua continuação.
Os problemas estruturais da Suprema Corte, todavia, remanescem. Há medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade que aguardam entrada em pauta há quase 5 anos e, à nitidez, o simples fato de haver um pedido de liminar, em tese, significa que a questão foi considerada de relevância e urgência.
Por outro lado, questões que deveriam não subir a Suprema Corte, por falta de transcendência, continuam a subir, à falta de norma impeditiva, com o que, ao receber mais de 100.000 processos por ano, a Suprema Corte fica entulhada, atolada e sufocada de ações, perdendo-se, muitas vezes, a perspectiva dos julgamentos mais importantes, com o que, não poucas vezes, questões sem transcendência alguma ganham preferência em relação a questões mais relevantes como, por exemplo, às que questionam a constitucionalidade das Leis complementar nº104 (norma anti-elisão) e nº105 (sigilo bancário), as quais aguardam que o Ministro relator coloque em pauta o processo cautelar suscitado, há quase 5 anos.
Pessoalmente, estou convencido que a Suprema Corte não pode ser um Tribunal híbrido (constitucional e de administração de justiça). Terá que ser apenas uma Corte Constitucional. Volto à tese que defendi em 1987 no livro “Roteiro para uma Constituição” (Editora Forense). Nela propunha um Triplo Poder Judiciário, com: 1) uma Corte Constitucional, que seria a Suprema Corte; 2) com a Administração de justiça em 2 instâncias de julgamento e um Tribunal Uniformizador de Jurisprudência (STJ e TST); 3) e um Poder Responsabilizador, guindando-se o Tribunal de Contas a este nível, com a escolha de seus Ministros realizada nos mesmos moldes daqueles do Poder Judiciário.
Se não repensarmos o Poder Judiciário brasileiro, nada obstante ser o melhor Poder da República e constituído pelos mais preparados homens públicos, continuará sendo considerado um dos entraves da não evolução nacional, pois em nenhum dos países desenvolvidos as questões judiciárias duram tanto tempo, trazendo uma permanente insegurança e incerteza sobre as decisões definitivas.
Nova legislação sobre normas processuais, simplificando-se os ritos procedimentais, compactando-se o processo de conhecimento e execução num único processo, redefinição de competências dos Tribunais, além de apenas permitir que ao STJ e TST subam questões de evidente transcendência nacional, transformando-se ainda o Supremo
* Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: www.gandramartins.adv.br
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