Direito Constitucional

Teoria da transcendência dos motivos determinantes

Teoria da transcendência dos motivos determinantes

 

 

Ravênia Márcia de Oliveira Leite*

 

 

Primeiramente, a fim de compreender o tema, deve-se observar a diferença entre ratio decidendi e obter dictum. O segundo termo refere-se a comentários adjacentes, os quais não influem na decisão, ou seja, não geram efeitos extra processuais. Por outro lado, o primeiro termo, refere-se aos motivos que fundamentam a decisão, acarretando determinada sentença.

 

Dessa forma, conforme a teoria da transcendência dos motivos determinantes observa-se que a ratio decidendi passa a vincular outros julgamentos.

 

O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, decidiu que a eficácia vinculante das deliberações não se aplica tão somente à parte dispositiva do julgado, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

 

Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas.

 

O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade.

 

Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do STF – a ratio decidendi – em sede de controle concreto ou abstrato de constitucionalidade vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância

 

Recentemente, o Ministro Celso de Mello abriu uma exceção ao entendimento tradicional, alhures mencionado, ao conferir efeitos vinculantes inclusive para os fundamentos determinantes das deliberações da Corte Suprema, em se tratando de demandas de fiscalização abstrata.

 

Tal alteração na compreensão dos efeitos das decisões em controle de constitucionalidade apresenta-se como solução necessária à preservação a força normativa da Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais.

 

Ademais, no mesmo sentido, verifica-se a tese no voto do ilustre Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na Reclamação 2.363/PA, defendendo o caráter transcendente e vinculante dos fundamentos determinantes de decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

“a aplicação dos fundamentos determinantes de um leading case em hipóteses semelhantes tem-se verificado, entre nós,  até mesmo no controle de constitucionalidade das leis  municipais. Em um levantamento precário, pude constatar  que muitos juízes desta Corte têm, constantemente, aplicado  em caso de declaração de inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em leis de outros  municípios. Tendo em vista o disposto no ‘caput’ e § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil,  que reza sobre a possibilidade de o relator julgar  monocraticamente recurso  interposto contra decisão que esteja em confronto com  súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal  Federal, os membros desta Corte vêm aplicando tese fixada. A Transcendência dos Motivos Determinantes e a Força Normativa da Constituição em precedentes onde se discutiu a inconstitucionalidade de lei, em sede de controle difuso, emanada por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto do recurso extraordinário sob exame.”

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal entende que o efeito vinculante das decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade  apresenta eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte  dispositiva da decisão, de modo a se aplicar às razões determinantes da decisão proferida em controle concreto, bem como, em controle abstrato de constitucionalidade. Significa que, na prática, os fundamentos da decisão do STF – a ratio decidendi – vinculam o Poder Judiciário e Administração Pública à sua observância.

 

 

* Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

 

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Ravênia Márcia de Oliveira. Teoria da transcendência dos motivos determinantes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/teoria-da-transcendencia-dos-motivos-determinantes/ Acesso em: 08 dez. 2024