Direito Constitucional

Memórias Constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?

Memórias Constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?

 

 

Eliana Descovi Pacheco *

 

 

RESUMO: O presente estudo tem por escopo traçar um parâmetro geral sobre as memórias constitucionais, assim como examinar sua função precípua, tornando hialina sua relevância e sua atuação no panorama jurídico constitucional do Brasil.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional; Memórias Constitucionais; Ordenamento Jurídico-brasileiro atual.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; MEMÓRIAS CONSTITUCIONAIS: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?; CONCLUSÃO e REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Atualmente, no Brasil, pouco se discute sobre memórias constitucionais, de modo que tanto a compilação sobre o assunto, como a bibliográfica a cerca deste tema são exíguas, para não dizer inexistente. Dizia Goethe (2008, p. 02) que “não há nada mais terrível do que uma ignorância ativa” e Francis Bacon (2008, p. 01) corroborando e completando seu ensinamento afirmava que “nada faz um homem ter tantas suspeitas como o fato de saber pouco”, sendo assim a seguir apontam-se alguns excertos e comentários sobre o tema em pauta.

 

memórias constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?

 

Memórias constitucionais constituem-se em impressões sensoriais auferidas pelas pessoas, e aqui destaca-se principalmente o estudante de direito, ao longo de sua vida, em lapsos temporais pretéritos à sua inserção no mundo acadêmico ou, ao menos, nas salas em que se leciona a complexa teoria constitucional. Com efeito, agora, amparado por expertos na área constitucional, o estudante poderá jungir o intrincado conjunto de conhecimentos em relação à matéria constitucional, passando a dispor de uma compreensão mais hialina a respeito do tema, quer haja sido esse complexo anterior de conhecimentos angariado longe das salas de aula, na prática da vida cotidiana, por meio da imprensa, enfim, quer haja sido ele obtido em disciplinas jurídicas, ou até mesmo não jurídicas, ministradas em sala de aula, sobre temas infraconstitucionais. Ratificando este entendimento denota Coelho (2008, p. 05) que:

 

[…] Gomes Canotilho assinala que os estudantes chegam à universidade carregados de memórias constitucionais, de lembranças que se traduzem num conhecimento difuso, feito de imagens, representações e idéias, odefrontam a teoria e a práxis constitucionais, noções vagas e imprecisas que serão ordenadas ao longo da sua formação acadêmica.

 

Essas impressões acabam por formar uma visão geral, uma entidade, nem sempre condizente com a realidade. Aliás, Viera, quando se pronunciava acerca do Estado, grifou alguns dizeres pertinentes sobre essa simbologia:

 

O Estado nacional foi considerado durante muito tempo como a organização mais importante da Política, comunicando-se com os demais sistemas, principalmente o sistema do Direito. Para tanto, criou-se o acoplamento estrutural entre Direito/Política:o Estado de manifestações políticas transnacionais que abalaram os processos tradicionais de comunicação. Gunther Teubner tem observado esses pluralismos como Polocontexturalidade (VIEIRA, 2007, p. 16).

 

No desenrolar da vida do estudante, todavia, essa visão prévia acaba por dissipar-se, dando espaço aos esclarecimentos lançados por docentes preparados e/ou pela própria prática advinda de cargos onde o conhecimento, a interpretação e o efetivo exercício aplicativo dessa interpretação estampam, por si só, a verdadeira realidade.

 

São muitas as ficções humanas que, embora não concretizadas em estruturas físicas de tijolos e argamassas, não deixam de ter realidade irrefutável, atuante e de grande impacto na vida das pessoas. Cite-se, como novo exemplo, a união instituída aqui na América do Sul, com a participação de vários países, consoante Casella (1996, pp. 54 e 55):

 

Na medida em que o MERCOSUL, além e ao lado de suas exigências internas e estruturais, indispensáveis para a consolidação do processo de integração, nos permitam também aprender e viver e aplicar direito internacional e compatibilizar as exigências também estruturais da convivência e da atuação dos ordenamentos jurídicos interno e internacional, nas suas respectivas esferas de “peculiar interesse”, estaremos fazendo processos que vão além do caso concreto, […].

 

Embora o Mercosul disponha de uma Secretaria localizada no país vizinho do Uruguai, é claro que o conjunto de normas que dele emana atinge sobremaneira a vida dos nacionais daqueles países que integram o bloco econômico mercosulino, donde a prévia concepção de qualquer um sobre o Mercosul está muito além daquela estrutura física supradita e localizada no Uruguai; e é justamente daí que surgem incontáveis percepções sensoriais acerca do que é e como age o Mercosul, sendo grande parte delas equivocadas, até que o estudo a respeito seja aprofundado e orientado por especialistas na área.

 

Assim, também o é em relação à matéria constitucional. Muitos, sabendo pouco mais do que assinar o nome ou ler algumas frases da língua nacional, em suas humildes vidas, ousam verberar sobre alguma situação da qual não gostam, indigitando-a como “inconstitucional”. Ora, a noção dos nacionais atinente à Constituição de um Estado qualquer é algo sempre visível. Todos nós sabemos que ela existe, porém poucos a compreendem de fato.

 

 

CONCLUSÃO

 

Por fim, com base no acima exposto e a fim de evitar que todos nós, operadores do direito, acabemos caindo na imensa teia delineada pelos grandes filósofos retro citados, conclui-se que essa questão referente às memórias constitucionais é mais um tópico interessante na vereda do estudo do direito constitucional. É mais uma brecha que se abre. O interessante é que o Poder do Estado fica sempre suscetível a mencionadas brechas, podendo fortalecer-se ou enfraquecer-se, dependendo da sua estrutura, se correta, se incorreta, se democrática, etc. Afinal, aqueles que vão cada vez mais descobrindo a ciência da constituição, o que ela realmente é e o que significa para os administrados de um Estado, poderão, por meio das suas novas descobertas, amar ainda mais a estrutura política que forma o seu Estado, ou, então, derrubá-lo, tudo por meio dos vários caminhos traçados pela própria Norma Fundamental. Assim, sábias são as palavras de Miaille (1996, p. 166) ao dizer que:

 

Parece que há um certo número de brechas que começam a se abrir em domínios e aspectos que até hoje não eram discutidos. Essas brechas, em alguns momentos, podem ser recuperadas pelo poder, mas elas podem, também, se voltar contra o poder. A única esperança que nós podemos conservar é aquela que teve Marx, há muito tempo atrás, no final de uma de suas obras. As sociedades podem colocar a si mesmas somente aqueles problemas que elas podem resolver.

 

 

REferências Bibliográficas

 

 

AUGUSTO, Jordan. O melhor é nascer ignorante? – Textos e Ensaios de Jordan Augusto. Coordenado pela Sociedade Brasileira de Bugei; Publicado em 18 de abril de 2008, no site: <http://www.bugei.com.br/ensaios/index.asp?show=ensaio&id=381>, acesso em 24/08/2008;

 

 

COELHO, Inocêncio Mártires. “Compreensão e Pré-compreensão, Hermenêutica Filosófica e hermenêutica jurídica”. Material da 1ª aula da Disciplina de Jurisprudência Constitucional, ministrada no Curso de Especialização TeleVirtual em Direito Constitucional – UNISUL-IDP-REDE LFG;

 

 

CASELLA, Paulo Borba. América Latina: Cidadania, Desenvolvimento e Estado (As crises do Estado contemporâneo). Livro I, Coletânea de Artigos. Série Integração Latino-Americana; Organizadora: Deisy de Freitas Lima Ventura; Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1996;

 

 

MIAILLE, Michel. América Latina: Cidadania, Desenvolvimento e Estado (Representação cidadania e exclusão social). Livro II, Anais do Seminário Internacional América Latina. Série Integração Latino-Americana. Organizadora: Deisy de Freitas Lima Ventura; Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 1996;

 

 

sitequente. Frases sobre a Ignorância. Publicado no site: <http://www.sitequente.com/frases/ignorancia.html>, acesso em 26/08/2008;

 

 

VIEIRA. João Telmo. Ecodireito: o Direito Ambiental numa perspectiva sistêmico-completa (Pensar a velocidade de informação e da gestão tecnológica das cidades contemporâneas: desafios para o desenvolvimento sustentável e a sabia qualidade de vida). 1ª ed.. Organizadores: Luiz Ernani Bonesso de Araújo e João Telmo Vieira; Santa Cruz: Ed. EDUNISC, 2007.

 

 

* Graduada em Direito pela Universidade de Cruz Alta/RS (UNICRUZ). Especializanda em Direito Constitucional pela Universidade Comum do Sul de Santa Catarina (UNISUL) em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Doutoranda em Direito pela Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), de Buenos Aires/Ar.

 

Como citar e referenciar este artigo:
, Eliana Descovi Pacheco. Memórias Constitucionais: O que são e qual a sua função para o estudo do Direito Constitucional?. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/memorias-constitucionais-o-que-sao-e-qual-a-sua-funcao-para-o-estudo-do-direito-constitucional/ Acesso em: 16 fev. 2025