Direito Constitucional

O Julgamento pelo STF da Questão do Nepotismo no Judiciário

 

Amanhã, dia 16/02/2006, deve ocorrer o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Contitucionalidade (ADC) nº 12, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 

Referida ação visa o reconhecimento da constitucionalidade do inteiro teor da Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traça regras impeditivas do nepotismo no Judiciário.

 

Tive oportunidade de ler a primorosa petição inicial da AMB subscrita pelo prestigioso Advogado Dr. LUÍS ROBERTO BARROSO.

 

Percebe-se a cultura do ilustre causídico a cada passo.

 

No entanto, data venia, senti certa dificuldade nos ítens 42 e 43 da exordial, que procuram dar sustentação à tese do CNJ da inclusão, na proibição, de parentes não previstos como tais no art. 1.595 § 1º do Código Civil.

 

Para tanto, levaram-se em conta os princípios da moralidade e da impessoalidade.

 

Tenso sobre como será a decisão final.

 

A título de palpite, acho que o STF irá entender pela constitucionalidade da Resolução, mas excluindo da proibição os parentes por afinidade não contemplados no mencionado artigo do Código Civil, ou sejam, os colaterais de terceiro grau.

 

Acredito que, en passant, a competência do CNJ será entendida apenas como regulamentadora, ou seja, hábil para detalhar o que já está previsto em leis. Seria, mal comparando, os decretos são utilizados para regulamentar determinadas leis.

 

A intenção dos nobres Conselheiros do CNJ é a mais idealista possível, mas, quando estabeleceram regras sobre parentesco diferentes do que define o Código Civil, avançaram por um terreno onde somente outra lei poderia ingressar.

 

Não creio que o STF endosse a tese de que possa ser criado pelo CNJ um regramento sobre parentesco exclusivo para o campo do Direito Administrativo…

 

Talvez o STF se divida na discussão do assunto.

 

No final das contas, o que, em última instância, estará o STF decidindo é se o CNJ pode estabelecer regras atendendo apenas aos grandes princípios de Direito ou se terá de contentar-se em ser mero regulamentador de leis.

 

Será um teste para o CNJ.

 

Até agora, nesses meses de existência e atuação, o CNJ nunca esteve sob avaliação.

 

É salutar que isto tudo esteja acontecendo, pois, somente assim, definir-se-á o papel do CNJ na reforma que se vem fazendo no Judiciário.

 

Que Deus encaminhe tudo para o que for melhor!

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Julgamento pelo STF da Questão do Nepotismo no Judiciário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/o-julgamento-pelo-stf-da-questao-do-nepotismo-no-judiciario/ Acesso em: 20 mar. 2025