Direito Constitucional

O sangue da morte?

O sangue da morte?

 

 

Maria Berenice Dias*

 

 

A Constituição Federal garante tanto o direito à vida (art. 5º), como o direito à saúde (art. 6º), dizendo, no art. 196, com todas as letras: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Aliás, para tornar efetiva essa obrigação do Estado, existe o Ministério da Saúde, que edita normas e faz campanhas conclamando o povo à solidariedade. Meritória a campanha “Seja doador você também”, que busca motivar as pessoas a doar sangue. Afinal, doar sangue é doar vida! E todos, todos os brasileiros, têm não só o dever de serem cidadãos, mas também o direito de exercer a cidadania doando sangue.

 

Mas, de uma maneira paradoxal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, órgão que integra o próprio Ministério da Saúde, por meio da Resolução 153, de 14/6/2004, que regula a coleta de sangue, impede, por um ano, aos “homens que tiveram relações sexuais com outros homens ou às parceiras sexuais destes” a possibilidade de serem doadores.

 

Pelo jeito, só os gays não podem ser doadores; as lésbicas, sim. Os bissexuais também não, mas as transexuais podem, pois mantêm relações heterossexuais.

 

De há muito caiu o mito de os homossexuais serem os responsáveis pela transmissão do vírus do HIV. Segundo as últimas estatísticas, pela forma como o AIDS se alastra, por exemplo, entre as mulheres e os idosos, não mais se pode falar em grupos de risco. Se for se pensar em números, todas as pessoas sexualmente ativas se encontrariam em “situação de riso acrescido”, para usar a linguagem do Regulamento.

 

Como antes da utilização, o sangue é submetido a todos os testes possíveis, não se justifica a verdadeira devassa feita à vida pessoal do candidato à doação, até porque inexiste qualquer risco ao receptor, que só irá receber sangue submetido a rigoroso controle de qualidade.

 

Como o direito à privacidade e à intimidade dispõe de proteção constitucional (art. 5º, X), é possível ao candidato à doação omitir dita informação, fato que não gera qualquer responsabilidade, nem civil nem penal. No entanto, obrigar alguém a fazer uso desse subterfúgio configura profundo desrespeito à dignidade de quem se dispõe a auxiliar seu semelhante doando-lhe o seu sangue. Assim, vedar a doação de sangue por homossexuais, mais do que uma forma disfarçada de discriminação e preconceito, constitui flagrante inconstitucionalidade.

 

Porém, sonegar vida a quem depende do sangue de alguém que está pronto a doar, tem seqüela ainda mais perversa: é crime, é um crime de morte, praticado por quem tem a obrigação de garantir a vida!

 

 

* Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

 

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Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Maria Berenice. O sangue da morte?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2007. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-sangue-da-morte/ Acesso em: 14 dez. 2024