O Mapa Das OSCIP´S No Brasil – Breve análise do crescimento das entidades do terceiro setor no período de
Alexandre Duarte Quintans *
Sumário: Introdução. O Marco Legal Do Terceiro Setor No Brasil. Ministério da Justiça e o art. 3º Da Lei Federal 9.790/99. O Mapa das OSCIP´S No Brasil. Considerações Finais. Bibliografia.
I – INTRODUÇÃO
Palco de grandes discussões acadêmicas, doutrinárias e políticas no Brasil, principalmente a partir da década de 90, o Terceiro Setor reivindica, como justa estratégia de legitimação, o estabelecimento de uma realidade jurídica positiva objetivando ampliar, potencializar e dar sustentabilidade às suas atividades de interesse público já consolidadas de fato.
As origens do Terceiro Setor no Brasil remontam ao período colonial com a instalação e manutenção das Irmandades da Misericórdia. Até os anos setenta não havia no cenário nacional uma sistematização nem a perfeita compreensão do que seria esse fenômeno social motivado pelo espírito solidário.
Com o advento da redemocratização do país na década de oitenta, as Organizações Não Governamentais (ONG´S) – orientadas mais por um ideal político do que solidário e financiadas boa parte por organismos internacionais – introduziram um novo tipo de associativismo em nível de poder local. A partir da nova definição do papel do Estado por meio do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado[*], a implantação do Conselho da Comunidade Solidária aliada à instituição do “Marco Legal do Terceiro Setor”, na década de noventa, esse segmento da sociedade civil organizada deu um salto quantitativo e qualitativo na transformação da realidade social do país.
Falar
II – O MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR NO BRASIL
A reivindicação de legitimação do Terceiro Setor é objetiva, justa e imprescindível por vários motivos. O primeiro deles refere-se à sua contextualização política e operacional num cenário internacional profundamente imerso no fenômeno da globalização[†]. O segundo, refere-se ao debate que Santos (1998:9-13) propõe a cerca de sua localização estrutural; organização interna, transparência e responsabilização; estabelecimento de uniões, parcerias ou redes e relação com o Estado.
Outro motivo importante se refere à participação desse setor na economia e no engajamento social do país. Dados da professora Maria do Carmo Aboudib Varella Serpa (Apud NUNES, 2006:56) apontam que “No Brasil, o Terceiro Setor representa R$ 10,9 bilhões/ano, sendo R$ 1 bilhão
O advento da Lei federal 9.790/99, reconhecida como o “Marco Legal do Terceiro Setor”, foi uma grande conquista e que esclareceu suas bases teóricas, localização estrutural e a forma de se estabelecer parcerias estratégicas. Anteriormente, havia controvérsia doutrinária sobre os limites do que seria ao certo “Terceiro Setor” (DI PIETRO, 2003:412-424).
Nunes (2006:25) conceitua o Terceiro Setor como “um conjunto de organizações de natureza privada, dotadas de autonomia, administração própria e finalidade não lucrativa, cujo objetivo é promover o bem-estar através de ações assistenciais e de promoção da cidadania”.
Considera-se finalidade não lucrativa a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social[‡].
Por sua vez, o art. 1º da Lei federal nº 9.790/99 discrimina que podem se qualificar como OSCIP´S as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos estabelecidos do 2º ao 8º artigos desse diploma legal.
Está evidente que a natureza jurídica das OSCIP´S só poderá ser associação civil ou fundação particular[§].
Quanto à extensão, o art. 2º prescreve, taxativamente, um rol de entidades que não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’S)[**], delimitando então, sua forma e o modo de atuação.
Quanto à tipologia organizacional, De Masi (1999:246-247) faz uma comparação entre a burocracia pública, as empresas, os partidos políticos e o Terceiro Setor no contexto de dois parâmetros organizativos – o forte impulso para a racionalização e o nível de concorrência do mercado. O autor ainda destaca quais os objetivos, os papeis, o tempo de cada entidade, traçando-lhe um perfil organizativo que reforça o entendimento sobre as organizações sem fins lucrativos.
De acordo com a representação de De Masi (1999:248), o Terceiro Setor (organizações nonprofit) é o tipo ideal de organização caracterizada por baixa pressão para a racionalização e pouca concorrência. O seu objetivo é a solidariedade e o testemunho; o seu método é a contribuição voluntária; o seu papel elementar é o empenho pessoal, que nasce da paixão. O tempo é vivido como oportunidade para uma melhor utilização e a metáfora mais adequada para lhe representar é a da colméia.
No âmbito normativo, as regras encetadas nos artigos 4º ao 8º da Lei federal 9.790/99 estão previstos os requisitos para que uma entidade se qualifique como OSCIP´S.
Já as normas encetadas nos artigos 9º ao 15 tratam do Termo de Parceria que poderá ser celebrado entre entidades públicas e OSCIP´S. Faz-se necessário registrar que nada impede essas entidades celebrarem qualquer outro tipo lícito de parceria, seja contrato, convênio, protocolo de intenções, fundos públicos, campanha de doações, voluntariado, troca de experiências e tecnologias etc (CAMARGO et al, 2001).
Por fim, os artigos
O Terceiro Setor adveio do movimento filantrópico, onde a caridade e o voluntariado eram suas bases de sustentação. Hoje, esse movimento procura se profissionalizar. Isto é, ele busca, através de técnicas empresariais e parcerias estratégicas com o Estado, o mercado e a própria sociedade civil organizada, mecanismos que dêem sustentabilidade às suas ações assistenciais, culturais e promoção de cidadania. Portanto, o que era ato de caridade, hoje é engajamento e fator de mudanças sociais[‡‡].
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) não prescreve literalmente sobre o Terceiro Setor. Sua base teórica, legislativa e empírica consolida-se na legislação infraconstitucional. No entanto, é possível destacar alguns princípios e normas
O preâmbulo da nossa Carta Magna expõe os princípios norteadores do nosso país, os quais, muitos deles, se identificam com a filosofia do Terceiro Setor. Destacamos a instituição de um Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o bem-estar, o desenvolvimento e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos e fundada na harmonia social.
O art. 1º estabelece como fundamento da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Institui como objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais regionais; e ainda promover o bem de todos (art. 3º).
O art. 5º e incisos da CF/88 elenca uma série de dispositivos que dão sustentação ao Terceiro Setor, principalmente os inscritos nos incisos II, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, como entidade associativa.
O caput art. 6º discrimina os direitos sociais genéricos do homem como forma de possibilitar melhores condições aos mesmos, quais sejam: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Esse é um campo de atuação do Terceiro Setor, que será potencializado na Ordem Social.
É no Título VIII da CF/88 – Da Ordem Social, que o Terceiro Setor pode atuar com mais firmeza. O art. 193 da CF/88 prescreve que: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais” (negrito nosso).
Observa-se que o dispositivo constitucional se coaduna com a conceituação do Terceiro Setor proposto acima por Nunes (2006:25). Portanto, é na Ordem Social que essas organizações encontram terreno fértil para atuarem.
Dentre todos os dispositivos da CF/88, o inciso I do art. 204 é o que mais se aproxima do Terceiro Setor. Ele estabelece que a Assistência Social obedecerá as seguintes diretrizes: descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Diante dessa análise preliminar de princípios e normas constitucionais está evidente que as potencialidades do Terceiro Setor encontram maior ressonância na Ordem Social, incluindo-se as ações de Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social), Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família, Criança, Adolescente e Idoso etc.
A Lei federal nº 9.790/99 (Marco Legal do Terceiro Setor), em seu art. 3º elenca quais objetivos sociais são necessários para essas organizações obtenham a qualificação de OSCIP. É notória a intercessão de vários dispositivos entre a Lei federal e a CF/88.
Em contrapartida, apesar de haver um “campo de atuação” para as entidades sem fins lucrativos, a maior limitação do Terceiro Setor é justamente a falta de dispositivos constitucionais claros que lhe assegurem autonomia da mesma forma que ao Estado (Primeiro Setor) e ao Mercado (Segundo Setor). Outro ponto a analisar reside na aplicabilidade das normas constitucionais referentes aos direitos prescritos na Ordem Social. O professor José Afonso da Silva (2006:91-96) chama a atenção que muitos dos princípios, apesar de estarem na CF/88, necessitam de normas que dêem eficácia aos mesmos – são as chamadas normas de eficácia contida.
Apesar dessas limitações, muito já se conquistou. O Terceiro Setor, a partir do advento do Plano Diretor da Reforma do Estado (1995), da Lei federal 9.790/99 e consubstanciado com os princípios constitucionais, encontra caminho para a sua sustentabilidade.
III – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E O ART. 3º DA LEI FEDERAL 9.790/99
O art. 3º da Lei federal 9.790/99 discrimina que a qualificação como OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades exemplificadas nos seus incisos I a XII[§§].
O Ministério da Justiça, através de seu site oficial[***], disponibiliza ao visitante/interessado consultar as entidades qualificadas como OSCIP´S, a partir dos seguintes parâmetros: CNPJ, Nome da Entidade, Cidade, Finalidade e UF (Unidade da Federação). Quanto à finalidade, foram encontrados 21 distintos tipos, assim discriminados: Ambiental, Assistencial, Beneficente, Cidadania, Científicas, Cooperativas, Creditícia, Cultural, Ecológico, Educacional, Esportista, Éticas, Integração, Nutrição, Outros, Pesquisas, Planos de Saúde, Saúde, Tecnologias Alternativas, Tratamento de Toxicômanos e Voluntariado.
Nesse sentido, fez-se necessário um agrupamento entre as finalidades do MJ e as finalidades do art. 3º da Lei federal 9.790/99, para que se possa traçar um perfil dessas entidades a partir de seu “Marco Legal”[†††]. Para fins deste artigo, fez-se o seguinte agrupamento:
Inciso I – Assistencial + Beneficente;
Inciso II – Cultural;
Inciso III – Educacional;
Inciso IV – Saúde + Tratamento de Toxicômanos + Planos de Saúde;
Inciso V – Nutricional;
Inciso VI – Ambiental + Ecológico;
Inciso VII – Voluntariado;
Inciso VIII – Integração + Esportista;
Inciso IX – Creditícia + Cooperativas;
Inciso X – Jurídica;
Inciso XI – Ética + Cidadania;
Inciso XII – Científica + Tecnologias Alternativas + Pesquisas.
O MJ disponibiliza a opção OUTROS, à qual somamos à opção “Em Branco”, aqui chamada de “Não Informada”.
IV – O MAPA DAS OSCIP´S NO BRASIL
A primeira entidade a ser qualificada como OSCIP´S no Brasil, e ainda permanecer no cadastro do MJ, foi o Instituto ECOPLAN da Cidade de General Carneiro, no Estado do Paraná. A publicação de sua qualificação deu-se em 2.9.1999, ou seja, 5 meses após a edição da Lei federal 9.790/99, de 23.31999. Sua finalidade é Ambiental.
Até o mês de dezembro de 2007, conforme dados do Ministério da Justiça[‡‡‡], o Brasil possui 4.391 entidades qualificadas como OSCIP´S com atuações nos 27 estados da federação, assim distribuídas conforme sua finalidade:
Inciso I – Assistencial (1.425) + Beneficente (69) = 1.494
Inciso II – Cultural = 341
Inciso III – Educacional = 220
Inciso IV – Saúde (196) + Trat. de Toxic. (1) + Planos de Saúde (1)= 198
Inciso V – Nutricional = 3
Inciso VI – Ambiental (557) + Ecológico (3) = 560
Inciso VII – Voluntariado = 43
Inciso VIII – Integração (29) + Esportista (27) = 56
Inciso IX – Creditícia (262) + Cooperativas (2) = 264
Inciso X – Jurídica = 45
Inciso XI – Ética (5) + Cidadania (192) = 197
Inciso XII – Científica (5) + Tecnologias Alternativas (7) + Pesquisas (286) = 298
Não Informada – Outros (31) + Em Branco (641) = 672
Em relação às grandes regiões do país, sua distribuição efetua-se da seguinte maneira: Sudeste (2.189), Sul (871), Nordeste (641), Centro-Oeste (512) e Norte (178). Já por Unidade da Federação (UF), as OSCIP´S estão assim distribuídas:
Acre = 22
Alagoas = 34
Amapá = 11
Amazonas = 33
Bahia = 174[§§§]
Ceará = 132
Distrito Federal = 304[****]
Espírito Santo = 185
Goiás = 116
Maranhão = 37
Mato Grosso = 42
Mato Grosso do Sul = 50
Minas Gerais = 324
Pará = 44
Paraíba = 57
Paraná = 463
Pernambuco = 108
Piauí = 14
Rio de Janeiro = 340
Rio Grande do Norte = 41
Rio Grande do Sul = 206
Rondônia = 40
Roraima = 10
Santa Catarina = 202
São Paulo = 1.340[††††]
Sergipe = 44
Tocantins = 18
Por fim, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público estão presentes em 889 municípios espalhados pelo Brasil afora. O Estado de São Paulo lidera em quantidade e distribuição geográfica de OSCIP´S. São 1.340 entidades espalhadas por 182 municípios.
Anualmente, o Ministério da Justiça outorgou as competentes qualificações de acordo com o seguinte cronograma: 1999 (5); 2000 (62); 2001 (192); 2002 (402); 2003 (565); 2004 (778); 2005 (989); 2006 (730) e 2007 (660)[‡‡‡‡].
O ano 2005 se destaca pela elevada qualificação de entidades como OSCIP´S. A partir desse ano, verifica-se certa redução de emissões. O Ministério da Justiça informa que há inúmeros indeferimentos de pedidos de qualificação. Esses indeferimentos são ocasionados pela inobservância dos requisitos legais por parte das entidades, notadamente:
- Ausência de Balanço Patrimonial ou Demonstração do Resultado do Exercício;
- Ausência de DIPJ (ou termo de compromisso);
- Participação de servidor público na diretoria da entidade;
- Prestação onerosa de serviços de educação ou saúde;
- Ausência de cláusulas estatutárias obrigatórias;
Desta forma, preenchido os requisitos legais, nada obsta a outorga da qualificação a essas entidades, haja vista que a mesma é ato vinculado ao cumprimento das respectivas normas (§ 2º do art. 1º da Lei federal 9.790/99).
A nomenclatura utilizada pelas entidades qualificadas como OSCIP´S é diversificada. Encontram-se Associações, Institutos, ONG´S, Centros, Casas, Movimentos, Fundações, Núcleos, Sociedades, Academias, Agências, Alianças, Clubes, Comitês, Conselhos, Consórcios, Sistemas, Projetos, Programas, Redes, Escolas, Equipes, Grupos etc. No entanto, como foi visto acima, a natureza jurídica dessas entidades só poderá ser associação civil ou fundação particular[§§§§], em obediência às normas do Código Civil brasileiro.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Terceiro Setor surgiu da filantropia e da caridade. As recentes transformações sociais no Brasil na década de 70 e 80 transformaram atividades eminentemente solidárias em engajamento social.
Após a edição da Lei federal nº 9.790/99, o Terceiro Setor se consolida. Sua presença nos 27 estados da federação, espalhados em 889 municípios, sob a forma de OSCIP´S, evidencia um despertar da sociedade civil organizada brasileira na busca de melhor da qualidade de vida e no aproveitamento das liberdades públicas como vetor de desenvolvimento (SEN, 2000).
Através de articulação e formação de parcerias estratégias, as OSCIP´S atuam em 21 finalidades diferentes, sejam assistenciais, beneficentes, ambientais, culturais, éticas, cidadãs etc. De
BIBLIOGRAFIA
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MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. ver. e amp. Malheiros Editores, 1999.
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Sites:
* Advogado (OAB-PB) e especialista
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[*] PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO. Câmara da Reforma do Estado. 1995. Obtido via internet: http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM.
[†] Santos (1998:9) alerta para o risco de o Terceiro Setor não se tornar uma alternativa de mudança social normal num dos pilares da regulação social, mas “a ser chamado a ressurgir, não pelo mérito próprio dos valores que subjazem ao princípio da comunidade – cooperação, solidariedade, participação, equidade, transparência, democracia interna -, mas para actuar como amortecedor das tensões produzidas pelos conflitos políticos decorrentes do ataque neo-liberal às conquistas políticas dos setores progressistas e populares obtidas no período anterior”.
[‡] §1º do art. 1º da Lei federal nº 9.970/99.
[§] Incisos I e III do art. 44 da Lei federal nº 10.406/02 – Novo Código Civil.
[**] As sociedades comerciais, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações públicas; as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
[††] O então Presidente Fernando Henrique Cardoso editou, em 30.06.1999, o Decreto nº 3.100/99 que regulamenta a Lei federal 9.790/99.
[‡‡] Essa mudança social a que se propõe o Terceiro Setor é reflexo do descrédito do poder público que não faz seu papel; na possibilidade de geração de trabalho no setor de serviço – o que mais cresce no país; na utilização do trabalho voluntário em causas sociais e na certeza de que a sociedade civil organizada consegue transformar seu meio através de uma ação efetiva de solidariedade.
[§§] Art. 3º, inciso I ao XII: I – promoção da assistência social; II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V – promoção da segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
[***] http://www.mj.gov.br.
[†††] Para ver a relação de todas as OSCIP’s qualificadas, clique em consultar, deixando em branco todos os parâmetros de consulta. Essa modalidade de busca é importante quando se quer verificar a quantidade de OSCIP´S por estado. Neste sentido, basta escolher a UF e deixar em branco os demais parâmetros. No entanto, foi verificado que esse tipo de consulta, ao se realizar nos 27 estados da federação, omitiu três entidades que não haviam, no processo de digitação/tabulação por parte do MJ, preenchido a respectiva UF. Quais sejam: Associação Cultural Videobrasil (Finalidade: Cultural, UF: SP); Casa de Justiça e Cidadania (Finalidade: Cidadania, UF: DF) e Instituto de Responsabilidade e Investimento Social – IRIS (Finalidade: Não Informada, UF: BA).
[‡‡‡] Entidades qualificadas entre
[§§§] O Instituto de Responsabilidade e Investimento Social – IRIS não consta na relação das 173 entidades registradas sob a UF: BA e demais parâmetros “Em Branco”. No entanto, a referida instituição consta da relação nominal envolvendo as 4.391. Logo, a Bahia possui 174 OSCIP´S e não 173 conforme registro por UF do MJ.
[****] A mesma referência ao Estado da Bahia vale para o Distrito Federal. A entidade não cadastrada é a Casa de Justiça e Cidadania. Desta forma, o Distrito Federal possui 304 entidades e não 303.
[††††] A mesma referência para os Estados da Bahia e Distrito Federal valem para São Paulo. A entidade não cadastrada é a Associação Cultural Videobrasil. Assim, São Paulo possui 1340 entidades ao contrário das 1339 registradas pela UF: SP e demais parâmetros em branco.
[‡‡‡‡] Ano (outorga de qualificações).
[§§§§] DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro. v. 1 – Teoria geral do direito civil. 20 ed. ver. e aum. São Paulo. Saraiva, 2003. pgs. 205-269.