Sobre o trabalho da mulher: liberdade, igualdade e discriminação
Atahualpa Fernandez*
Temos entendido que algumas normas do ordenamento jurídico brasileiro relativas ao trabalho da mulher[2] continuam gerando discussões acerca da legitimidade e validade de seus respectivos conteúdos normativos, tendo em vista o princípio constitucional que assegura igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.
De um modo geral, parecem ser duas as posições adotadas com relação a essa questão: de um lado, os defensores da tese de que normas destinadas à proteção laboral da mulher foram superadas pelo preceito constitucional que assegura tratamento igualitário entre homens e mulheres, eliminando qualquer tipo de postura discriminatória nas relações de trabalho com base em gênero; de outro lado, e em sentido contrário, os que defendem que a isonomia não é um princípio absoluto e não pode ser aferida sem a concorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (por exemplo, de que determinadas normas não cuidariam propriamente da questão de gênero, mas de fatores biossociais que levam à criação de vários dispositivos de proteção ao trabalho da mulher).
Pois bem, esse tipo de discussão, longe de configurar um debate ocioso no contexto da sociedade brasileira, põe em evidência um dos mais delicados temas da teoria jurídica contemporânea: a relação entre o direito e a moral e o problema da colisão entre princípios jurídicos consagrados na Constituição da República. No caso, uma contradição entre o princípio de igualdade e o princípio que determina ao Estado promover as condições para que a liberdade e a igualdade de todo cidadão sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos que impidam ou dificultem sua plenitude.
Para entender-nos, os principios são exigências de tipo moral que estabelecem direito e/ou deveres e que, à diferença das leis (que determinam pautas relativamente específicas de conduta), sua estrutura não contém uma previsão de fatos e uma consequência jurídica bem definidos. Tal caracteristica não somente torna impossível qualquer aplicação isolada de cada um dos princípios consagrados na Constituição, senão que supõe por sua vez uma tarefa de ponderação e harmonização com outros princípios, igualmente válidos e relevantes, capazes de representar em um determinado caso concreto uma fuente de exigências de diferente signo às do princípio eveltualmente posto em questão. Dito de outro modo, os princípios têm uma dimensão de peso ou de importância: quando se utilizam para legislar ou resolver uma determinada situação ou conflito social, devem ser ponderados entre si e a solução, sempre condicionada às circunstâncias concretas, será aquela derivada do peso relativo atribuído a cada um dos princípios concorrentes.
Na hipótese a que nos referimos, a concorrência se dá entre o princípio da igualdade e o princípio da liberdade, sendo a garantia deste último buscada por meio de medidas de discriminação positiva. Ambos os princípios se caracterizam por ser o fundamento de toda ordem política democrática. Os dois são conceitos fundamentais para qualquer proposta consistente acerca de questões jurídicas e morais. Como tal, parece não haver lugar legítimo para uma contraposição liberdade/igualdade, pois, como se verá em seguida, não somente a igualdade é entendida como reciprocidade na liberdade senão que é em si mesma a garantia da liberdade plena. A igualdade forma parte do desenho institucional de estratégias compensatórias para reparar, na medida em que os fatos sociais assim o exijam, as desigualdades reais e materiais entre os membros de uma comunidade ética.
Nesse sentido, o argumento de que determinados dispositivos legais de proteção ao trabalho da mulher violam o princípio da igualdade é tão demagogicamente falso como certo é o fato de que a desigualdade real implica ela mesma uma falta de liberdade, tanto mais profunda quanto mais dramática seja essa desigualdade. Porque é a falta de igualdade real a que leva à falta de autonomia e liberdade (de decidir, de fazer e ainda de rechaçar e resistir ) daquele que vive com o permisso do outro e dos que ainda não se encontram no “melhor dos mundos possíveis”. E no que se refere a discriminação nas relações de trabalho com base em gênero, são as mulheres quem vêm padecendo um profundo, crônico e perversamente dissimulado problema de falta de igualdade e de liberdade, com a consequente perda de sua autonomia[3].
A igualdade como “núcleo duro” da justiça
Poucas noções são tão complexas e despertam tantas paixões, consomem tantas energias, provocam tantas controvérsias, e têm tanto impacto em tudo o que os seres humanos valoram como a idéia de justiça. Sócrates, através de Platão, sustentava que a justiça é uma coisa mais preciosa que o ouro e Aristóteles, citando a Eurípides, afirmava que nem a estrela vespertina nem a matutina são tão maravilhosas como a justiça.
O que é a justiça e como realizá-la? Uma virtude das pessoas? A primeira das qualidades das instituições políticas e sociais? O meio entre dois extremos? Uma ideologia da classe dominante? O resultado de um procedimento eqüitativo? O que surge de um processo histórico no qual não se violam direitos fundamentais? Um ideal irracional? Estas e muitas outras respostas extremamente divergentes entre sí foram dadas por filósofos sérios ao largo de uma extensa história do pensamento dedicado a desvelar esta intuitiva – e igualmente intencional, emotiva e significativa – concepção.
A preocupação dos filósofos se centra em analisar um valor que é empregado em muitos tipos de discursos, articulando concepções que permitam justificar ou impugnar os juízos que se formulam nos argumentos que empregam e/ou manipulam o conceito
Por certo que ela ocupa um lugar central no discurso moral e é absolutamente distintiva do atual discurso jurídico, em especial quando se trata de julgar o grau de valor com que uma determinada norma pode ser posta em prática e na qual cabe efetuar com ela câmbios para o bem dos homens. E no conjunto dos discursos em que se emitem juízos acerca da justiça a idéia de igualdade parece ocupar sempre uma posição de destaque.
Com efeito, desde suas primeiras formulações, a justiça sempre foi associada com a igualdade e, nessa mesma medida, foi evoluindo ao compasso desse princípio ilustrado. No Livro V da Ética a Nicómaco, por exemplo, Aristóteles desenvolveu a sua doutrina da justiça (que, ainda hoje, representa o ponto de partida de todas as reflexões sérias sobre a questão da justiça) situando a igualdade (proporcional ou geométrica) como o cerne deste valor, isto é, como núcleo básico da justiça[4].
Mas a igualdade não é um fato. Dentro do marco da espécie humana, que estabelece uma grande base de semelhança, os indivíduos não são definitivamente iguais, isto é, a situação de fato não é a igualdade: a evolução nos desenhou desiguais, como mostra às claras o próprio fato do nascimento, que oferece não somente a diversidade de cunho social, senão também a desigualdade em talentos, em condições físicas, em saúde, etc. Dito de modo mais simples, embora compartamos determinadas características comuns e universais enquanto membros da mesma espécie, dispomos de padrões de circuitos neuronais ( de conexões nervosas ou sinápticas) que nos fazem únicos. O princípio ético-político da igualdade não pode apoiar-se portanto em nenhuma característica “material”; é mais bem uma estratégia sócio-adaptativa, uma intuição ou aspiração desenvolvida ao longo de nossa história evolutiva, que passou de aplicar-se a entidades grupais mais reduzidas até englobar a todos os seres humanos (como proclamam, aliás, as mais conhecidas normas acerca dos direitos humanos da atualidade).
A justificação de tal princípio descansa, desde suas origens, no reconhecimento mútuo, dentro de uma determinada comunidade ética, de qualidades comuns valiosas e valores socialmente aceitos e compartidos, os quais representaram uma vantagem seletiva ou adaptativa para uma espécie essencialmente social como a nossa que, de outro modo, não haveria podido prosperar biologicamente. Em realidade, parece razoável sustentar como correta a hipótese de que expresse (o princípio da igualdade) uma intuição ou emoção moral arraigada em nossa arquitetura cognitiva mental: o mais canalha dos homens sempre reagirá ante um tratamento desigual no que se refere a sua pessoa.
A regra, portando, é do trato igual, salvo nos casos em que, por azar social (origem de classe, adestramento cultural, etc.) ou azar natural (loteria genética ou neuronal – que inclui a distribuiçao aleatória de talentos e de habilidades – enfermidades e incapacidades crônicas sobrevindas, etc.), dos quais não somos absolutamente responsáveis, o tratamento desigual esteja objetiva e razoavelmente justificado. Que embora a igualdade constitua o núcleo duro da justiça, não somente não o é da totalidade da justiça como as reais e materiais desigualdades entre os membros de nossa espécie exigem o desenho de estratégias compensatórias para reparar, na medida em que se possa fazer, as desigualdades nas capacidades pessoais e na má sorte bruta. A distribuição das dotações sociais e genéticas – como não deixou de advertir John Rawls – correspondem a um ativo comum da sociedade, ainda que somente seja porque é a sociedade quem as premia e valora ou porque somente em seu seio podem ser exercidas.
Por conseguinte, justiça e igualdade não significam, necessariamente, ausência de desníveis e assimetrias, já que os indivíduos são sempre ontologicamente diferentes, mas, sim, e muito particularmente, ausência de exploração de uns sobre outros. Daí que tratar como iguais aos indivíduos não necessariamente entranha um trato idêntico: não implica necessariamente, por exemplo, que todos recebam uma porção igual do bem, qualquer que seja, que a comunidade política trate de subministrar, senão mais bem a direitos ajustados às diversas condições (Dworkin).
Nas palavras de Peter Singer, a existência de profundas diferenças entre os seres humanos deve levar a certas diferenças nos direitos a serem atribuídos a uns e outros. Quando se invoca um princípio de equidade (presente na maioria das teorias contemporâneas da justiça) não se está em absoluto pretendendo que deva conduzir a uma identidade absoluta de direitos: da mesma maneira que é absurdo conceder a liberdade de aborto a um homem, o é a pretensão de dar a liberdade a uma mulher de contrair matrimônio, por exemplo, com um porco. É a “consideração” a que deve ser mantida por igual; a consideração que merecem diferentes seres conduz a distintos direitos[5].
E porque a crença de que os sexos são idênticos acaba por conduzir a certo número de políticas de duvidoso tino e efetividade, desprezando-se o princípio de que a “dignidade” não pode ignorar o fato óbvio da especificidade da condição feminina[6], tem sentido ligar de forma prioritária a concepção de justiça à idéia de igualdade material. A história recente das teorias da justiça é fundamentalmente a da articulação e do desenvolvimento cada vez mais refinado e sofisticado dessa intuição ou emoção moral inata que parece compartimos com outros primatas não hominídeos. Esta intuição moral ou virtude ilustrada que configura o núcleo duro de justiça, somada às virtudes ilustradas da liberdade e fraternidade, somente são aspectos diferentes da mesma atitude humanista fundamental destinada a garantir o respeito incondicional à dignidade humana.
Valores e princípios constitucionais: a dignidade humana
Parece razoável começar a tratar o tema da dignidade humana lembrando que a Constituição não é uma mera justaposição de normas, senão um conjunto normativo dotado, ainda que tendencialmente, de unidade e coerência entre seus preceitos ao responder a determinados valores e princípios comuns ordenadores – basicamente os discriminados nos artigos 1º. ao 5º do texto constitucional.
Com normas dessa natureza (com princípios e valores) se inaugura a Constituição da República: constituem as normas basilares da parte dogmática ou substantiva de nossa Constituição e expressam a ordem valorativa que há de presidir o ordenamento jurídico brasileiro na organização dos vínculos sociais relacionais elementares através dos quais os humanos constróem sistemas aprovados de interação e estrutura social.
Há, assim, uma evidente conexão sistemática entre princípios e normas (constitucionais e infraconstitucionais), pois não parece razoável conceber a dignidade humana sem liberdade, justiça, igualdade e pluralismo jurídico, e estes valores, por sua vez, seriam indignos se não redundassem em favor da dignidade humana. Isto quer dizer que os princípios fundantes da ordem constitucional proclamam um valor humano na medida em que concreta os valores que devem presidir a interpretação e aplicação de todas as demais normas contidas em nosso ordenamento, inclusive as próprias normas constitucionais[7].
Estes critérios inspiradores do sistema jurídico constituem a base inteira e o fundamento do próprio ordenamento, o qual há de prestar a estes princípios seu sentido próprio em todo e qualquer processo de sua realização prático-concreta. Já não se trata de de proclamações enfáticas e retóricas reduzidas a princípios programáticos sem nenhum valor normativo, senão de autênticas normas jurídicas, que representam os ideais de uma comunidade e que não esgotam sua virtualidade em seu estrito conteúdo normativo: constituem parâmetros vinculantes para a interpretação e aplicação do direito e, ao mesmo tempo, um limite para o próprio ordenamento jurídico.
Nesse contexto, o conceito da dignidade humana não se esgota em uma mera funcionalidade constitucional porque a idéia da livre constituição e pleno desenvolvimento do indivíduo sob o manto de instituições justas (igualitária e fraterna) constitui, ademais, um elemento axiológico objetivo de caráter indisponível que, junto com os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o respeito à lei e aos direitos dos demais, configuram o fundamento último da ordem política e da paz social. A dignidade da pessoa humana não é, portanto, mais uma idéia valorativa dentro do esquema constitucional, senão que expressa um dos fundamentos da ordem estabelecida. A sua colocação na Constituição como princípio normativo fundante dota-o de um significado especialmente relevante: como princípio constitucional fundamental, inviolável e indisponível e, como tal, como critério axiológico, normativo, vinculante e irrenunciável da práxis jurídico-interpretativa.
Mas em que consiste este princípio fundamental? Qual o fundamento que subjaz à idéia da dignidade humana? Pois bem, neste particular, nos filiamos à doutrina que tende a conceber a dignidade a partir da situação básica de relação do homem com os outros homens, em lugar de fazê-lo em função do homem singular encerrado em sua esfera individual e que havia servido às caracterizações deste valor na fase do Estado liberal de direito. Esta dimensão intersubjetiva (relacional, co-existencial) da dignidade é de suma trancendência para calibrar o sentido e o alcance atual dos princípios constitucionais, dos direitos humanos e fundamentais que encontram nela (na dignidade) seu fundamento primeiro.
Sem embargo, nunca é demasiado insistir no fato de que resulta epistemologicamente insustentável a posição dos que postulam uma dignidade humana de certo tipo com independência de qualquer informação empírica sobre a natureza humana e meramente como condição transcendental da possibilidade da moralidade, da responsabilidade, da sociedade igualitária ou da liberdade. De fato, a própria idéia de dignidade é um conceito relativo, a qualidade de ser digno de algo.
Dito de outro modo, ser digno de algo é merecer algo. Uma ação digna de aplauso é uma ação que merece o aplauso. Um amigo digno de confiança é um amigo que merece nossa confiança. Se alguém é mais alto ou gordo ou rico (ou o que seja) que outro, então merece que se registre seu record, quer dizer, é digno de figurar no Guinness World Records. O que não significa nada é a tão popular dignidade genérica, sem especificação alguma. Dizer que alguém é digno, sem mais, é deixar a frase incompleta e, em definitiva, equivale a não dizer nada.
De todos os modos, palavras como “dignidade”, ainda que privada de conteúdo semântico, provocam secreção de adrenalina em determinados juristas acadêmicos e proclives à retórica. Resulta inclusive muito difícil aceitar a própria noção kantiana da dignidade humana. E a razão consiste em que tal noção obriga a aceitar uma forma de dualismo de duvidosa cientificidade: que há um reino da liberdade humana paralelo ao reino da natureza e não determinado por ele. Depois, Kant mesmo não oferece prova alguma de que o livre arbítrio existe; se limita a dizer simplesmente que é um postulado necessário da razão prática pura sobre a natureza da moralidade.
Ora, o fundamento da moral e do direito não está na dignidade abstrata, senão na expressão social de nossa natureza, na plasticidade neuronal concreta de nosso cérebro, em nossa margem de manobra, em nossa capacidade de pensar e decidir, de gozar e sofrer. Daí que nenhuma teoria social normativa (ética ou jurídica) coerente deveria admitir termos tão vazios como o de dignidade sem uma base empírica acerca da natureza humana, sob pena de converter-se em uma cerimônia da confusão revestida de um esquema teórico abstrato, vazio e meramente formal.
Assim que a promoção de uma cultura fundada na exaltação da dignidade humana e do respeito pelo próximo somente será possível com o apoio e o desenvolvimento de uma práxis que permita, ademais de situar no humano um valor incondicional, entender, justificar e lutar por uma cultura de liberdade, de igualdade material e de fraterna solidariedade. Isto é, da necessidade não somente de lutar por nossos direitos, mas também de assumir responsavelmente nossos deveres, de respeitarmos (desinteressadamente) o próximo como um fim em si mesmo, de um ardente desejo de compreender e outorgar sentido ao sofrimento humano e de aspirar por uma efetiva e legítima realização da justiça ou, para dizer em termos mais modestos e realistas: de lutar contra toda e qualquer forma de injustiça.
E assim entendida, a primazia hermenêutica que joga a “dignidade humana” como critério fundante dos valores e princípios contidos na Constituição da República se converte desta maneira em garantia levantada pelo constituinte frente a um perigoso formalismo (por exemplo, o da igualdade puramente formal). Para evitá-lo, este sistema axiológico-normativo fundado na dignidade humana, impõe que as normas, tanto constitucionais como de outra ordem, sejam interpretadas de forma que não colisionem com os valores e princípios superiores, mas, pelo contrário, promovam sua efetiva realização.
Daí que a melhor doutrina constitucionalista se afirma no sentido de reconhecer o transcendental papel que está chamado a desempenhar, no contexto desse sistema de valores e princípios constitucionais, o princípio do respeito incondicional da dignidade humana. A tais princípios constitucionais se lhes reconhece um caráter normativo e vinculante, por meio dos quais se deve cimentar e promover o desenho de um panorama institucional, normativo e sócio-cultural o mais amigável possível com os traços característicos da natureza humana e destinado à construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Desta maneira, cumprem também uma função pragmática e dinâmica, permitindo assim a adaptação dos preceitos constitucionais às realidades sociais cambiantes e às características individuais concretas. Em outras palavras, não somente hão de ser considerados parâmetros de constitucionalidade do resto das normas do sistema jurídico, senão também – e principalmente tendo em conta seu peculiar talante de modelo ético-político aberto – como meios aptos a aportar valores de cidadania e de metodologia jurídico-política essencialmente útil para tomar o direito como um instrumento de construção social e, muito particularmente, para assimilar os câmbios formais e materiais no processo de tomada de decisões ante a dinâmica fluída (e por vezes enlouquecida) do “mundo da vida” cotidiana.
Estamos convencidos de que o êxito ou o fracasso da norma constitucional depende em grande medida do modo como as instituições que governam a vida pública sejam capazes de incorporar esta perspectiva da dignidade humana em leis, estratégias (sociais, econômicas e políticas) e decisões jurídicas dirigidas a formular um desenho institucional e normativo que, evitando ou reduzindo as diferenças humanas, permita a cada um conviver (a viver com o outro) na busca de uma humanidade comum. O mesmo é dizer que não se pode falar de dignidade da pessoa humana se isso não se materializa em suas próprias condições materiais de vida, com liberdade e igualdade de oportunidades em uma sociedade fraterna e solidária, no contexto de um conjunto normativo prenhado de valores e princípios que a asseguram de forma prioritária: combater as desigualdades reais e deixar a vida, na medida do possível, fluir livre e igualitariamente, ou seja, dignamente.
Desigualdade e discriminação positiva
Portanto, parece ser que a solução da aparente contradição entre princípios a que nos referíamos no início deste artigo está em tratar de alcançar um estado de coisas em que o direito deve ser manipulado de tal maneira que suas consequências sejam sempre compatíveis com a maior possibilidade de evitar ou diminuir a desigualdade material entre os membros de nossa espécie , isto é, de não se (re) produzir a desigualdade quando seja possível prevení-la, e que aquela que seja inevitável se minimize e grave com moderação aos membros individuais da sociedade, aos cidadãos.
Isto significa um compromisso mais específico do Judiciário com relação aos interesses e liberdade dos menos favorecidos na sociedade – ademais, o aspecto mais importante da eqüidade – e o rechaço espontâneo e reflexivo da igualdade meramente formal. Do contrário, a persistir as versões tendenciosas, vazias e fragmentadas do princípio da igualdade – cuja gênese e funcionamento cabe situar na história evolutiva própria de nossa espécie -, continuaremos imersos no escuro poço da ignorância humana: “ quando o dedo mostra a lua”, diz um conhecido provérbio, “o imbecil olha para o dedo”. No caso, olha para a “justiça”, em vez de olhar para o que a justiça designa e o que lhe constitui: a liberdade, a igualdade e a fraternidade; ou seja, ele se engana sobre a justiça, que o fascina, e desconhece o real e necessário: a dignidade da pessoa humana.
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* Pós-doutor
Æ Para a consulta da referência bibliográfica relativa aos autores citados neste artigo cfr.: Atahualpa Fernandez, Direito e natureza humana. As bases ontológicas do fenômeno jurídico, Curitiba, Ed. Juruá, 2006; Atahualpa Fernandez e Marly Fernandez: Neuroética, Direito e Neurociência, Curitiba: Ed. Juruá, 2007.
[1] Acadêmico de Direito/Unaerp y Becario en el Laboratorio de Sistemática Humana/UIB.
[2] Por exemplo, a norma da CLT que garante à mulher descanso de 15 minutos antes de iniciar a jornada extra e que, segundo informação publicada na imprensa, trata-se de um tema recentemente debatido entre os ministros que compõem a Seção Especializada
[3] A autonomia é essencialmente uma questão de se somos ativos e não passivos em nossos motivos e eleições; de se, com independência do modo em que os adquirimos, são motivos e eleições que realmente queremos e que, portanto, não nos são alheios ou impostos por outros (H. Frankfurt). Para citar a advertência de Martha Nussbaum: “En gran parte del mundo las mujeres están privadas de los medios de sostén indispensables para el ejercicio de las funciones fundamentales necesarias para una vida realmente humana. Están menos protegidas que los hombres, son más vulnerables a la violencia física y a los abusos sexuales. Es mucho menos probable que sean escolarizadas, y es todavía menos probable que puedan tener una instrucción técnica o profesional. Si deciden entrar en el mundo del trabajo, deben afrontar obstáculos mayores, entre los que se cuentan la intimidación por parte de la familia o del cónyuge, la discriminación sexual en el momento de la admisión, el acoso sexual en el lugar de trabajo; todo esto, muy a menudo, sin la posibilidad de recurrir eficazmente a la ley… Asfixiadas a menudo por la doble jornada de trabajo, que suma la fatiga del trabajo externo a la íntegra responsabilidad del trabajo doméstico y del cuidado de los niños, están privadas de la posibilidad de encontrar momentos de ocio en los que cultivar las facultades imaginativas y cognitivas…”
[4] Note-se, neste particular, que tanto em situações experimentais como de observação, já se demonstrou que o objetivo da justiça baseado na igualdade é capaz de anular quaisquer outras considerações contrapostas. Inclusive o princípio básico do comportamento humano que consiste em maximizar o próprio benefício é rechaçado em favor de maximizar uma distribuição equitativa (um princípio da igualdade): alguns estudos indicaram que, ademais de sentir-se desgraçadas quando obtêm menos do que crêem que merecem, as pessoas se sentem verdadeiramente incômodas quando obtém mais do que merecem ou quando outras pessoas obtêm mais ou menos do que merecem. Em síntese, dado um conjunto determinado de condições qualificativas, as pessoas sempre tratarão de atuar de uma maneira que pareça justa, quer dizer, igualitária (Clayton e Lerner).
[5] Nesse sentido, a própria definição de “dignidade do homem” – enquanto categoria de núcleo axiológico central da ordem constitucional – será mais bem delimitada – quer seja em sua dimensão ontológica, ética e política – com o recurso à essência da “natureza humana”. Não obstante, muitas pessoas se opõem à perspectiva biológica sobre a natureza humana porque temem que esta perspectiva, à margem de seus fundamentos fáticos, teria conseqüências sociais adversas. A perspectiva centrada na socialização, crêem (desafortunadamente), é mais acorde com as idéias liberais da autonomia e da dignidade do ser humano. Como lembra Noam Chomsky, a concepção do entendimento humano como uma tabula rasa é um poderoso instrumento em mãos do totalitarismo: se as pessoas são em realidade seres maleáveis, infinitamente adaptáveis e acomodados, sem nenhuma essencial natureza psicológica, então, por que não hão de ser controlados e coagidos por aqueles que se arrogam autoridade, conhecimentos especiais e uma clarividência única sobre o que mais convém aos que são menos esclarecidos?
[6] Nesse sentido, p. e., basta a literatura antropológica para demonstrar que há uma notável coerência intercultural nas diferenças sexuais ( que se estendem ao temperamento e ao comportamento) entre homens e mulheres; e as literaturas biológica e psicológica também estão repletas de dados que revelam fortes diferenças entre os sexos . Para dizer rápido e objetivamente: algumas feministas temem que as explicações evolucionárias possam promover a desigualdade sexual. Tal temor não cremos que esteja justificado. Em termos evolutivos, as mulheres são idênticas aos homens na maioria dos aspectos. Diferem – o que exclui a possibilidade de que sejam melhores ou piores – naqueles campos em que se enfrentaram de forma continuada a problemas adaptativos diferentes durante a larga evolução humana (as mulheres diferem em suas preferências e estratégicas sexuais, por exemplo). Em verdade, a divisão de trabalho por sexo não só não é sintoma de preconceito – pois ocorre na maioria das sociedades igualitárias – como foi um passo essencial nos primórdios da evoluçao da nossa espécie. E porque sem ela teríamos sido incapazes de sobreviver nas savanas, é muito provável que tenhamos desenvolvido diferentes corpos e mentes para combinar com o modo de vida de cada sexo. Sobre a questão da desigualdade sexual e trabalho, Browne; para uma abordagem mais geral acerca dessa questão, Daly e Wilson; Wright.
[7] Nas palavras de Alexy, nem princípios nem regras regulam por si mesmos sua aplicação. Eles representam apenas os pilares passivos do sistema jurídico. Se se quer obter um modelo completo, deve-se agregar aos pilares passivos um ativo, referindo-se ao procedimento de interpretação, de justificação e de aplicação das regras e princípios jurídicos. Portanto, os níveis das regras e dos princípios têm de ser completados por um terceiro: o de um processo de concreta realização do direito e a correspondente (e iniludível) dimensão subjetivo-individual (neuronal) do jurista-intérprete. Dito de outro modo, seja com Gadamer ou Dworkin, porque direito é interpretação, não há direito que não seja direito aplicado.