Direito Constitucional

O “status” jurídico dos animais: uma revisão necessária

Maria Luiza Santos Pereira

Daniel Rodrigo Soares

RESUMO

Este trabalho tem como objetivo versar sobre a proteção aos animais e demonstrar o seu atual “status” perante o ordenamento jurídico brasileiro. Essa pesquisa pretende demonstrar também em que se deve fundamentar a mudança da classificação dada a esses seres não humanos. Para tanto, é necessário citar princípios e realizar uma abordagem no âmbito da ética animal, que é objeto de análise do filósofo Peter Singer. Foi abordada a Teoria do Ecocentrismo, que trata da ideia de uma bioética, ou seja, a vida deve ser respeitada e cada ser vivo possui o seu valor inerente. A proteção animal é violada há anos e para evitar a prática de maus tratos é preciso que ocorra o aprimoramento das leis. Será feita uma análise da Constituição Federal de 1988, apontando os princípios do Direito Ambiental que nela estão contidos. Serão demonstradas duas jurisprudências, nas quais, ambas possuem decisões inovadoras e baseadas na própria Constituição. Também será demonstrado como são classificados os animais nos ordenamentos jurídicos de outros países como Portugal, Áustria, Suíça, entre outros.

Palavras chave: Animais. Meio Ambiente. Princípios. Constituição Federal.

ABSTRACT

This work aims to address the protection of animals and demonstrate their current status under the Brazilian legal system. This research also intends to demonstrate in what must be based the change of the classification given to these nonhuman beings. To do so, it is necessary to cite principles and carry out an approach in the field of animal ethics, which is the object of analysis of the philosopher Peter Singer. The Theory of Ecocentrism was addressed, which deals with the idea of ??a bioethics, that is, life must be respected and each living being has its inherent value. Animal protection has been violated for years and to avoid maltreatment, law enforcement must be improved. An analysis will be made of the Federal Constitution of 1988, pointing out the principles of Environmental Law contained therein. Two jurisprudence will be demonstrated, in which both have innovative decisions based on the Constitution itself. It will also be shown how animals are classified in the legal systems of other countries such as Portugal, Austria, Switzerland, among others.

Keywords: Animals. Environment. Principles. Federal Constitution.

INTRODUÇÃO

Desde os tempos mais remotos o homem sobrepôs à natureza, submetendo-a as suas demandas, visando o seu bem-estar, desenvolvimento econômico, alimentação, roupas e etc. O bem-estar do homem era a justificativa para utilizar os animais de maneira desregulada excluindo-os da esfera moral e ética uma vez que serviam para satisfazer o ser humano.

Partindo da premissa de que os homens são capazes de raciocinar, a civilização humana foi dominando a natureza, dentre ela, os animais, com o início da domesticação. Esse domínio elencou o homem a uma posição superior a outras espécies.

Na sociedade atual é imprescindível que se mude essa visão ultrapassada de que os animais servem apenas como coisas. É preciso que se tenha uma visão baseada na ética e na moral sob a ótica do Direito. Uma questão atual que o Direito enfrenta é sobre a natureza jurídica dos animais.

É descabido o status dos animais como coisas, uma vez que são capazes de sentir dor. É importante ressaltar que o Direito deve seguir os avanços sociais e tecno-científicos, dessa forma se é sabido que os animais são passíveis de sentimentos, é necessário adaptar o direito a essa realidade.

Além disso, é possível verificar que no Direito há categorias distintas da personalidade jurídica e coisa, são esses os entes jurídicos despersonalizados, como por exemplo: A massa falida, o espólio, condomínio e a sociedade de fato. Esses entes podem ser sujeitos de Direito e também podem possuir capacidade jurídica.

Charles Darwin (1872) em seu trabalho técnico “A expressão das emoções no homem e nos animais” concluiu que os homens e os animais tem algo em comum, que é a capacidade de ambos serem dotados de emoções que são demonstrados por expressões e gestos. Darwin entende que:

Aquele que observar um cão preparando-se para atacar outro cão ou um homem, e o mesmo animal acariciando seu dono ou a expressão de um macaco quando provocado e quando afagado pelo seu tratador, será forçado a admitir que os movimentos de seus traços e gestos são quase tão expressivos quanto os dos humanos. (DARWIN ,1872, pag. 139).

Dois filósofos são os principais precursores da Teoria dos Direitos dos animais, são eles: 1) Tom Regan que entende que os animais possuem um valor inerente pois são sujeitos de uma vida, se posicionando contra o uso de animais em pesquisas científicas. (REGAN, 2006) 2) Peter Singer, que defende o movimento do bem-estar-animal, defendendo a imposição de um status moral aos animais. (SINGER, 2004)

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS (PRIMEIRAS IDEIAS PROTECIONISTAS)

No século XVII surge o racionalismo de Rene Descartes (1596/1650). O racionalismo coloca o homem como superior aos outros seres, essa superioridade advém da capacidade que o ser humano tem de falar e pensar.

Ainda no século XVII o filósofo Voltaire expôs o seu pensamento sobre os animais:

Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que procedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será porque falo que julgas que tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra no gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. (VOLTAIRE, 2002. pag 232)

Contudo, a história das primeiras ideias de proteção animal não está ligada somente a filosofia. Ainda no ano 273 a 232 a.c o rei Ashoka da India criou leis que proibiam o sacrifício de animais. (ALMEIDA, 2011)

Os primeiros países que reconheceram constitucionalmente a proteção dos animais foram a Alemanha e a Suiça. Desde 1893 a Suiça já reconhecia em sua Constituição como sendo inconstitucional o abate de animais sem antes anestesia-los. (FREITAS, 2012)

De acordo com Renata Duarte de Oliveira Freitas:

O precursor do movimento suíço de reforma constitucional, Peter Saladin, sustenta um novo perfil constitucional para o tratamento da questão ambiental baseado em três princípios éticos: a) princípio da solidariedade (justiça intrergeracional); b) princípio do respeito humano pelo ambiente não-humano (justiça interespécies); c) princípio da responsabilidade para com as futuras gerações (justiça intergeracional) (FREITAS, 2012, PÁG. 330).

Em 1822 foi promulgada, na Grã-Bretanha, uma lei na qual proibia os maus tratos contra animais de propriedade de outra pessoa. Em 1849 surge a primeira lei da Inglaterra que protege os animais domésticos. Já em Londres, a primeira legislação que tratava da proteção aos animais foi instituída no ano de 1781. (FREITAS, 2012)

Em Nova York no ano de 1866 surgiu a Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade Contra Animais (ASPCA), foi fundada pelo filantrópico Henry Bergh. A primeira sociedade protetora dos animais foi criada no ano de 1824 na Inglaterra e foi denominada como Society For The Preservation Of Cruelty To Animals. (ALMEIDA, 2011)

No ano de 1977 foi anexado um protocolo ao Tratado de Fundação da União Européia que instituiu aos seus Estados-Membros o dever de zelar pelo bem estar dos animais que seriam destinados a qualquer finalidade, bem como as pesquisas e a agricultura. (AWAD, 2007)

Um importante evento ocorreu no dia 15 de Outubro de 1978, na Bélgica, a Unesco (Organização das Nações Unidas para Educação Ciência e Cultura) proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que consiste em um conjunto de princípios e cuidados para com os animais.

Apesar de não ter força jurídica, a referida Declaração foi motivo para gerar discussões nos ordenamentos jurídicos sobre a proteção animal, como exemplo a Conferencia Mundial, que aconteceu no ano de 1922 e a Conferencia do Meio Ambiente do Rio de Janeiro (ECO-92) que ocorreu em 1992.(FREITAS, 2012)

Segundo o entendimento do autor João Marcos Adede Castro, em relação a ECO-92:

O princípio 1 da Declaração Rio-92, ao mesmo tempo em que declara o homem o centro das preocupações como o desenvolvimento sustentável, declara que todos têm direito uma vida saudável, em harmonia com a natureza, o que implica em dizer que, sem os animais e os demais componentes do meio ambiente, as possibilidades do homem desenvolver-se, sadiamente, são mínimas (CASTRO, 2006, pág. 32).

O DIREITO AMBIENTAL E A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS EM ÂMBITO INTERNACIONAL

Um dos direitos fundamentais existentes, é o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado como Direito de terceira dimensão, estruturado sob os princípios da dignidade e solidariedade.

Tais princípios foram a base da internacionalização do Direito Ambiental, pois os prejuízos sofridos pela natureza não se limitam apenas para um lugar geográfico determinado, com isso, a decisão de um Estado interfere também nos demais Estados (SARLET, 2012).

No ano de 1972 em Estocolmo ocorreu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Nesse evento, iniciou-se uma tentativa de regulamentação de normas ambientais, sob o prisma internacional, pois as normas existentes se restringiam a esfera interna dos regulamentos dos Países (OLIVEIRA, 2013).

No ano de 1978 surge a Declaração Universal dos Direitos Dos Animais, é um conjunto de normas, classificada no âmbito do Direito Internacional como soft norms (direito leve), essa classificação se dá as normas internacionais que são de cumprimento facultativo, ou seja, não possuem força de lei. (OLIVEIRA, 2013)

Com esses acontecimentos o Direito Ambiental se efetivou no âmbito Internacional, principalmente quando se trata da Declaração Universal dos Direitos Dos Animais, nesta contém normas no sentido de defesa aos animais. São previstos na Declaração, direitos como:

Art. 1º Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.Art. 2º Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cadaanimal tem o direito à consideração e à proteção do homem.Art. 3º Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de umanimal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, 1978).

Embora o cumprimento das normas da Declaração Universal dos Direitos dos Animais não seja de cunho obrigatório, é crescente no Direito Internacional a discussão para implementar um órgão que impõe sanção ao Estado que descumprir acordos internacionais ambientais, até mesmo as normas classificadas como softs norms, a proposta é para que seja implementada a Organização Mundial para o Meio Ambiente (OMMA). (OLIVEIRA, 2013)

Os doutrinadores do Direito ambiental Tiago Fensterseifer e Ingo Sarlet entendem que a Declaração é de obrigação ético-moral, ao dizer que:

Não obstante a ausência de força jurídica da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a discussão moral nela consubstanciada teve ressonância no âmbito de vários ordenamentos jurídicos nacionais, que ao longo, principalmente, das últimas décadas têm pautado a questão da proteção dos animais nas discussões políticas e jurídicas. (FENSTERSEIFER; SARLET, 2008 pág. 197.).

A declaração torna-se uma base ou uma referência para a releitura do ordenamento jurídico brasileiro uma vez que é capaz de produzir reflexos nas legislações. O fato de um Estado ser apenas signatário da Declaração e não integrá-la no regimento interno de suas leis gera uma incoerência normativa perante o Direito Internacional (OLIVEIRA, 2013).

O PRINCIPIO DA IGUAL CONSIDERAÇÃO DE INTERESSES DO FILÓSOFO PETER SINGER

Singer cria um princípio ético para fundamentar a igualdade entre os seres humanos e os seres não humanos e classifica como “Princípio de Igual consideração de interesses semelhantes”, esse princípio consiste no fato de que a racionalidade de um ser não deve se sobrepor a outro ser, uma vez que o fato de ter racionalidade é irrelevante quando se comparado com a experiência da dor (SINGER, 2002).

Para Singer (2002) a ética deve ser vista não de forma particular, mas de forma universal. Ele defende que é necessário incluir os seres não humanos no âmbito da moralidade. Com o princípio da Igual Consideração de interesses semelhantes, Singer não defende que os animais e os humanos são iguais em todos os aspectos, mas por questão de ética e moral devem ser tratados igualmente no sentido de se evitar o sofrimento de ambos, independentemente da espécie.

O principal argumento de Singer (2002, p. 44) é que “não pode existir qualquer justificação moral para considerar a dor (ou prazer) que os animais sentem como menos importante do que a mesma dor (ou prazer) sentida pelos humanos”.

De acordo com Peter Singer (2002), essa ideia não deve se limitar apenas aos homens, podendo ser aplicado também aos animais não humanos.

Segundo Singer (2002, p. 42):

Esta proposta pode parecer à primeira vista bizarra. Estamos habituados a encarar a discriminação contra membros pertencentes a minorias raciais ou contra as mulheres como fazendo parte dos temas morais e políticos mais importantes com que se debate o mundo de hoje. Estes problemas são sérios, merecedores do tempo e da energia de qualquer pessoa responsável. Mas que dizer dos animais? Não estará o bem-estar dos animais numa categoria totalmente diferente, que só interessa às pessoas loucas por cães e gatos? Como pode alguém gastar o seu tempo com a igualdade dos animais quando a verdadeira igualdade é negada a tantos seres humanos?

Para Singer (2002), há um certo tipo de preconceito popular por parte do ser humano, quando se refere a ideia de atribuir Direitos aos animais e de encarar os seus interesses básicos. Ele vai além, no tempo da escravidão e compara tal preconceito com o fato dos brancos não levarem a sério os interesses dos seus escravos africanos.

Ele alega que a preocupação com os outros não deve ser fundamentada de acordo com a capacidade de cada um e que a diferença de características entre as pessoas, como por exemplo, a diferença entre raças e o fato de algumas pessoas serem mais inteligentes que as outras, não nos dá o direito de explora-las. Assim também ocorre com os animais, o fato de pertencerem a uma outra espécie não é motivo para serem explorados (SINGER, 2002).

A capacidade de sofrer e de sentir prazer (chamada por Singer de senciencia), é um pré-requisito para que se tenha interesses. Nesse sentido Singer (2002, p. 44) faz uma comparação, para melhor entendimento:

Seria descabido dizer que não é do interesse de uma pedra levar um pontapé de uma criança numa rua. Uma pedra não possui interesses porque não sofre. Nada do que lhe possamos fazer tem qualquer importância para o seu bem-estar. Um rato, pelo contrário, tem de facto um interesse em não ser molestado, porque os ratos sofrem se forem tratados desse modo. Se um ser sofre, não pode haver justificação moral para a recusa de tomar esse sofrimento em consideração. Independentemente da natureza do ser, o princípio da igualdade exige que o sofrimento seja levado em linha de conta em termos igualitários relativamente a um sofrimento semelhante de qualquer outro ser, tanto quanto é possível fazer comparações aproximadas. Se um determinado ser não é capaz de sofrer nem de sentir satisfação nem felicidade, não há nada a tomar em consideração.

A não aceitação dos interesses de seres de outra espécie, é denominado por Singer como “especismo”. De acordo com seu entendimento os “especistas” não atribuem valor aos interesses de outras diferentes espécies. Como é o caso dos “especistas humanos” que não atribuem peso a dor que os animais sentem, como por exemplo os ratos e os porcos (SINGER, 2002).

Mas Singer (2002) traz uma questão a ser abordada: É o fato de aplicar o princípio da consideração de interesses na prática. Como é o caso de quando se compara a dor sentida pelo animal e a sentida pelo homem, nessa situação haverá indagações a respeito de que o homem tem consciência do que está prestes a acontecer, ou seja, em situação de sofrimento ele já sabe que irá sentir dor por isso ele sofre intensamente.

Porém, sobre essa indagação Singer entende que:

Este facto não põe em causa a igualdade na consideração de interesses dos não humanos. Significa antes que temos de ter cuidado quando comparamos os interesses de diferentes espécies. Em algumas situações, um membro de uma espécie sofrerá mais do que o de outra. Neste caso devemos continuar a aplicar o princípio da igualdade na consideração de interesses, mas o resultado dessa atitude consiste, é claro, em dar prioridade ao alívio do maior sofrimento (SINGER, 2002, pág. 44).

Para Peter Singer um exemplo de especismo na prática é a morte dos animais para alimentação. Segundo seu principal argumento a carne de animais é utilizada como um mero luxo, pois as pessoas apreciam apenas seu sabor.

Singer, ao analisar essa questão por um viés ético, considera que nesse caso o interesse humano é menor quando se comparado ao bem estar dos animais e nesse sentido o princípio da igualdade na consideração de interesses não permite que interesses maiores se sobressaiam sobre menores (SINGER, 2002).

Outro exemplo de especismo apresentado pelo autor, é a experimentação de animais em estudos científicos. De acordo com Singer os cientistas justificam suas pesquisas em animais alegando que essas experiências trazem descobertas e melhorias na sociedade (SINGER, 2002).

Singer menciona o “Teste de Draize” no qual os animais são utilizados em experiências de produtos cosméticos aplicando-se soluções de produtos em olhos de coelhos. Singer defende o uso de testes alternativos, nos quais não é preciso utilizar animais (SINGER, 2002).

ECOCENTRISMO

O ecocentrismo é uma corrente que se preocupa com a vida de uma maneira geral, é uma concepção ligada a ideia de uma ética ecológica, chamada também de bioética, na qual é voltada não só para a vida dos homens, mas trata também como de fundamental importância a vida de animais não humanos, a concepção ecocêntrica é contrária ao antropocentrismo, na visão antropocêntrica o homem está no centro de todas as coisas (CHALFUN, 2010).

Dentro da visão da bioética o valor da vida vai além do ser humano uma vez que cada ser vivo possui seu valor próprio. Nesse mesmo patamar, existem a ecologia profunda e a ecologia superficial.

Na ecologia profunda o entendimento é de que não deve ter hierarquia do homem no sentido de se colocar em um nível superior mas a relação tem que ser embasada na solidariedade, ou seja, deve haver um respeito mútuo expandido para os seres que habitam o mesmo espaço. Essa teoria trata os homens, animais e plantas sob um mesmo patamar (CHALFUN, 2010).

Ao contrário da ecologia profunda, existe a ecologia rasa, essa trata de um entendimento moderado equilibrado. Nessa concepção os homens, os animais e as plantas não estão no mesmo nível, ou seja cada um possui o seu valor, porém, deve ser equilibrado de acordo com a esfera de consideração de cada ser (CHALFUN, 2010).

De acordo com o autor Edis Milaré Coimbra e José de Ávila Aguiar, no livro Antropocentrismo x Ecocentrismo na ciência jurídica:

O Ecocentrismo é uma realidade, e, se ainda não foi adaptada ou inserida definitivamente no conjunto das ciências, isso não significa que ponderações não possam ser feitas, que a semente não gerará frutos. Ao contrário, é capaz de dar origem a novas concepções para o direito, para novas formulações mais ousadas nas relações jurídicas (AGUIAR; COIMBRA, 2004, pág. 10-13).

O ecocentrismo tem por base uma ética que ultrapassa a esfera humana e não se limita com a preocupação de preservar as outras espécies apenas em benefício do homem, essa concepção se baseia em uma ética da vida na qual cada ser vivo tem o seu respectivo valor (CHALFUN, 2010).

ALGUMAS LEIS QUE TRATAM DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

De acordo com o autor Laerte Levai, a primeira lei de proteção dos animais no Brasil foi criada no ano de 1886, no artigo 220 do Código de Posturas, que proibia os cocheiros e os carroceiros de aplicar castigos cruéis e exagerados contra os animais (LEVAI, 2004).

Em âmbito federal o Decreto 16.590 de 1924 foi a primeira legislação a tratar da proteção animal. A norma proibia uma série de maus tratos contra os animais, dentre eles a proibição de rinhas de galo, as corridas de touro e regulamentava as atividades que eram praticadas nas casas de diversões públicas que utilizassem dos animais (FREITAS, 2012).     

Alguns anos depois no governo provisório de Getúlio Vargas foi implantado o Decreto 24.645 em 10 de julho de 1934. A referida norma classificou os atos de maus tratos contra animais como contravenção. Nesse decreto estava descrito as condutas consideradas como maus tratos e previa a possibilidade do Ministério Público representar os animais em juízo (FREITAS, 2012).

No ano de 1941 foi promulgado o Decreto Lei 3.688, denominado como Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 64, considerou como contravenção penal os atos de crueldade contra animais e estabeleceu pena de multa. É importante ressaltar que o mencionado artigo foi revogado pelo artigo 32 da Lei 9.605/98 no qual estabeleceu penas mais amplas (FREITAS, 2012).

Em 1967 o código de pesca (Lei Federal 5.197) regulamentou o funcionamento da pescaria. Cumpre observar que no dia 8 de Maio de 1979 foi instituída a Lei Federal nº 6638 que regulamentava as práticas cientificas da chamada vivissecção de animais, no latim o termo vivissecção tem como significado vivus (vivo) e sectio (corte, secção). Essa Lei foi revogada por outra de nº 11.794 em 08 de outubro de 2008 que permite o referido ato para fins científicos, atribuindo condições como anestesiar o animal e utiliza-lo apenas quando não tiver qualquer outro meio (ALMEIDA, 2011).

Em 1993 criou-se a Liga de Prevenção da Crueldade contra o animal (LPCA), formada por advogados ambientalistas que discutiam sobre os Direitos dos animais, foi uma comissão interministerial vinculada ao Ministério da Justiça e do Meio Ambiente, presidida pelo desembargador Gilberto Passos de Freitas (ALMEIDA, 2011).

A Liga de Prevenção da Crueldade contra o animal (LPCA), a União dos Defensores da Terra (OIKOS) que tinha como presidente o Deputado Federal de São Paulo Fábio Feldman e a Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis (APASFA) organizaram um abaixo assinado visando que fosse incluído na Constituição Federal de 1988 a proteção aos animais (ALMEIDA, 2011).

No ano de 1998 foi promulgada a Lei Federal n° 9.605 denominada como Lei dos Crimes Ambientais (LCA). Em seu artigo 32, dispõe acerca das sanções contra quem pratica atos de maus tratos contra animais domésticos, exóticos ou nativos. Dentre as penas impostas pela referida lei, está a agravante contra quem utilizar de métodos cruéis para abate ou captura de animais e contra quem pratica atos cruéis resultando na morte do animal. No entanto, as penas estabelecidas são todas passiveis de suspensão Condicional do Processo (ALMEIDA, 2011).

Com o passar dos anos os Estados foram criando suas próprias normas de proteção, como é o caso do primeiro Código Estadual de Proteção aos Animais, criado pelo Rio Grande do Sul por meio da Lei nº 11.915 em 21 de Maio de 2003. Em seu artigo 1º diz que as normas de proteção aos animais tem como fundamento alcançar o desenvolvimento socioeconômico (CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, 2003).

Essa norma atribuiu um capítulo para tratar dos animais domésticos. Dentre suas regras, o artigo 11 proíbe utilizar de animal doente para fins de serviço e veda também a aplicação de castigo contra esses. É vedado também utilizar de animal para trabalho por mais de 6 horas seguidas sem alimentá-los e sem lhe oferecer água (CÓDIGO ESTADUAL DEPROTEÇÃO AOS ANIMAIS, 2003).

Ainda no ano de 2003 foi criado no Estado de São Paulo o projeto de lei nº 707 sendo solicitado a criação do Código de proteção aos animais, através do deputado Ricardo Trípoli, que se tornou Lei Estadual em 2005 sob o n° 11.977.O Estado do Rio de Janeiro também criou seu Código de Proteção aos Animais por meio da Lei 3.900 no ano de 2002 (ALMEIDA, 2011).

A primeira Delegacia de Proteção aos Animais foi criada no dia 05 de Março de 2010 em Campinas. Em Minas Gerais foi criada a Lei Estadual nº 10.148 em 2011, na qual estabelece que o Estado disponibilizaria praças para promover ações de adoção (ALMEIDA, 2011).

A NATUREZA JURÍDICA DOS ANIMAIS

O Código Civil Brasileiro de 2002, no capítulo III, dispõe sobre o direito das coisas. É nessa parte que está incluída a natureza jurídica dos animais, sendo classificados como bens móveis de movimento próprio.

No livro “A era dos direitos“, o autor Norberto Bobbio (1992, p. 63) acredita que os animais podem se tornar sujeitos de direitos ao dispor que:

Olhando para o futuro, já podemos entrever a extensão do direito à vida das gerações futuras, cuja sobrevivência é ameaçada pelo crescimento de armas cada vez mais destrutivas, assim como novos sujeitos de direitos, como os animais.

Primeiramente é importante frisar o conceito do termo sujeito de direito de acordo com alguns doutrinadores. Para Orlando Gomes (1998, p. 142) “sujeito de direito é a pessoa a quem a lei atribui a faculdade ou a obrigação de agir, exercendo poderes ou cumprindo deveres”.

Segundo Clóvis Bevilláqua “sujeito de direito é o ser, a que a ordem jurídica assegura o poder de agir contido no direito, é em razão do homem e é por ele que o Direito se constitui.” (BEVILÁQUA, 1951, p. 64).

Washington de Barros Monteiro diz que: “na acepção jurídica, pessoa é o ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações. Nesse sentido, pessoa é o sinônimo de sujeito de direito ou sujeito de relação jurídica” (MONTEIRO, 2003, p. 56)

Fábio Ulhoa aponta os sujeitos de direitos, são eles: Os nascituros, as pessoas naturais, o condomínio edilício, as pessoas jurídicas e a massa falida (COELHO, 2003). Dessa forma, seguindo a doutrina jurídica clássica e baseando-se na Teoria da Equiparação (sujeito de direito = pessoas) os animais não podem ser considerados como sujeitos de direito.

No entanto, para Hans Kelsen a possibilidade de conferir o “status” de sujeito de direito para os animais não é absurda, pois, entende que a relação jurídica se dá entre o dever de cumprir uma norma e o direito existente e não entre o sujeito que irá cumpri-la e o que possui o direito. Sendo assim, a relação jurídica é entre normas. (Kelsen citado por SANTANA et. al, 2005)

Nesse momento, é importante citar o termo “especismo”, atribuído pelo filósofo Peter Singer, no qual ele explica que tal expressão atribui aos animais o “status” de meros objetos, não sendo considerados dentro da esfera moral (SINGER, 2004).

Daniel Braga Lourenço defende a ideia do animal como sendo sujeito de direito. Ele cita a existência dos sujeitos de direitos personificados que são as pessoas humanas e os despersonificados que são por exemplo a massa falida, o espólio e segundo seu entendimento os animais poderiam se enquadrar nessa classificação. (LOURENÇO, 2008)

Edna Cardoso Dias, trabalha a ideia de que assim como as pessoas jurídicas são reconhecidas como sujeitos de direitos e podendo comparecer em juízo através de seus representantes, os animais também atuam como sujeitos de direitos subjetivos devido as leis que os protegem e a atribuição dada ao poder público e a coletividade para representa-os (DIAS, 2008).

Na doutrina existem questionamentos sobre o fato de estabelecer personalidade jurídica aos animais. Nesse sentido, Laerte Fernando Levai dispõe o seguinte:

O reconhecimento de que existe um direito dos animais, a par do direito dos homens, não se restringe a divagações de cunho abstrato ou sentimental. Ao contrário, é de uma evidência que salta aos olhos e se projeta no campo da razão. Mesmo que nosso ordenamento jurídico aparentemente defira apenas ao ser humanoa capacidade de assumir direitos e deveres (no âmbito civil) e de figurar no pólo passivo da ação (no âmbito penal) – como se as pessoas, tão-somente elas, fossem capazes de integrar a relação processual na condição de sujeitos de direito – é possível identificar imperativos éticos que, além da perspectiva biocêntrica, se relacionam ao bem-estar dos animais. (LEVAI, 2004, pág. 137)

Levai (2004) alega que o homem ignora a capacidade do animal de sofrer e sentir, uma vez que não são tratados como sujeitos de direitos pelo ordenamento jurídico.

Kildare Gonçalves Carvalho (2015) em seu livro Teoria do Estado e da Constituição, diz que para se obter uma proteção efetiva dos animais as leis devem ser compostas por três objetivos: O primeiro é o de evitar atos e tratamentos cruéis contra esses seres; O segundo visa protegê-los, sem que para isso tenha que fazer uma relação com interesses patrimoniais do homem; E o terceiro é o de que deve-se ter como propósito o reconhecimento de um “status” que vai além de coisa.

O principal argumento de quem nega a titularidade de sujeito de direito para os animais, é o de que eles não podem fazer suas próprias escolhas e nem responder pelos atos cometidos: apenas quem possui deveres é que pode pleitear direitos (CARVALHO, 2015).

No entanto, na visão de Kildare: “Os que admitem serem, os animais, sujeitos de direitos, argumentam que é justamente o fato de os animais serem objetos de nossos deveres que os fazem sujeitos de direito” (CARVALHO,2015, p. 721)

Nesse sentido, apesar de não possuírem capacidade de pleitear seus direitos em juízo, estes devem ser representados, da mesma forma que ocorre com as pessoas jurídicas e com os incapazes. (CARVALHO, 2015)

Na opinião de Jose Adércio Leite Sampaio: “os valores continuam a evoluir. Pode não tardar a consideração geral da titularidade pelos animais de, pelo menos, alguns direitos fundamentais” (SAMPAIO, 2013, p. 642).

A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS DIREITOS DOS ANIMAIS

O legislador constitucional no artigo 225, § 1, VII faz menção a proteção dos animais e proíbe a prática de atos que submetam esses seres a crueldade. De acordo o referido artigo

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (CRFB, 1988).

É importante ressaltar o conceito de meio ambiente, para uma melhor compreensão de como os animais se enquadram nesse termo. Segundo José Afonso da Silva (2013) a expressão “meio ambiente” significa “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 2013, p. 20).

O doutrinador Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira (2009, p. 15), diz que: “o conceito jurídico de meio ambiente é totalizante, com abrangência aos elementos bióticos (seres vivos) e abióticos (não vivos) que permitem a vida em todas as suas formas”.

O autor apresenta duas teorias éticas referente as relações entre os homens e o meio ambiente: são elas o antropocentrismo e o biocentrismo. Segundo ele, o antropocentrismo importa com o bem estar do ser humano, sendo que o homem se apropria do meio ambiente para benefício próprio, sem pensar nos demais seres vivos (OLIVEIRA, 2009).

Por outro lado, na concepção do biocentrismo, o homem integra a natureza e ambos são interdependentes. Sendo assim, o centro da relação entre o ser humano e o meio ambiente, são todos os seres vivos (OLIVEIRA, 2009).

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de Política Nacional do Meio Ambiente o art. 3, inciso I, dispõe que:

Art. 3- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I- Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (LEI 6.938, 1981).

É de fundamental importância destacar também o conceito de fauna. Segundo o dicionário Aurélio (2002) o referido termo significa: um conjunto dos animais próprios de uma região (a fauna brasileira) ou de uma época geológica.

Com a instauração da Constituição de 1988 a proteção ambiental se tornou direito fundamental de 3ª geração. Em meio ao âmbito jurídico-constitucional brasileiro alguns autores se manifestaram sobre o aspecto jurídico-ambiental presente na Constituição Federal.

Nesse sentido, o doutrinador e ambientalista Vasco Pereira da Silva (2002) aponta o significado do “antropocentrismo ecológico”, considerando que o meio ambiente e os seres que nele habitam devem ser tutelados pelo Direito.

Thiago Fensterseifer (2008, p. 49) defende o que chama de “Novo espirito constitucional de matriz ecológica” objetivando alcançar o fim da coisificação dos animais. Segundo seu entendimento:

No contexto socioambiental contemporâneo, pode-se inclusive provocar o questionamento a respeito de se a expressão “todos”, ventilada no art. 225 da Constituição, toma a dimensão e amplitude de todos os seres vivos (humanos e não-humanos) que habitam o planeta, caracterizando uma solidariedade ecológica entre espécies naturais.

O autor Daniel Braga Lourenço (2008) trabalha com a ideia de que existe uma responsabilidade ecológica que engloba a responsabilização para com todos os seres vivos.

Segundo o doutrinador Kildare Gonçalves Carvalho (2015), o tema de proteção aos animais vem ganhando mais força, e o art. 225 da Constituição Federal tem como diretriz a proteção dos animais sem um embasamento direto a interesses patrimoniais dos homens.

Existe no Direito ambiental alguns princípios que estão presentes na Constituição Federal. O princípio da participação comunitária consiste na participação da comunidade em políticas públicas ambientais, não sendo apenas uma faculdade, mas, sim uma obrigação jurídica, estando presente no art. 225 no qual impõe a coletividade e ao poder público proteger os animais contra a crueldade e o meio ambiente (OLIVEIRA, 2009).

Sendo assim, de acordo com o princípio mencionado, a participação da comunidade é um dever jurídico de essencial importância para a proteção dos animais contra a crueldade e ao meio ambiente (OLIVEIRA, 2009).

No livro “princípios do Direito Ambiental”, os autores Sarlet e Fensterseifer (2014) fazem menção a um determinado “princípio da dignidade do animal não humano e da vida em geral”. Tal princípio coloca em destaque o antropocentrismo presente no Estado Constitucional.

Esse princípio consiste em confrontar o antropocentrismo com uma nova concepção ética e com valores ecológicos, defendendo a existência de uma ética que tem como base o respeito a todas as formas de vida. (FENSTERSEIFER, SARLET, 2014)

Para explicar o referido princípio os doutrinadores citam e criticam o pensamento kantiano, no qual tem como fundamento de que o ser humano não pode ser visto como meio (objeto), mas sim como fim (sujeito). Para os autores há nessa concepção um antropocentrismo exacerbado. (FENSTERSEIFER, SARLET, 2014)

A concepção de Kant atribui a dignidade apenas para o ser humano, sustentando o argumento da racionalidade. Contudo, na compreensão de Fensterseifer e sarlet (2014) o pensamento de Kant é “especista”, segundo eles:

Sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do ambiente como valor ético-jurídico fundamental indica que não mais está em causa apenas a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta. (FENSTERSEIFER, SARLET, 2014, PAG.54)

Contudo, de acordo com o Princípio da Dignidade do animal não humano, existe um tipo de direitos humanos ecológicos que tem como objetivo adquirir uma relação com os princípios ecológicos, atribuindo um valor intrínseco não só para os homens, mas também para os seres não humanos. (FENSTERSEIFER, SARLET, 2014)

O princípio da solidariedade entre as espécies naturais, também presente na Constituição Federal, aponta que é preciso que se atribua uma solidariedade entre todas as espécies vivas. (FENSTERSEIFER, SARLET, 2014)

A conscientização de que deva haver uma solidariedade entre os seres se dá em razão da comunidade que é integrada pelos animais, seres humanos e plantas. Por exemplo, se há uma ameaça ecológica ela afetará a todos. (FENSTERSEIFER, SARLET, 2014)

A solidariedade entre as espécies naturais é uma base ética-jurídica de fundamental importância para a civilização, pois, trata-se da atribuição de um valor intrínseco a todas as formas existenciais, incluindo o respeito e o convívio harmônico entre os seres vivos. (FENSTERSEIFER, SARLET, 2014)

Ao que se refere à crueldade contra os animais, no ano de 2011 o STF decidiu como sendo inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário nº 153.531, com base no artigo 225 §1º, VII, a prática da “briga de galo” e a “farra do boi”. O ministro Celso de Mello argumentou em seu voto que:

A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade. Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga. (STF, REXT 153.531-8-SC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão em 03.06.97)

O ministro Francisco Rezek (2011) em seu voto também argumentou a favor alegando que:

Não posso ver como juridicamente correta a ideia de que em prática dessa natureza a Constituição não é alvejada. Não há aqui uma manifestação cultural com abusos avulsos; Há prática abertamente violenta e cruel para com animais e a Constituição não deseja isso. (…) Bem disse o advogado da tribuna: manifestações culturais são as práticas existentes em outras partes do país, que também envolvem bois submetidos à farra do público, mas de pano, de madeira, de “papier maché”; Não seres vivos dotados de sensibilidade e preservados pela Constituição da República contra esse gênero de comportamento. (STF, REXT 153.531-8-SC, Rel. Min. Francisco Resek, decisão em 03.06.97.)

DOS MAUS TRATOS E PROJETOS DE LEIS

De acordo com a autora Helga Helena de Paula Almeida (2011), na sociedade atual o Direito Penal é de fundamental importância para que seja garantida uma eficaz proteção ao meio ambiente e aos seres que nele habitam, uma vez que as normas que regulamentam o tema possui pena de caráter irrisório diante do fato ilícito.

Porém, em âmbito penal o animal é considerado como objeto material uma vez que quando sofrem algum delito, como é o caso de quando são lesionados, eles não configuram no polo passivo e sim como objetos materiais do ato ilícito, ou seja, a vítima não é o próprio animal e sim a coletividade ou o proprietário. (LEVAI, 2007)

É necessário citar o artigo 32 da Lei Federal n° 9605/98 na qual a pena atribuída é de três meses a um ano e multa, ou seja, trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Caso ocorra a morte do animal a penalidade será acrescida de um terço a um sexto.

Nesse caso, se o infrator tiver bons antecedentes poderá adquirir o benefício da transação penal. Caso seja aceito pelo autor e acolhido pelo juiz, a sanção aplicada será a multa ou a restritiva de direitos, além do fato de que não será conhecido como reincidente.

No dia 08 de junho do ano de 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo, da 9ª Vara Criminal, através de uma ação penal, por decisão inédita da magistrada Patrícia Álvares Cruz, condenou Dalva Lina da Silva por ter provocado a morte de 37 cães e gatos no ano de 2012. A ré foi condenada a 12 anos de prisão. De acordo com alguns trechos da sentença

[…] Como exaustivamente exposto, os animais são comprovadamente capazes de experimentar sofrimento e, como esclareceu em juízo a testemunha PAULO CÉSAR MAIORKA, têm a percepção da aproximação da morte. Volto a dizer: os animais descritos na denúncia, dentre eles sete pequeninos e frágeis gatos neonatos, foram submetidos à tortura de experimentar cerca de meia hora de ansiedade produzida pela substância que lhes foi ministrada pela ré, e nesse estado de agonia, aguardaram a morte, esvaindo-se no sangue que lentamente escorria das milimétricas perfurações provocadas por múltiplos e violentos golpes aplicados com agulhas, que chegaram a dilacerar os tecidos dos seus corpos. Convém repisar as palavras do perito: foi uma morte lenta e cruel. […] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: I- Condenar DALVA LINA DA SILVA, portadora do R. G./I. I. R. G. D. Nº 20.735.577, filha de José Firmino da Silva e Dalvina Gonçalves Leite, à pena de doze anos, seis meses e quatorze dias de detenção, e ao pagamento de quatrocentos e quarenta e quatro dias-multa, cada um destes fixado em 1/10 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado em execução, como incursa, por trinta e sete vezes, nas penas cominadas no artigo 32, § 2º, da Lei 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal; […] A pena, superior a oito anos, será cumprida inicialmente em regime semiaberto, o mais rigoroso previsto para os crimes apenados com detenção. […] É mais do que evidente que, em liberdade, a ré não aguardará serenamente a oportunidade de cumprir a pena que aqui lhe é aplicada, superior a doze anos de detenção. Portanto, para a segurança da aplicação da lei penal, ou seja, do cumprimento da pena, a sua prisão preventiva está justificada. […] É certo que em liberdade esteve até o momento, comparecendo aos atos do processo, mas a verificação de que é uma matadora serial de animais, após detido e minucioso exame da prova, é circunstância nova que altera completamente o panorama até então existente e legitima a adoção da medida excepcional. […] Não há dúvida que a custódia é medida excepcional (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2015).

Em se tratando de proposta de Lei, no ano de 2010 o deputado Márcio França criou o projeto nº 7.196. Tem como objetivo regulamentar a guarda dos animais de estimação nos casos em que há separação conjugal entre um casal.

No ano de 2013, o deputado Ricardo Izar Júnior propôs o Projeto de Lei nº 6799, que trata de reconhecer os animais como sujeitos de direitos despersonificados e criar um parágrafo único no artigo 82 para dispor sobre tal natureza jurídica.

Em 2014, foi criada a proposta de Lei nº 43, pelo vereador Luiz Queiroga, da cidade de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná. O projeto trata da instauração de um Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais (CMPDA), tendo como justificativa o bem-estar animal e a saúde pública.

No ano de 2015 o senador Antônio Anastasia propôs o Projeto de Lei nº 351, objetivando alterar o “status” civil dos animais como coisas e atribui-los na categoria de bens.

A justificativa do projeto de Lei nº 351 é a de que o Código Civil não reconhece os animais como seres vivos. Justifica-se também pelo fato de outros países como a Alemanha, Suíça, França e Áustria não reconhecerem os animais como coisas.

O projeto de Lei n° 4.564 de 2016 proposto pelo deputado Francisco Floriano especifica os atos que podem ser considerados com maus tratos. Dentre eles estão: o abandono, o espancamento, deixar o animal sem comida e bebida, envenenar, entre outros.

A justificativa do referido projeto de lei está no artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal. O deputado mencionou que ao proibir a crueldade contra os animais, eles podem ser considerados como sujeitos de direitos. Uma vez que não é possível maltratar uma coisa, tal ação recai sobre os seres sensíveis.

A pena proposta nesse projeto de lei é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos. A justificativa é de que não existe uma lei federal que trata da questão dos maus tratos, e que o Ministério Público é desestimulado, uma vez que a pena é branda, podendo ser convertida em um simples dever social.

No ano de 2016 foi proposto o projeto de Lei nº 76/2016 que regulamenta a proteção dos animais domésticos, no município de Rio Verde- GO, com base no art. 225, § 1º, VII da Constituição Federal. A proposta foi criada pelo vereador Elias Terra.

O Projeto de Lei Nº 76 tem como objetivo regulamentar que o Poder Executivo Municipal recolha os animais vulneráveis das ruas, e dessa forma, dar efetividade as leis infraconstitucionais e constitucionais que tratam da proteção aos animais. Trata de promover um meio ambiente saudável, uma vez que o abandono aos animais traz problemas à saúde pública.

É possível perceber que a quantidade de Projetos de Leis existentes, se dá pela falta de uma legislação eficaz, que trata da proteção aos animais (DIAS, 2008).

DO DIREITO COMPARADO: O “STATUS JURÍDICO DOS ANIMAIS”

O ordenamento jurídico da França no ano de 2015 deu um passo à frente em relação ao Brasil e a outros países ao reconhecer que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, denominação que os diferencia de “coisa”, essa classificação foi inserida no Código Civil Francês.

Assim como a França, países como a Alemanha, Nova Zelândia, Áustria e Suíça também atualizaram suas normas ao reconhecerem que os animais não são “coisas”. No ano de 1978, a Suíça elaborou o Ato Federal de Bem-Estar Animal. Este regulamenta sobre o comércio dos animais.

Em 2003, a Suíça alterou o seu Código Civil ao reconhecer que os animais não são “coisas”. Estabeleceu também que em casos de divórcio, é preciso que se defina qual das partes tem mais condição de garantir um melhor tratamento ao animal (GODINHO, 2010).

Em 1988 a Áustria aprovou a Lei Federal do Estatuto Jurídico do Animal. Foi elencado no §285a do Código Civil Austríaco que os animais não são coisas e que estão protegidos por força de Lei Especial (GODINHO, 2010).

O ordenamento jurídico Austríaco dispõe no artigo 11, §1º da sua Constituição, que o Estado deve se dedicar para elaborar normas de proteção aos animais. Dessa forma, no ano de 2004 foi instaurada a Lei de Proteção Animal.

Recentemente, em 2016, Portugal também alterou o “status” jurídico dos animais de “coisas” para “seres vivos dotados de sensibilidade”, é o que dispõe o artigo 201-ºB do Código Civil Português (GODINHO, 2010).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base no “Princípio da Igual consideração de interesses semelhantes” criado por Peter Singer (2002), a justificativa para atribuir direitos aos animais se baseia na ética da vida, não restrita apenas para o ser humano, mas sim para os seres vivos de modo geral.

Muito embora os animais não possuírem racionalidade e nem identidade civil, estes são seres portadores de direitos inerentes a sua própria natureza na qualidade de seres vivos. (DIAS, 2008)

Com isso, se reconhecermos que o direito à vida pertence a tudo que vive, é possível concluir que os animais também podem ser titulares de tal direito e assim como as pessoas jurídicas seus direitos devem ser garantidos por representatividade. (DIAS, 2008)

Apesar de não possuírem a capacidade de comparecer em juízo para pleitearem os seus direitos, é de competência do Poder Público e da coletividade garantir a efetiva proteção de tais direitos, de acordo com a Constituição Federal. Dessa forma, é possível afirmar que os animais são sujeitos de direitos. (DIAS, 2008)

Os que não concordam em reconhecer os animais como sujeitos de direitos, argumentam que só as pessoas humanas ou jurídicas podem obter tal “status”. Porém, embora os animais não serem considerados como pessoas, são indivíduos, nos quais a lei, principalmente a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais na qual o Brasil é signatário, lhes conferem direitos. (DIAS, 2008)

Diante o exposto, é possível verificar que a proteção aos animais está prevista no artigo 225, §1, inciso VII da Constituição Federal ao prevê a crueldade contra os animais.

O STF através de suas jurisprudências tem esse entendimento, ao julgar a “farra do boi” e a “briga de galo” como inconstitucional e citar o artigo 225 da Constituição. As jurisprudências demonstram a necessidade de uma atualização à legislação brasileira.

Os princípios do Direito Ambiental, como o princípio da participação comunitária, o princípio da dignidade do animal não humano e da vida em geral e o princípio da solidariedade, estão presentes na Constituição Federal e são de suma importância para demonstrar que a Carta Magna trata da proteção aos animais e que a coletividade e o Poder Público devem evitar as práticas.

Com base nos argumentos mencionados, conclui-se que para obter uma solução é necessário que ocorra a atualização das normas jurídicas, pois, é um tema que precisa ser revisto, uma vez que existem vários Projetos de Leis e jurisprudências que tratam do assunto.

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Como citar e referenciar este artigo:
PEREIRA, Maria Luiza Santos; SOARES, Daniel Rodrigo. O “status” jurídico dos animais: uma revisão necessária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2019. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-status-juridico-dos-animais-uma-revisao-necessaria/ Acesso em: 26 jul. 2024